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Esforço reconhecido: trabalhadores com deficiência podem se aposentar antes

O mercado de trabalho é repleto de desafios. Mais ainda para pessoas com deficiência. Os percalços começam já na seleção de vagas ofertadas, que são poucas, e continuam no dia a dia do trabalho. Pelo menos, na hora de se aposentar, esses profissionais encontram regras mais flexíveis. Desde 2013, o INSS passou a autorizar que trabalhadores com alguma deficiência se aposentem mais cedo. A aposentadoria pode ser por tempo de contribuição ou por idade. “Trata-se de um benefício inserido no mundo jurídico como uma forma de facilitar o acesso à aposentadoria aos indivíduos que possuem determinadas limitações, sendo um bom exemplo de inclusão social e de promoção de um tratamento mais justo ao deficiente”, acredita a advogada Renata Brandão Canella.

A aposentadoria por tempo de contribuição leva em conta o grau de deficiência do trabalhador. Se for leve, a pessoa pode se aposentar com 33 anos de atividades profissionais, no caso dos homens, e 28, no caso das mulheres. Homens com alguma deficiência considerada moderada se aposentam com 29 de contribuição, enquanto as mulheres, com 24. Já para as deficiências graves, os homens precisam trabalhar pelo menos por 25 anos com a carteira assinada e as mulheres, por 20. “Em todos os casos, sem a exigência de idade mínima”, pontua Canella.

Quando o trabalhador se aposenta por idade, a gravidade da sua deficiência não é considerada. Os homens podem requerer o benefício aos 60 anos e as mulheres, aos 55. Mas é preciso ter contribuído para o INSS por pelo menos 15 anos, com deficiência comprovada. “A aposentadoria por idade será concedida em 70% mais 1% por ano trabalhado. Há uma variação de percentual dependendo do tempo efetivo de contribuições ou de trabalho”, reforça a advogada.

Em qualquer um dos casos, tanto na aposentadoria por idade quanto por tempo de contribuição, o fator previdenciário não é aplicado no cálculo. Por isso, o valor do benefício acaba ficando mais alto do que para trabalhadores que se aposentam da forma regular. “O fator previdenciário pode reduzir o valor do benefício em razão da expectativa de vida e tempo de contribuição do segurado. No caso de aposentadoria para o deficiente, tanto por idade quanto por tempo, o fator previdenciário só será aplicado em caso positivo, ou seja, para aumentar o valor da aposentadoria é vedada a redução”, acrescenta.

Pessoas que apresentam impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a longo prazo podem ser consideradas deficientes e enquadradas no benefício. O mesmo se aplica para quem tem problemas cardíacos e algumas doenças graves, como câncer e Parkinson. “Pessoas que trabalharam com sequelas de AVC, visão monocular, sequelas de acidentes, com doença cardíaca crônica (que possuam restrições ou trabalhem com maior dificuldade) podem ter o tempo trabalhado com estas restrições considerados como trabalho com deficiência e ter o tempo para aposentar reduzido”, exemplifica Canella.

É difícil prever o tempo que leva até o trabalhador com deficiência começar a receber a aposentadoria. Depois que dá entrada no benefício, ele precisa ter em mente que nem sempre o INSS cumpre os prazos estabelecidos e, em alguns casos, chega a negar a concessão da aposentadoria. Mas é possível reverter a situação com o auxílio da justiça. “O segurado deverá recorrer ao judiciário para nova análise do caso e julgamento. Assim, não há previsão de prazo, para alguns pode ser rápido para outros não”, conclui a advogada.

Fonte: www.bonde.com.br | amodireito.com.br

Veja como sacar o abono salarial PIS/Pasep 2018-2019

O governo liberou na última quinta-feira (26) o pagamento do abono salarial PIS/Pasep 2018-2019 para trabalhadores da iniciativa privada nascidos em julho e de servidores públicos com final da inscrição 0. Os valores variam de R$ 80 a R$ 954, de acordo com o tempo trabalhado no ano-base 2017.

Têm direito ao benefício apenas trabalhadores que receberam até 2 salários mínimos por mês com carteira assinada e que exerceram atividade remunerada por pelo menos 30 dias em 2017, inscritos no PIS/Pasep há pelo menos 5 anos e com os dados atualizados pelo empregador na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).

O abono salarial PIS/Pasep 2018-2019 poderá ser sacado até 28 de junho de 2019. De acordo com o calendário oficial do governo, quem nasceu entre julho e dezembro, receberá o benefício ainda este ano. Já os nascidos entre janeiro e junho receberão apenas em 2019.

Também foi reiniciado o pagamento do abono salarial PIS/Pasep ano-base 2016, que poderá ser sacado até 30 de dezembro deste ano. Com isso, o governo estima injetar no mercado R$ 18,1 bilhões, pagos a 23,5 milhões de trabalhadores.

Informações sobre o pagamento do abono do PIS podem ser obtidas pelo telefone 0800-726-0207 ou no site www.caixa.gov.br/PIS, em Consultar Pagamento. Para sacar o recurso, o trabalhador deverá se dirigir a qualquer agência da Caixa Econômica Federal com o documento de identificação. Ou diretamente a um terminal de autoatendimento da Caixa ou casa lotérica se possuir Cartão Cidadão e senha cadastrada.

Já os servidores públicos com direito ao abono do Pasep deverão ir a uma agência do Banco do Brasil com o documento de identificação. Informações podem ser obtidas pelo telefone 0800-729-0001.

Fonte: institutomongeralaegon.org

Aposentadoria do trabalhador rural: requisitos, possibilidades e impedimentos

O regime geral da Previdência Social oferece um tratamento diferenciado aos trabalhadores que exercem atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Regulada pelo artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria rural, entretanto, nem sempre se dá de forma pacífica. Em muitos casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisa intervir para que a norma infraconstitucional seja cumprida.

Todo trabalhador que comprove o exercício da atividade rural ou de pescador, de forma individual ou com auxílio da família, por 15 anos, além da idade mínima (55 anos para mulher e 60 para homem), tem direito de solicitar o benefício, que é de um salário mínimo.

Trabalho infantil

Apesar de a maioria dos trabalhadores rurais começar a trabalhar ainda na infância, não é todo o período que pode ser usado para o cálculo dos 15 anos exigidos. De acordo com a jurisprudência do STJ, “comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. ”

Por aplicação do princípio da universalidade da cobertura da seguridade social, o entendimento da corte é de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. Dessa forma, no julgamento do REsp 573.556, a Quinta Turma do STJ admitiu o cômputo do período de serviço rural prestado a partir dos 12 anos como tempo de contribuição.

Tamanho da propriedade

O STJ também já se pronunciou a respeito da polêmica sobre a dimensão do imóvel rural, isto é, se ela descaracteriza ou não o regime de economia familiar. No julgamento do REsp 1.532.010, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que não foi devidamente comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, em razão do tamanho da propriedade.

Segundo o acórdão, “a extensão da propriedade, descrita na exordial (74,1 hectares), nas certidões (74,1 e 36,3 hectares), nas declarações cadastrais de produtor (36,3 e 46,4 hectares), bem como na escritura pública de divisão amigável (70,6286 hectares), descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar”.

A decisão foi reformada no STJ. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o entendimento do TRF3 contrariou a jurisprudência do tribunal, segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, que são a ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo.

Aposentadoria híbrida

A aposentadoria rural híbrida é o benefício que considera tanto o tempo de trabalho urbano quanto o tempo rural. No STJ, A Segunda Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que concedeu a uma mulher o benefício da aposentadoria híbrida ao permitir que o período de atividade rural fosse somado ao do trabalho urbano.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aposentadoria foi concedida de forma inadequada e sem fonte de custeio, mas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não acolheu a argumentação.

Segundo ele, a Lei 11.718/08, que deu nova redação ao artigo 11 e ao artigo 48 da Lei 8.213/91, criou a possibilidade de mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural, sem o direito à redução de cinco anos na idade exigida para a concessão.

“A Lei 11.718/08, em vigor desde 23/6/2008, deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/91, acrescentando ao artigo 48 os parágrafos 3º e 4º, criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher”, explicou o ministro.

Ele observou que existem inúmeros segurados da Previdência Social que trabalharam no meio rural por longo tempo e, posteriormente, buscaram melhores condições de vida na área urbana. Segundo ele, esse passado de trabalho rural não pode ser ignorado.

“No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Esta, no meu modo de sentir, é a inteligência do parágrafo 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios”, argumentou o ministro (REsp 1.367.479).

Prova testemunhal

No site do INSS, é possível conferir alguns exemplos de documentos aptos a comprovar a atividade rural do trabalhador para a concessão da aposentadoria rural, como contrato de arrendamento, notas fiscais e título de eleitor.

Antes do julgamento do REsp 1.348.633, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 638), alguns tribunais consideravam como trabalho rural apenas o período posterior à data do documento mais antigo apresentado, mas a Primeira Seção do STJ modificou esse entendimento e firmou a tese de que é possível comprovar o período de trabalho rural anterior ao do registro material mais antigo, por meio de testemunhas.

O colegiado reconheceu que apesar de a Súmula 149 do STJ estabelecer que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, é possível, mediante apresentação de um início de prova material, o reconhecimento do tempo de serviço rural, corroborado por testemunhos idôneos.

Imediatamente anterior

Outra tese firmada pela Primeira Seção em recurso repetitivo (REsp 1.354.908) foi a de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício” (Tema 642).

No caso apreciado, uma segurada ajuizou ação contra o INSS para garantir o recebimento do benefício da aposentadoria rural por idade. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.

Para o tribunal de origem, a segurada reuniu todos os requisitos legais para concessão do benefício, assegurando ter sido demonstrado o exercício da atividade rural por início de prova material e testemunhos, no período imediatamente anterior ao requerimento.

O INSS, então, interpôs recurso especial sob o fundamento de que não foi apresentada prova documental de que a segurada exercia o trabalho na condição de rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Trabalho urbano

De acordo com o processo, a segurada, nascida em 1952, trabalhou na lavoura desde os seus 14 anos de idade. Em 1980, o marido ingressou como servidor público de uma prefeitura e ela continuou a exercer suas atividades rurais, tendo apenas exercido atividades urbanas entre os períodos sazonais de safras, como empregada doméstica.

Foram reconhecidos como início de prova material pelo tribunal de origem a certidão de nascimento da segurada, a certidão de casamento, a certidão de nascimento dos filhos, a ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, a escritura pública de propriedade rural e a carteira de trabalho.

O fato de a segurada ter trabalhado como empregada doméstica no período da entressafra não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois a Lei 8.213/91 garante o cômputo do período em que o trabalhador rural se encontre em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias.

No caso julgado, entretanto, a concessão da aposentadoria foi prejudicada porque ela estava trabalhando como doméstica quando completou a idade mínima. A jurisprudência do STJ exige que o conjunto probatório da atividade rural comprove a carência no período imediatamente anterior ao requerimento.

“O artigo 143 da Lei 8.213/91 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo imediatamente pretende evitar que pessoas que há muito tempo se afastaram das lides campesinas obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade”, explicou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: Jus Brasil

Trabalhador que contribuir por 15 anos receberá 60% do teto da aposentadoria, declara Meirelles

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O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, declarou, na tarde desta quarta (22/11), que o trabalhador que contribuir para a Previdência Social por 15 anos e atingir a idade mínima de 65 anos, para homens, e de 62 anos, para mulheres, receberá 60% do teto da aposentadoria. O valor integral será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando houver contribuição de 40 anos e a idade mínima.

“Então, há um incentivo para as pessoas, de fato, trabalhem um pouco mais, visando ter uma aposentadoria melhor”, afirmou Meirelles. De acordo com o chefe da pasta, o novo texto deve ter 60% dos benefícios fiscais prometidos na proposta original, que é um pouco abaixo de R$ 800 bilhões em 10 anos.

A nova regra também passa a valer para os servidores públicos, que entram na reforma. Foram retirados do texto a mudança de regra para trabalhadores rurais e o benefício de prestação continuada (BPC). Ou seja, não haverá alteração para estes temas.

Mais cedo, 13 governadores e três vice-governadores se reuniram com o presidente, Michel Temer, para discutir a pauta. Na mesa de negociação está o apoio em troca a renegociação da dívidas dos estados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Meirelles estava no encontro e falou com jornalistas na chegada no ministério da Fazenda.

O texto final da reforma da Previdência será apresentado na noite desta quarta (22) pelo relator, deputado Arthur Maia (PPS-BA). O divulgação será logo após um jantar que será oferecido aos deputados da base aliada no Palácio da Alvorada.

Vicente Nunes
Hamilton Ferrari
Fonte: blogs.correiobraziliense.com.br | amo Direito

Trabalhador que acumulou seis funções tem direito às diferenças salariais, confirma TRT

Um ex-funcionário do Grande Moinho Cearense S.A. que acumulou funções durante o vínculo empregatício vai receber diferenças salariais do período de 4 de abril de 2011 a 1º de agosto de 2014, conforme sentença confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).

Os cálculos serão realizados após a expiração de todos os prazos recursais, no percentual de 10% sobre o último salário recebido de R$ 1.614,84 com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio, que negou provimento ao recurso da empresa. A recorrente pretendia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do ex-funcionário alegando que o exercício acumulado de funções não foi comprovado nos autos.

Ao analisar a controvérsia, a relatora explicou que o acúmulo de funções é a alteração do contrato de trabalho prejudicial ao empregado, operacionalizada na sobrecarga de atribuições alheias àquelas inerentes à função exercida, sem a devida contraprestação pecuniária.

Ela entendeu que a prova testemunhal foi clara ao apontar que o reclamante desempenhou as atribuições de motorista entregador, operador de empilhadeira, técnico de manutenção, comprador e serviços gerais, simultaneamente à função de líder de expedição, para a qual foi contratado.

A relatora acrescentou que os abusos do empregador encontram limites na legislação que proíbe a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e o enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil).

Ao manter o percentual de 10% arbitrado na sentença de origem, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio salientou que foram observados pelo juízo de origem a periodicidade do desempenho das funções pelo reclamante, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que ele alternava com os demais funcionários o exercício cumulativo comprovado.

“Logo, entendo que o percentual de 10%, bem como seus respectivos reflexos, deferidos a título de acúmulo de função emerge como razoável, não havendo que se falar em reforma do julgado, também nesse particular”, concluiu.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Entenda o caso

Em setembro de 2015, o autor ajuizou ação contra o ex-empregador Grande Moinho Cearense S.A. alegando que, apesar de haver sido contratado para exercer a função de líder de expedição, duas semanas após ser admitido passou a acumular as atribuições de motorista entregador, operador de empilhadeira, técnico de manutenção, comprador e serviços gerais. Ele requereu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função no percentual de 50% sobre o salário recebido de todo o período trabalhado, totalizando seus pedidos R$ 44.064,52.

Em defesa escrita, a empresa afirmou que as tarefas eventualmente desempenhadas pelo ex-funcionário inserem-se na função para a qual foi contratado.

A juíza Maria de Lourdes Guedes Montenegro, titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou o reclamado ao pagamento no percentual de 10% sobre o salário de R$ 1.614,84, no período do vínculo empregatício (4 de abril de 2011 a 1º de agosto de 2014), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Fonte: TRT 11 | amo Direito

Nova categoria de dispensa: entenda o que muda nas demissões com a reforma trabalhista

Se antes existiam três modalidades de demissão para encerrar um contrato de trabalho – a por justa causa, sem justa causa e por decisão do próprio trabalhador – a reforma trabalhista aprovada cria uma nova categoria de dispensa, que passa a valer para todos os contratos atuais a partir do dia 11 de novembro.

A demissão consensual é um acordo entre empresa e empregado na hora do encerramento do contrato de trabalho. A modalidade garante ao empregado as verbas a que teria direito caso se demitisse (férias e 13º proporcionais), mais metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (quando a demissão é involuntária a multa é de 40%) e acesso a até 80% dos recursos depositados na sua conta do fundo de garantia.

O seguro-desemprego, porém, não entra na lista de benefícios. “(A demissão consensual) É um procedimento estranho ao direito do trabalho e que terá difícil operacionalização, até porque pode servir de base para fraudes, mediante acordos que resultarem da pressão unilateral do empregador”, destaca o coordenador da unidade Bahia do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, João Gabriel Lopes.

A nova forma de homologação se soma a outros pontos da reforma que diminuem o papel dos sindicatos de trabalhadores nos processos de desligamento. Esses passam a ser feitos na própria empresa. O que, por um lado, diminui a burocracia e agiliza a demissão, por outro exclui do trabalhador o auxílio ou a orientação da entidade de classe. “O sindicato pode deixar de acompanhar situações que sejam crônicas em determinadas empresas, restringindo sua participação no dia a dia das relações trabalhistas e suas possibilidades de atuação”.

Mesmo com a prevalência dos acordos sobre a lei, os outros três tipos de demissão continuam existindo e sem sofrer alterações.

“O trabalhador continua fazendo jus à guia para levantamento dos depósitos do FGTS e do seguro-desemprego, à multa de 40% e a todas as parcelas rescisórias”, acrescenta.

Justiça Trabalhista

Outra medida da reforma que será vista em processos de demissão é o acesso à Justiça do Trabalho, que pode deixar de ser gratuito para o trabalhador. Ponto que tem gerado divergências entre os magistrados e o texto da lei, que teve a constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o Supremo ainda não tem data para julgar esss ações.

Para a diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região-BA (Amatra5), Silvia Isabelle, o acesso à Justiça pelo trabalhador ficou limitado ao perder a gratuidade.

“A partir do próximo dia 11, os empregados pagarão custas por arquivamento de reclamação, mesmo que sejam beneficiários da Justiça gratuita, também devendo assumir honorários periciais caso perca a ação objeto da perícia”, considera a juíza.

Saiba mais sobre as demissões

O que muda com relação às demissões?

Para as modalidades já existentes de dispensa (pedido de demissão, dispensa com justa causa e dispensa sem justa causa), não houve alterações substanciais. As regras se mantêm como eram anteriormente.

O que é a demissão consentida?

É uma decisão por comum acordo. Após a reforma entrar em vigor, o contrato de trabalho poderá ser extinto com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Como ficam as homologações?

A homologação da rescisão contratual que era feita em sindicatos passa a ser realizada na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

O que muda com relação ao acesso do trabalhador à Justiça?

Até então, o trabalhador que entrava com uma ação trabalhista não tinha nenhum custo. Com a nova regra, o trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. A reforma buscou limitar a gratuidade de acesso a Justiça àqueles que recebem um salário de 40% do teto do regime geral da previdência social, o que hoje equivale a cerca de
R$ 1.660 mil.

Direitos como o Fundo de Garantia (FGTS) e o seguro- desemprego estão mantidos?

O direito ao FGTS e às verbas rescisórias permanece idêntico ao que ocorria anteriormente à reforma no caso de demissão sem justa causa. Ou seja: o trabalhador continua fazendo jus à guia para levantamento dos depósitos do FGTS e do seguro-desemprego, à multa de 40% e a todas as parcelas rescisórias (férias vencidas, vincendas e proporcionais, aviso prévio, 13º proporcional, etc).

Por Priscila Oliveira
Fonte: www.correio24horas.com.br | amo Direito

Contrato de trabalho: pedir para ser demitido deixará de ser ilegal? Advogado explica

O término do contrato de trabalho pode ocorrer por vários motivos. Os mais comuns são: o pedido de demissão, em que o empregado comunica ao empregador seu desejo de não trabalhar mais; e a dispensa, em que a iniciativa da rescisão do contrato é do empregador.

No primeiro caso, o trabalhador irá receber os valores referentes às férias vencidas e proporcionais, ao 13º salário proporcional e ao saldo salarial.

Já na hipótese de dispensa do empregado por iniciativa do empregador, se ocorreu sem justa causa, o trabalhador terá direito, além dos direitos que teria caso pedisse demissão, ao período de aviso prévio, ao saque do FGTS, à indenização referente a 40% do FGTS e ao seguro desemprego, preenchidas algumas condições. Contudo, se a dispensa foi por justa causa, ele somente terá direito ao saldo salarial e às férias vencidas.

Prática comum, mas fora da lei

Atualmente, a legislação trabalhista não admite que o término do contrato ocorra por comum acordo das partes. Há certo receio de que, caso o empregador queira dispensar o empregado, ele poderia, de alguma forma, coagi-lo a aceitar um acordo rescisório.

Apesar disso, não raro são vistos contratos de trabalho terminarem por comum acordo, de forma informal. Por exemplo, às vezes, o empregador, formalmente dispensa o empregado sem justa causa, mas este devolve o valor da indenização de 40% do FGTS.

Dessa forma, o trabalhador pode sacar o FGTS e usufruir do seguro desemprego e o empregador não precisa arcar com a indenização. Ressalta-se, contudo, que essa prática não possui previsão na lei e é considerada ilegal.

O que muda com a reforma

A reforma trabalhista, por sua vez, passou a prever a hipótese de o contrato de trabalho terminar por comum acordo entre empregado e empregador.

Nesse caso, o trabalhador receberá metade do aviso prévio e da indenização pela rescisão do contrato e integralmente o saldo do salário, as férias vencidas e proporcionais e o 13º salário proporcional. Terá direito, ainda, a sacar 80% do valor do FGTS, mas perderá o direito ao seguro desemprego.

Além disso, a lei não exige nenhum procedimento homologatório para o comum acordo, de modo que o término do contrato por essa modalidade poderá ocorrer sem que seja necessário passar pelo sindicato, Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho.

Por Marcelo Mascaro Nascimento
Fonte: Exame Abril | amo Direito

Empregador não pode punir funcionário mais de uma vez pelo mesmo fato, decide TST

A 7ª turma do TST manteve decisão que anulou a dupla punição aplicada a motorista que dirigiu embriagado caminhão carregado com combustível, primeiro com suspensão disciplinar e dias depois com demissão por justa causa. De acordo com os ministros, o empregador não pode punir o empregado mais de uma vez pelo mesmo fato (non bis in idem), portanto a dispensa foi convertida para sem justo motivo.

O motorista discordou da demissão por justa causa ao considerar que a atitude da empresa foi fraudulenta com o objetivo de economizar nas verbas rescisórias. Na ação judicial, pediu a nulidade da dispensa por falta grave, com a reversão para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

Mas a versão da empresa foi de que o demitiu por se envolver em acidente de trânsito ao dirigir embriagado caminhão carregado de combustível. Nesse sentido, apresentou boletim de ocorrência que atestou direção sob a influência de álcool e documento da Polícia Rodoviária Federal, com o resultado do teste de etilômetro.

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Araucária/PR julgou procedente o pedido do motorista. A sentença destacou que, embora o fato autorizasse a justa causa, a empresa, ao optar pela suspensão de três dias e pela dispensa, puniu duas vezes o mesmo fato, retirando a legalidade da segunda medida por ausência de novo motivo. Por essa razão, o juiz converteu a dispensa.

O TRT da 9ª região manteve a sentença, entre outras razões, por constatar o critério do non bis in idem. Ademais, o TRT não aceitou o argumento da defesa de que a suspensão serviu apelas para averiguar a eventual embriaguez, confirmada posteriormente no boletim de ocorrência: “Se havia dúvida sobre a embriaguez, não poderia aplicar a suspensão disciplinar justificada no acidente que ele causou por dirigir embriagado.”

No TST, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, confirmou a exatidão da decisão do Regional. Ele ressaltou que a JT não concorda com fatos tão graves, mas não pode fugir do princípio do non bis in idem, já que a distribuidora de combustíveis optou inicialmente por aplicar punição mais leve.

A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Migalhas | amodireito

Quem cumpriu as regras deve se aposentar antes da reforma?

Propostas em estudo para mudanças na Previdência Social que o governo quer implementar prejudicam trabalhadores com 50 e 55 anos de idade e as mulheres.

A proposta de reforma da Previdência vai prejudicar trabalhadores que tenham entre 50 e 55 anos de idade e mulheres que hoje se aposentam cinco anos antes que os homens. Especialistas avaliam que se o empregado já estiver perto de atingir as condições necessárias para se aposentar deve dar entrada com pedido de benefício antes das mudanças que o governo quer implementar.

“O trabalhador que tiver direito deve entrar com o pedido de aposentadoria antes que as regras mudem”, orienta os especialistas em Direito Previdenciário do departamento jurídico do Instituto ISADS.

Entre as possíveis mudanças em estudo, e ainda não confirmadas, há substituição da aposentadoria por tempo de contribuição por uma regra.

Outra recomendação dos advogados é manter a calma e consultar um especialista para não tomar atitudes precipitadas e se arrepender com uma aposentadoria muito menor do que teria direito. “Os trabalhadores devem acompanhar os noticiários e colher informações para tomar a decisão certa na hora certa”.

Para maiores informações entre em contato telefone (84) 2010-1865, (84) 2010-1869 ou dirigir-se ao endereço: Rua Ascenso Ferreira, 1940, Candelária, Natal-RN, CEP: 59064-530.

Autônomos: entre a liberdade e o desafio de garantir a aposentadoria

Você gostaria de não ter patrão? Ou de ser dono do seu próprio negócio? Ou, ainda, de poder decidir o horário de começar e terminar o expediente? Se esse é seu sonho, ser um trabalhador autônomo é uma opção para você. Mas, por trás desse desejo, há um grande desafio: o de se preparar para a aposentadoria.

A última Pesquisa Aegon de Preparo para Aposentadoria lançada pelo Instituto de Longevidade Mongeral Aegon e conduzida pelo superintendente de Projetos Estratégicos da Mongeral Aegon, Leandro Palmeira, traz dados sobre a realidade da aposentadoria do trabalhador autônomo no Brasil e no mundo.

Clique no link a seguir e baixe a pesquisa completa: http://institutomongeralaegon.org/pdf/relatorio_tematico_2016.pdf

Nesta entrevista, Leandro explica o que é trabalho autônomo, o porquê de ele trazer desafios ao profissional que opta por essa forma de inserção no mercado de trabalho e dá dicas para que tenham um futuro mais confortável. Confira.

1) O que define o trabalho autônomo?

O termo “trabalhador autônomo” define empreendedores individuais, corretores de seguros e de imóveis, pessoas à frente de pequenos negócios, aqueles que trabalham para si próprios empregando outros, freelance e trabalhadores temporários, entre outros. Um trabalho autônomo é uma situação na qual um indivíduo trabalha para si próprio em vez de trabalhar para um empregador que pague um salário ou remuneração. Isto faz com que esta pessoa obtenha remuneração ao realizar operações rentáveis por meio de atividades ou negócios operados diretamente por ela. Muitos são os motivos para uma pessoa desempenhar um trabalho autônomo, incluindo o fato de ter trabalhado para empregadores no passado e, por uma série de razões, atualmente trabalhar de maneira independente. Apesar de desafiador, o trabalho autônomo também confere grande liberdade, a liberdade de trabalhar e se aposentar do seu próprio jeito.

2) Quais são os desafios para a aposentadoria dos trabalhadores autônomos?

Devido ao fato de estarem inseridos em arranjos laborais não-tradicionais, os autônomos enfrentam desafios únicos quando se trata de planejamento para a aposentadoria. Muitos possuem uma renda irregular, o que torna difícil poupar com certa regularidade. Para o autônomo, poupar para a aposentadoria, normalmente, exige uma abordagem “faça-você-mesmo”. Como eles não possuem um empregador, os autônomos acabam não possuindo benefícios de aposentadoria normalmente patrocinados por um empregador, como contribuições a um plano de previdência e incentivos para poupar para a aposentadoria (como uma inscrição automática num plano previdenciário no momento da contratação). É provável que também não possuam deixem coberturas que ajudem a mitigar emergências financeiras e proteger as economias, como seguros de vida e de invalidez, plano de saúde privado e licença médica remunerada. Além disto, o trabalho autônomo, muitas vezes, é exercido de maneira informal, representando riscos significativos, que limitam o acesso a direitos trabalhistas e benefícios do governo.

3) Quais estratégias o trabalhador autônomo pode adotar para se preparar melhor para a aposentadoria?

Os autônomos são incrivelmente adaptáveis quando pensam em como trabalham, economizam e se aposentam. A noção de uma idade ou data fixa de aposentadoria é menos relevante. Sem acesso a benefícios de aposentadoria patrocinados pelo empregador, os autônomos têm uma responsabilidade muito maior em financiar sua aposentadoria do que os assalariados. Os autônomos, em todo o mundo, enfrentam desafios de transformar as economias de uma vida em uma renda na aposentadoria. Ao desenhar sua estratégia par o futuro, o autônomo precisa ter em mente: poupar mais em anos com maior renda e menos em anos mais magros; evitar retiradas das economias durante anos mais magros; poupar qualquer renda excepcional; procurar saber se sua associação profissional local oferece planos de aposentadoria; automatizar sua forma de poupar – programando transferências automáticas para uma poupança; procurar contribuir como autônomo para a seguridade social e criar um Plano B, caso seja necessário parar de trabalhar antes do tempo imaginado. É preciso também ser realista com relação à renda futura e à necessidade de gastos na velhice, o que torna necessário a revisão periódica dos planos de negócio e de aposentadoria.

4) Que exemplos vêm de outros países no sentido de facilitar a preparação para a aposentadoria dos trabalhadores autônomos?

Nos Estados Unidos, os trabalhadores autônomos contribuem para a previdência social e para o sistema de seguro de saúde Medicare, através do imposto da lei das contribuições para autônomos, Self-Employment Contributions Act (SECA). Planos de previdência com incentivo fiscal, comercializados no mercado, como os planos “Individual Retirement Accounts – IRA” estão disponíveis como opção complementar para o planejamento previdenciário.

5) E o Brasil? Já existe aqui algum estímulo à preparação para a aposentadoria dos trabalhadores autônomos?

Sim. Na esfera governamental, no Regime Geral da Previdência Social, há a opção do trabalhador autônomo ser um contribuinte individual. Na esfera privada, os planos de PGBL e VGBL são opções do tipo “contribuição definida” e contam com incentivos fiscais. São produtos comercializados por seguradoras de vida e previdência e estão disponíveis no mercado para qualquer indivíduo, seja ele um trabalhador autônomo ou assalariado. É muito importante lembrar que o planejamento previdenciário, no mundo todo, é enten dido como uma responsabilidade compartilhada e deve ser composto por três pilares: a seguridade social, os planos oferecidos pelo empregador e a poupança individual. Devido à natureza do trabalho autônomo não dispor da figura do empregador, fica mais evidente que a responsabilidade individual de planejar o futuro tem maior peso. O objetivo deste trabalho é fornecer informações sobre as possibilidades de aposentadoria para os trabalhadores autônomos, revelar suas vulnerabilidades e oferecer recomendações para ajudar a fortalecer a segurança financeira a longo prazo, apontando caminhos para uma vida longa e melhor.

Fonte: http://institutomongeralaegon.org