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Violência doméstica: pena suspensa para homem que apontou arma de fogo à ex-mulher

O Tribunal de Braga condenou a três anos de prisão, com pena suspensa, um homem acusado de violência doméstica, por durante oito anos ter agredido física e verbalmente a companheira, agressões que se mantiveram mesmo depois do divórcio.

Na sentença, a que a Lusa teve acesso, o tribunal refere que o arguido, de 47 anos, agredia física e verbalmente a mulher.

Após o divórcio, registado em dezembro de 2010, as agressões continuaram, agravadas por ameaças de morte, tendo mesmo o arguido encostado uma pistola ao peito da vítima.

Segundo o tribunal, o arguido não se conformou com o facto de a ex-companheira ter assumido um novo relacionamento amoroso.

Ameaçava ainda que lhe tirava a filha de ambos e que divulgaria fotos íntimas do casal.

O tribunal deu como provado que os comportamentos agressivos do arguido se mantiveram mesmo depois de lhe ter sido aplicada, como medida de coação, a proibição de contactar ou se aproximar da vítima.

O arguido ligava diariamente para a ex-mulher e passava também diariamente no seu local de trabalho, sempre com ameaças e insultos.

Para o tribunal, o arguido agiu com o propósito concretizado de deixar a vítima “num clima de constrangimento e terror permanentes, impedindo-a de reger livremente a sua vida”.

O arguido, feirante de profissão, foi condenado a três anos de prisão, com pena suspensa, mas sujeito a regime de prova.

Na sentença, a juíza sublinha que, apesar de serem “elevadas” as exigências de prevenção especial, a “ameaça de prisão” deverá ser suficiente para “desmotivar” o arguido da prática de novos ilícitos.

O arguido fica proibido de contactar “por qualquer meio” a ex-companheira e de usar armas e terá ainda de frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica.

Foi ainda condenado a pagar uma indemnização de três mil euros à vítima, por danos não patrimoniais.

O arguido já tinha sido condenado a sete meses de prisão, com pena suspensa, por um crime de sequestro, praticado em 1999.

Fonte: jn ptamodireito

Violência doméstica: sentença penal condenatória deve fixar indenização

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Félix Fischer, seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), decidiu que cabe indenização por dano moral em sentença penal condenatória. O entendimento do magistrado foi aplicado ao analisar recurso de vítima de violência doméstica e do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), que pedia o restabelecimento da sentença que fixou valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela mulher.

De acordo com parecer da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Maria Soares Cordiolli, a Lei 11.719/2008 alterou o Código de Processo Penal para autorizar a fixação, na sentença condenatória, de valores mínimos à reparação do dano causado pelo crime. Segundo Cordiolli, “o dispositivo não delimitou a natureza do dano, tampouco impôs restrições à sua fixação, deixando, assim, ao intérprete a análise sobre o seu alcance”. Nesse contexto, “não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe”.

Na decisão monocrática exarada nos autos do Recurso Especial n. 1.642.106, o Ministro Félix Fischer observou que em casos anteriores o STJ já firmou entendimento de que o Código de Processo Penal (art. 387, IV) estabelece a reparação por danos morais, quando houver elementos de prova suficientes. Para o relator, o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, levando em consideração critérios razoáveis, “o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares”.

Leia a íntegra do parecer do MPF e da decisão do STJ.

Fonte: Ministério Público Federal | amodireito