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Defesa pessoal: agente penitenciário poderá comprar e portar arma fora do horário de trabalho

Para defesa pessoal, agentes penitenciários de Mato Grosso do Sul vão poder comprar e portar arma de fogo fora do horário de trabalho. A autorização foi concedida por meio portaria da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), publicada na edição desta quinta-feira (13), do Diário Oficial do estado.

A portaria estabelece regras para que o agente possa comprar a arma, registrá-la e obter o porte. Para fazer a aquisição o interessado deverá fazer um requerimento a Agepen e apresentar uma série de documentos, que vão desde o comprovante de aptidão psicológica até certidões negativas criminais, além de fazer o recolhimento das taxas de autorização de compra de produtos controlados e de registro da arma de fogo.

O pedido passará então pelo crivo da Unidade de Recursos Humanos e da Corregedoria, que poderão vetá-lo ou aprová-lo, até chegar ao diretor-presidente do órgão, que emitirá o parecer final sobre o requerimento. Se aprovado, será remetido a 9ª região Militar do Exército, que também fará uma análise e poderá autorizar ou não a compra.

Se autorizada, o agente poderá, conforme estipulado pela Agepen, fazer a aquisição de uma arma de fogo de uso restrito, escolhendo entre três modelos: ponto 357 Magnum, ponto 40 S&W e ponto 45 ACP. A arma não será brasonada e nem terá o nome do órgão de vinculação do requerente. O porte da arma constará na própria carteira de identidade funcional do servidor.

Para adquirir a munição, na quantidade máxima de 50 cápsulas por ano, o agente também deverá encaminhar um outro requerimento a Agepen, com cópia do registro da arma e recolhimento da taxa de autorização de compra de produtos controlados.

A portaria estabelece que o agente penitenciário estadual que tiver sua arma de fogo perdida, roubada ou furtada somente poderá adquirir uma nova depois de ter sido comprovado, por meio de apuração, que não houve imperícia, imprudência, negligência ou qualquer indicio de envolvimento com crime.

Quando ocorrer uma recomendação médica ou ainda quando o agente cometer um crime doloso, sofrer condenação judicial, for exonerado ou demitido, o porte de arma de uso restrito será recolhido pela Agepen.

Fonte: g1 globo | amo Direito

Violência doméstica: pena suspensa para homem que apontou arma de fogo à ex-mulher

O Tribunal de Braga condenou a três anos de prisão, com pena suspensa, um homem acusado de violência doméstica, por durante oito anos ter agredido física e verbalmente a companheira, agressões que se mantiveram mesmo depois do divórcio.

Na sentença, a que a Lusa teve acesso, o tribunal refere que o arguido, de 47 anos, agredia física e verbalmente a mulher.

Após o divórcio, registado em dezembro de 2010, as agressões continuaram, agravadas por ameaças de morte, tendo mesmo o arguido encostado uma pistola ao peito da vítima.

Segundo o tribunal, o arguido não se conformou com o facto de a ex-companheira ter assumido um novo relacionamento amoroso.

Ameaçava ainda que lhe tirava a filha de ambos e que divulgaria fotos íntimas do casal.

O tribunal deu como provado que os comportamentos agressivos do arguido se mantiveram mesmo depois de lhe ter sido aplicada, como medida de coação, a proibição de contactar ou se aproximar da vítima.

O arguido ligava diariamente para a ex-mulher e passava também diariamente no seu local de trabalho, sempre com ameaças e insultos.

Para o tribunal, o arguido agiu com o propósito concretizado de deixar a vítima “num clima de constrangimento e terror permanentes, impedindo-a de reger livremente a sua vida”.

O arguido, feirante de profissão, foi condenado a três anos de prisão, com pena suspensa, mas sujeito a regime de prova.

Na sentença, a juíza sublinha que, apesar de serem “elevadas” as exigências de prevenção especial, a “ameaça de prisão” deverá ser suficiente para “desmotivar” o arguido da prática de novos ilícitos.

O arguido fica proibido de contactar “por qualquer meio” a ex-companheira e de usar armas e terá ainda de frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica.

Foi ainda condenado a pagar uma indemnização de três mil euros à vítima, por danos não patrimoniais.

O arguido já tinha sido condenado a sete meses de prisão, com pena suspensa, por um crime de sequestro, praticado em 1999.

Fonte: jn ptamodireito