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Relacionamento – União Estável: será que existe prazo mínimo de convivência?

Não! Não existe prazo mínimo para que um relacionamento seja classificado como união estável. Os requisitos da união estável estão elencados no nosso Código Civil, em seu artigo 1.723, são eles:

  1. Dualidade de sexos (que apesar de previsto no CC/02 e CR/88, foi superado em virtude do reconhecimento das uniões homoafetivas;
  2. Publicidade (as pessoas do meio social dos companheiros tem conhecimento da relação);
  3. Durabilidade;
  4. Continuidade;
  5. Objetivo de construir família.

O referido artigo dispõe que, para a união estável seja configurada e seja formalmente reconhecida, é necessária que, na prática, ela apresente certas características como: ser pública, contínua e duradoura (que não se confunde com prazo mínimo) e que as partes tenham a intenção de constituir família e que não haja impedimento, ou seja, que um dos companheiros não seja casado formalmente com outra pessoa. Vale ressaltar que os impedimentos para o casamento se aplicam a tal instituto.

Além de não se exigir prazo mínimo, importante ressaltar que a coabitação (morar junto) não é necessária para a constituição da união estável tampouco a existência de filhos em comum.

Fonte: Jus Brasil | amo Direito

Danos morais: justiça condena homem que espalhou nas redes fotos íntimas da ex

Por ter divulgado nas redes sociais fotos íntimas da ex-namorada, um homem deverá pagar R$ 14 mil de indenização por danos morais. A decisão que determinou a indenização foi obtida pela Defensoria Pública de São Paulo na cidade de São José dos Campos, Vale do Paraíba, após a moça ter procurado a instituição relatando ter sofrido diversos problemas por causa da divulgação das fotos que ela própria enviou ao ex na época em que ainda namoravam.

As informações foram divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria. Os dados do condenado e da ex não foram divulgados porque o processo corre sob segredo.

Segundo o processo, o casal manteve relacionamento por cerca de onze meses. Em junho de 2014, ela decidiu terminar o namoro. O rapaz, no entanto, não aceitou e, por diversas vezes, ameaçou a ex dizendo que, ‘caso ela não reatasse o relacionamento, publicaria fotos íntimas dela na internet’.

A ação destaca que o rapaz criou um perfil falso no Facebook, por meio do qual divulgou fotos íntimas da ex, ‘algumas com conteúdo de nudez explícita’. Ele também repassou as imagens a amigos e familiares dela por meio do aplicativo Whatsapp.

Ela cancelou suas páginas em redes sociais e foi obrigada a trocar o número do telefone, ‘uma vez que passou a ser assediada por pessoas que sequer conhecia’. Alegou na ação que também precisou ausentar-se das aulas da faculdade que frequentava, passou a evitar contato com seus familiares ‘por sentir-se ridicularizada pelo ocorrido, e começou a apresentar sintomas de depressão’.

De acordo com o Defensor Público Julio Camargo de Azevedo, que atuou no caso, a atitude do acusado ‘violou direitos constitucionais como a vida privada, intimidade, honra e imagem’ da vítima.

“Esta decisão é paradigmática em razão de sua função pedagógica”, avalia Julio Camargo de Azevedo. “É o Poder Judiciário deixando claro que há consequências jurídicas para aquele que pratica a chamada ‘pornografia da vingança’. Essa prática, infelizmente comum na era digital, vem causando danos à dignidade, à intimidade, à honra, à imagem e até mesmo à vida de mulheres e meninas Brasil afora. Importante uma postura firme do Sistema de Justiça em relação a isso.”

Na decisão, o juiz Matheus Amstalden Valarini, da 3.ª Vara Cível de São José dos Campos, apontou que nada justificava as ações praticadas pelo ex-namorado e ressaltou que ‘a exposição de retratos íntimos dá azo a sensações bastante desagradáveis’.

“Traz vergonha, humilhação, tristeza. (…) Revela-se censurável a ação de repassar a terceiros fotografias de pessoa despida, violando sua imagem. Muito mais quando as imagens são enviadas em razão da confiança depositada”, segue o magistrado.

Valarini determinou ao ex que pague à vítima, a título de indenização por danos morais, 15 salários mínimos, ouo cerca de R$ 14 mil.

Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Fonte: Estadão / amodireito