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Benefício suspenso ou cancelado?

Se você teve seu benefício suspenso ou cancelado pelo INSS, deixando de receber o seu valor mensal, procure saber quais foram as razões e buscar soluções para o restabelecimento.

Os benefícios mais prejudicados pela operação pente-fino foram as aposentadorias por invalidez, auxílio doença e benefício LOAS.

Muitos são os motivos apontados para a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário pelo INSS, e que geralmente podem ser resolvidos rapidamente por um advogado de sua confiança.

Veja os principais pontos de atencção que podem ocasionar benefício cancelado, suspenso ou bloqueado pelo INSS:

Primeiro você precisa saber quais foram as razões de o seu benefício ter sido suspenso ou cancelado pelo INSS, pois você está incapacitado para trabalhar e precisa do valor concedido pelo benefício para o seu sustento.

Em segundo lugar, você precisa saber o porquê dessa suspensão ou cancelamento para tomar uma providência para tentar restabelecer o benefício.

Em terceiro lugar, em alguns casos, você precisa tomar providências para não ser penalizado pelo INSS, e vir a responder um processo criminal.

Muitas vezes ocorre bloqueio do benefício por erro do próprio INSS. Outras vezes, no caso de ser indeferido o benefício no ato da perícia médica realizada por médico do INSS, este médico perito não é especialista na doença do segurado.

Então no caso de suspensão, cancelamento ou bloqueio de seu benefício previdenciário, não deixe de buscar o seu direito, procurando um profissional especializado e de sua confiança para analisar o seu problema para lhe orientar e apontar possíveis soluções. Qualquer duvida entre em contato.

Revisão da aposentadoria: Conheça essas 12 possibilidades de se revisar o benefício

A legislação previdenciária sofreu diversas alterações ao longo das últimas décadas, mais notadamente em períodos de crise financeira. Soma-se ainda a complexidade de algumas normas, a diversidade de hipóteses que ensejam em uma revisão de benefício, aliado a eventual desconhecimento do direito por parte dos segurados, acaba por gerar milhões de benefícios que poderiam ter sido concedidos de forma mais vantajosa.

Para efetuar uma revisão, caso o segurado tenha direito, deve primeiramente pleiteá-la junto ao INSS, levando os documentos pertinentes e, em caso de negativa por parte do órgão previdenciário, pode ingressar com uma ação judicial para tanto. O prazo para que o segurado possa pedir uma revisão é de 10 (dez) anos.

Como dito, são inúmeras as hipóteses em que um benefício pode ser revisado. Cada caso deve ser analisado singularmente, já que cada segurado traz consigo uma história diferente, com situações peculiares, que podem fazer emergir o direito ao recálculo do benefício, ou ainda à concessão de outro mais vantajoso, razão pela qual é importante que o beneficiário procure um advogado especialista de sua confiança.

Veja a seguir algumas das mais comuns hipóteses de revisão de benefício, dentre diversos outros tipos:

Aposentadoria especial para atividades insalubres e/ou perigosas

Muitos trabalhadores passam por sua vida laboral expostos a agentes agressivos, sejam eles insalubres e/ou perigosos. Por exemplo: se um trabalhador labora exposto a ruídos acima de 80 dB (A) até 05/03/1997, ou acima de 90 dB (A) de 06/03/1997 à 18/11/2003, ou de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, pode ter direito à adicional de insalubridade por exposição a ruído. Aliás, peculiarmente neste caso, o entendimento da Justiça é de que o simples fornecimentos de EPI’s não afasta o direito à concessão de aposentadoria especial. Pois bem, neste caso, como em inúmeros outros em que o segurado é exposto a agentes insalubres (ainda como por exemplo a agentes químicos ou biológicos), pode ele ter direito à aposentadoria especial, que é uma modalidade de aposentadoria em que o trabalhador pode se aposentar em 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou em 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, independente de idade mínima, dependendo do grau de agressividade insalubre, cujo valor é integral, ou seja, sem incidência de Fator Previdenciário.

Ocorre que muitos segurados desconhecem este direito e, ao dar entrada no requerimento de aposentadoria, acabam não encaminhando ao INSS os documentos pertinentes que comprovem este direito e, acabam por ter concedida uma aposentadoria com renda inicial inferior à que teria direito, caso fosse concedida aposentadoria especial.

Pode ocorrer ainda de o INSS não reconhecer administrativamente a aposentadoria especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência de fator previdenciário, quando na verdade o segurado tem direito àquela aposentadoria mais vantajosa.

Importante lembrar que muitos autônomos podem ter direito à aposentadoria especial e desconhecem tal direito. Acabam por optar em efetuar suas contribuições calculadas sobre determinada renda, mas deixam de ter reconhecido o enquadramento à este tipo de atividade, para fins de aposentadoria especial. Neste caso, sugiro a leitura de meu artigo “Trabalhadores Autônomos e Aposentadoria Especial”.

Reconhecimento de direitos em Reclamação Trabalhista

Outra hipótese é a do trabalhador que ingressa com uma Reclamação Trabalhista, e tem reconhecido algum direito sobre o qual há reflexos previdenciários.

Daí, podem ainda surgir diversas hipóteses, dentre as quais são as mais comuns, por exemplo, quando o trabalhador tem reconhecido o direito à um adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, que geram reflexos na contagem de tempo do segurado ou até ainda à aposentadoria especial, quando ainda o trabalhador tem reconhecido o direito à verbas de natureza remuneratória, sobre as quais há incidência de contribuições previdenciárias, acarretando em diferenças em suas contribuições (e por consequência diferenças no cálculo do benefício), entre outras.

Há ainda casos em que o trabalhador, que não foi registrado, tem reconhecida a existência do vínculo empregatício e, por consequência, tem um maior tempo de contribuição (que pode inclusive influenciar no cálculo do fator previdenciário), além do cômputo de novas contribuições que podem integrar o cálculo do benefício.

Ainda na hipótese de reconhecimento da existência de um vínculo não registrado, há ainda a possibilidade de, com o aumento do tempo de contribuição, o segurado fazer jus à aposentadoria com base na fórmula “86/96”, ou seja, quando a soma do tempo de contribuição com a idade resultar em 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, resultando em uma aposentadoria integral (sem incidência do fator previdenciário).

Ou seja, caso o trabalhador ingressou com ação trabalhista em que houve êxito, dependendo do teor desta reclamatória, é possível efetuar a revisão do benefício previdenciário.

Período de trabalho no serviço público

Eventualmente, aquele que já trabalhou como servidor público, contribuindo para um regime próprio de previdência, pode ter reconhecido o aumento do período total de contribuição, incorporando ao valor da renda mensal as contribuições efetuadas sobre os vencimentos enquanto servidor público.

Isso porque, quando o segurado do INSS que chegou a trabalhar no serviço público vinculado um regime próprio, desde que opte por se manter vinculado ao INSS, pode ter averbado o tempo de serviço público, surgindo um tempo maior de contribuição que pode gerar reflexos no valor do benefício.

Recolhimento de contribuições extemporâneas – contribuições em atraso

Trabalhadores autônomos ou ainda empresários e até advogados por exemplo que, por qualquer motivo, não efetuaram contribuições para o INSS, podem requerer o recolhimento em atraso e, consequentemente, ter reconhecido o respectivo tempo de atividade e seu cômputo no cálculo de eventual benefício.

Para tanto, o segurado deve comprovar o efetivo exercício de alguma atividade remunerada, que justifique o recolhimento extemporâneo. Além disso, é imprescindível que se faça um cálculo para verificar a viabilidade do recolhimento em atraso, já que o valor total costuma ser alto. Caso seja viável, com o recolhimento das contribuições passadas, pode ocorrer um recálculo de eventual benefício, de forma a aumentar o valor médio ou o tempo de contribuição.

Tempo como trabalhador rural

Vivemos em um país rural, onde até algumas décadas atrás, a maior parte de sua população vivia afastada das cidades, vivendo do campo. Em razão desta raiz rural, era muito comum que as pessoas trabalhassem em regime de economia familiar, sem efetuar contribuições previdenciárias. Ao obter um trabalho remunerado, devidamente registrado, passando a contribuir para o INSS, surgiu para muitas pessoas uma lacuna na vida profissional/previdenciária, em razão do tempo de trabalho sem registro. Contudo, esse período pode ser incluído no cálculo do benefício.

A atividade em regime de economia familiar rural pode ser computada no tempo de contribuição, para quem um dia já trabalhou a partir dos 12 anos de idade. Nesta hipótese, é imprescindível que o segurado reúna todas as provas possíveis, que demonstre não só a existência de uma atividade rural, mas o período em que esta situação ocorreu, tais como livros de registros, certidões de casamento, documentos registrados em nome dos pais, etc. Também é imprescindível que o segurado comprove estes fatos por meio de testemunhas.

Aluno aprendiz

O aluno aprendiz, matriculado em escolas profissional mantida por empresas em escolas industriais ou técnicas até 1998, que lá exerceu suas atividades, pode incluir o respectivo tempo na contagem de eventual benefício, o que pode gerar diferenças, principalmente quando a aposentadoria tiver a incidência de fator previdenciário.

Revisão para quem exerceu atividades concomitantes – mais de um emprego ao mesmo tempo

Os trabalhadores que tiveram mais de um emprego concomitante (ao mesmo tempo), tais como, por exemplo, garçons, personal trainers, médicos, enfermeiros, professores registrados em mais de um estabelecimento, professores universitários que possuem outros registros, seguranças etc, podem ter direito à revisão de sua aposentadoria.

Isso porque de acordo com a Lei 8.213/91, quando o segurado possui atividades concomitantes, ao invés de os salários de contribuição se somarem em sua totalidade para o cálculo da aposentadoria, é somado apenas uma porcentagem do salário de contribuição da atividade secundária, sendo computado um valor menor no cálculo da aposentadoria do segurado.

Ocorre que a Justiça tem entendido que quando o trabalhador que se aposentou após o dia 01/04/2003 e exerceu mais de uma atividade concomitante, ou seja, se teve dois (ou mais) empregos ao mesmo tempo, as contribuições devem ser somadas em sua totalidade, desde que, obviamente, não ultrapasse o teto previdenciário.

Sugiro a leitura de meu artigo “Revisão de Aposentadoria para quem Exerceu Atividades Concomitantes”.

Inclusão do auxílio doença no cômputo de tempo de Aposentadoria por Idade

Em alguns casos, ao analisar pedidos de concessão de aposentadoria por idade, o INSS não vinha reconhecendo o tempo em que o segurado permaneceu afastado por motivo de doença, ou seja, em gozo de auxílio-doença, para fins de contagem das 180 (cento e oitenta) contribuições necessárias para a concessão da aposentadoria por idade.

Ocorre que é possível incluir o tempo de afastamento (em gozo de auxílio-doença), nesta contagem (para fins de carência) das aposentadorias por idade. Para que o período de afastamento em que o segurado recebeu auxílio-doença seja efetivamente contado para fins de carência da aposentadoria por idade, é necessário que este afastamento seja intercalado com períodos de contribuições, ou seja, é necessário que após o gozo do auxílio-doença o segurado tenha retornado às atividades, recolhendo novamente as contribuições.

Sugiro a leitura de meu artigo “Justiça determina incluir auxílio-doença nas aposentadorias por idade”.

Inclusão do auxílio acidente no cálculo do benefício

Quando o segurado, durante sua vida profissional, sofre algum acidente e recebe o benefício de auxílio acidente, tal benefício pode ser incluído no cálculo de sua aposentadoria.

O INSS não costuma incluir o auxílio acidente no cálculo da aposentadoria. Isso porque no ano de 1997, uma lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício auxílio acidente com aposentadorias. Contudo, a mesma lei determinou que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em razão de sua redução laboral.

Ressarcimento e isenção dos descontos de Imposto de Renda

Na verdade não se trata de uma revisão da base de cálculo do benefício previdenciário. Contudo, possui reflexos no valor a ser recebido pelo segurado.

É que a Lei nº 7.713/88, que trata do Imposto de Renda, prevê que a pessoa portadora de doenças graves, tais como os “portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”, terá seus proventos de aposentadoria isentos da incidência do Imposto de Renda.

Desta forma, aos segurados que provarem serem portadoras de uma destas doenças, por meio de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, podem ter reconhecida a isenção do imposto de renda, e a restituição dos valores já descontados sob este título, desde o início da doença.

Sugiro a leitura de meu artigo “Portadores de doenças graves podem ter direito à isenção e à restituição de imposto de renda”.

Revisão para quem recebia uma remuneração maior antes de julho de 1994

No ano de 1999, houve uma alteração da Lei que trata dos benefícios do INSS, alterando a forma de cálculo das aposentadorias. Antes desta lei, para se calcular o valor da aposentadoria, o INSS devia considerar as últimas 36 (trinta e seis) contribuições, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com isso, muitos segurados prestes a se aposentar, acabavam por aumentar de sobremaneira suas contribuições nos últimos 3 (três) anos, de forma intencional, para alterar consideravelmente o valor da aposentadoria.

A fim de mudar esse cenário imoral é que houve a alteração na Lei no ano de 1999, oportunidade em que o cálculo do benefício passou a ser da seguinte forma: de todas as contribuições efetuadas de julho de 1994 em diante, são separadas as 80% (oitenta por cento) maiores, sendo que destas é realizada uma média; desta média, dependendo do tipo de aposentadoria, é aplicado o fator previdenciário, que é uma fórmula matemática que na maioria das vezes reduz esta média, reduzindo o valor do benefício (a redução pode chegar a 60%).

Contudo, esta alteração fez surgir algumas situações injustas: por exemplo, aqueles que tiveram um alto salário, ou efetuaram contribuições sobre altos valores antes de julho de 1994, sendo que após este período houve uma redução nos rendimentos do segurado. Nesta hipótese, as contribuições efetivamente recolhidas antes de julho de 1994 eram em valores bem maiores que após este período e, se fosse computadas no cálculo da aposentadoria, reverteriam em um benefício com valor maior.

Nesta hipótese, ou seja, para quem teve altos rendimentos antes de julho de 1994 e, após este período tiveram uma redução em seus rendimentos, a Justiça tem entendido, que é possível se revisar o benefício para computar em seu cálculo, aquelas contribuições realizadas antes de julho de 1994.

Direito adquirido

O direito adquirido é um direito constitucional, ou seja, previsto em nossa Constituição Federal, que é a norma hierarquicamente superior às demais. Basicamente, o direito adquirido ocorre quando surge um determinado direito à uma pessoa, oportunidade em que este direito se incorpora aos direitos que ela é portadora (seu patrimônio jurídico), não podendo lhe ser retirada.

Pois bem. Isso ocorre no Direito Previdenciário! Podem ocorrer situações em que uma pessoa passa a ter direito à um determinado benefício, mas surge uma nova Lei mais desfavorável que “retira” determinados direitos. Caso o segurado já possuía o direito à determinado benefício antes da entrada em vigor da Lei desvantajosa, é possível que ele pleiteie a concessão daquele benefício.

Importante salientar que esta situação costuma ocorrer com frequência em períodos de reforma, como em nossa atualidade. Caso seja aprovada uma reforma previdenciária, aqueles que comprovem que antes da entrada de uma nova lei já tinham direito a determinado benefício, podem pleiteá-lo.

Apenas para ilustrar: vamos supor que, seja aprovada a reforma da previdência que suprima o direito à aposentadoria especial. Caso um segurado obtenha um novo documento, um PPP por exemplo (que é o documento que demonstra que o trabalho foi insalubre e/ou perigoso), mesmo após uma suposta aprovação da nova norma, ele poderá pleitear o benefício que fazia jus, que já foi incorporado em seu patrimônio jurídico.

Outra situação, por exemplo: a daquele que, em uma reclamação trabalhista, comprova a existência de um vínculo empregatício que deveria ter sido registrado. Nesta hipótese, pode comprovar que possuía direito adquirido a um benefício, eventualmente mais vantajoso. São inúmeras as hipóteses de direito adquirido a um benefício, ou a um benefício mais vantajoso.

Por fim, é importante ressaltar que estas, são apenas algumas hipóteses passíveis de revisão, dentre inúmeras outras hipóteses. É sempre recomendado que o segurado procure um advogado especialista na esfera previdenciária, a fim de verificar se sua situação se amolda em alguma hipótese de revisão.

Fonte: amodireito.com.br

Reforma da previdência: veja o que muda em 2019 para quem vai se aposentar

A proposta de reforma da Previdência elaborada pela equipe do presidente eleito, Jair Bolsonaro, prevê que servidores públicos que ingressaram na carreira antes de 2003 só poderão se aposentar com integralidade (recebendo o último salário) e paridade (tendo direito ao mesmo reajuste salarial que os ativos) se atingirem idade mínima de 65 anos. Ainda não se sabe se haverá diferença de idade para homens e mulheres. Essa regra já fazia parte da reforma que foi apresentada pelo presidente Michel Temer ao Congresso e sofreu forte resistência do lobby do funcionalismo. No entanto, a nova equipe econômica avalia que é preciso manter o discurso de combate aos privilégios para ganhar apoio à reforma.

Ao mesmo tempo, a proposta prevê a desvinculação das aposentadorias do salário mínimo e a antecipação do benefício para idosos e deficientes da baixa renda que não contribuem para o regime previdenciário e são enquadrados na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas). Hoje, esse grupo tem direito a um salário mínimo quando atinge 65 anos de idade.

A ideia é que a partir de 55 anos esses beneficiários já possam ter alguma renda. Uma possibilidade é receber R$ 150 com 55 anos, R$ 200 com 57 anos e R$ 250 com 60 anos. Os valores vão crescendo gradualmente até que a pessoa chegue aos 65 anos. O valor cheio, no entanto, pode acabar ficando abaixo do salário mínimo, pois também seria desvinculado. Essa modalidade, chamada de assistência fásica (por etapa), seria opcional e só valeria para os benefícios assistenciais.

‘Não tem açodamento’

A desvinculação do salário mínimo está dentro do plano geral de desindexação da economia que a equipe de Bolsonaro pretende implementar. A avaliação é que isso ajuda a derrubar o argumento de que a aposentadoria não pode ser inferior ao piso nacional por ser considerada cláusula pétrea da Constituição.

Segundo fonte a par das discussões, o presidente já deu as linhas gerais: não quer mudanças abruptas nem deixar alguns segmentos em “grande desconforto” para votar a matéria. Será a reforma possível, disse a fonte, acrescentando que a proposta precisa ter consistência técnica para dar uma resposta ao mercado.

O futuro ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, afirmou ontem que a ideia do novo presidente é fazer a reforma da Previdência sem correria. Segundo ele, o governo não quer um remendo, mas um modelo que dure 30 anos.

– O governo não tem açodamento – disse o ministro, durante entrevista coletiva no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB) de Brasília, onde a equipe de transição se reúne.

Ele disse que a meta é aprovar a reforma em 2019, mas admitiu que será preciso convencer tanto o novo Congresso quanto a sociedade, e que isso leva tempo:

– A tramitação congressual vai estar pari passu com o convencimento dos parlamentares e da sociedade. Para conseguir isso, não dá para ser no afogadilho. Queremos aprovar no primeiro ano, mas temos que reconhecer que nossa dificuldade passa por um Congresso que vem bastante renovado.

Os técnicos que estão trabalhando no desenho da reforma pretendem fechar o texto ainda em janeiro para apresentá-lo ao Congresso na abertura do ano legislativo. Nesse momento, explicou uma fonte, “estamos pinçando pontos comuns em várias propostas”. A reforma de Temer não seria aproveitada integralmente porque estaria contaminada e “dificilmente, seria aprovada”.

Segundo um interlocutor do governo de transição, a nova proposta “não será a de A, B, C ou D”, mas uma nova proposta, com pontos positivos de todas elas. O que muda é a dosagem e a duração da fase de transição para a entrada em vigência das regras mais duras.

Isso significa que será definida uma idade mínima progressiva até 65 anos, mas que ela poderá subir ainda mais de acordo com o aumento da expectativa de vida. Há possibilidade ainda de ser fixada uma idade diferenciada para mulheres com filhos. Além disso, mudanças no valor da pensão e no cálculo da aposentadoria farão parte da proposta.

Custos da capitalização

Para novos trabalhadores, a ideia é criar um regime de capitalização em que cada um contribuirá para uma conta individual de aposentadoria. No regime atual, de repartição, os trabalhadores na ativa financiam a aposentadoria dos mais velhos. A capitalização será acompanhada de mudança no regime de contribuição previdenciária, baseado atualmente na folha de pagamento, considerada deteriorada por causa da informalidade e das novas modalidades no mercado de trabalho. A ideia é arrumar uma fonte de recursos segura para arcar com o custo do regime atual, que perderá receitas com a capitalização.

O diretor executivo da agência de classificação de risco Fitch Ratings, Rafael Guedes, disse que o país tem poucas condições de arcar com os custos de eventual adoção do regime de capitalização na Previdência. Segundo ele, o sistema é caro porque seca a fonte de financiamento do regime de repartição. Ao separar recursos captados hoje para aposentadorias do futuro, reduz-se as verbas que financiam os benefícios do presente. Em sua opinião, a transição só seria possível se a reforma do atual regime for mais agressiva:

– A capitalização tem custo alto. As contas fiscais do país não permitem esse gasto inicial.

Geraldo Doca, Daniel Gullino e Rennan Setti, da Agência O Globo
Fonte: www.ibahia.com | amodireito.com.br

Governo apresenta cálculo com erros e omite dados de material para justificar a Reforma da Previdência

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VINTE ESPECIALISTAS EM ECONOMIA, matemática, engenharia e computação analisaram a metodologia que o governo usou para justificar a Reforma da Previdência. Eis a conclusão: os números fornecidos não apenas contrariam as políticas econômicas traçadas pelo próprio Ministério da Fazenda – como a PEC do Teto de Gastos e a Lei da Terceirização – como também se chocam com princípios básicos de matemática financeira e de estatística.

Em uma audiência pública da Comissão Especial da Reforma da Previdência, no dia 15 de março, representantes do Ministério da Fazenda entregaram aos deputados um CD com explicações sobre os cálculos do famoso “rombo da previdência”. O disco continha três avisos ministeriais em formato PDF (que você pode ler clicando aqui, aqui e aqui) e um arquivo em formato Excel com 423 planilhas. O material foi repassado a especialistas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), que trabalharam em colaboração com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e com o Sindicato Nacional dos Servidores Públicos Federais na Área de Ciência e Tecnologia do Setor Aeroespacial (SindCT).

Eles desenvolveram um software para rodar os dados e checar as informações. Em nota técnica enviada aos deputados da Comissão, a que The Intercept Brasil teve acesso, os analistas afirmam que as informações fornecidas foram insuficientes e não permitem estimar nem minimamente os impactos da reforma proposta pelo governo:

“Continuam sem respostas as questões que se referem a como foram realizadas as projeções atuariais da proposta de reforma previdenciária e quais os seus impactos em termos de número de pessoas afetadas.”

Erros levam “rombo da previdência” a ser superestimado

Segundo a nota entregue aos deputados, as estimativas do governo “superestimam a população de idosos e subestimam a população de jovens”. Isso acontece porque a base de dados populacionais utilizada é a PNAD e não as projeções e estimativas da população, ambas feitas pelo IBGE. Para se ter uma idéia da diferença, em 2014 — ano usado como base de cálculo para a maioria das previsões da Previdência — as duas pesquisas davam estimativas divergentes para a população acima de 50 anos prevista para 2060, com uma diferença de 7 milhões de pessoas entre elas.

O economista Claudio Puty, professor da Universidade Federal do Pará e um dos autores da análise, critica a pretensa precisão acerca do futuro. Ele explica que, quando se tratam de previsões a longo prazo, caso da proposta de Reforma da Previdência, o comum é que analistas façam pelo menos três “possíveis cenários”, considerando as variáveis socioeconômicas (por exemplo, saída da crise econômica a longo, médio ou curto prazo). Não é esse o método adotado pelo governo, que usa um tom determinista com apenas um cenário possível:

“Se eles dissessem que estão sendo conservadores para ter um cuidado maior, mas não é o caso. O problema é que você não publica intervalos de confiança, a famosa margem de erro. Você pode imaginar, com uma previsão visando 2060, que a variação de confiança é muito ampla. Mas eles tratam com uma certeza pseudo-científica.”

As estimativas do governo também subestimam o potencial de contribuição a ser arrecadado. O número de desempregados cresceu 9,3% em 2014, segundo a PNAD. Usar estes dados como base de cálculo afeta negativamente o número estimado de contribuintes, puxando para baixo a previsão de receita previdenciária. Além disso, ao usar dados de 2014, a conta ignora possíveis consequência das ações do próprio governo, como a Reforma Trabalhista e a terceirização.

O cálculo do salário mínimo também apresenta erros. O crescimento anual previsto nos documentos está na média constante de 6%, enquanto a inflação e o PIB caem. Como os dois índices servem de base de cálculo para o reajuste do mínimo, a não ser que fórmula do salário mínimo mude, a conta não fecha.
“Ao manter esse padrão de correção do salário mínimo, as estimativas do modelo atuarial são contraditórias com as mudanças legislativas promovidas pelo próprio governo, como é o caso daquelas oriundas da aprovação da PEC do Teto dos Gastos” criticam os analistas.

O que está faltando nos dados apresentados?

Quando se clica no botão “fonte” para saber de onde vieram os números da planilha apresentada pelo governo, a informação não aparece em em muitas das tabelas.

Segundo os analistas, o governo não apresentou as fontes de muitos dos números utilizados, nem explicou quais os cálculos e fórmulas matemáticas foram utilizados para se chegar às previsões catastróficas que justificariam os cortes drásticos na Previdência Social.

O governo não apresentou as fontes de muitos dos números utilizados

Solon de Carvalho é pesquisador titular do Laboratório Associado de Computação e Matemática Aplicada no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e participou da avaliação dos arquivos entregues pelo governo. Ele conta que o formato e a qualidade dos arquivos dificultaram a avaliação dos dados:

“Os três avisos foram escaneados de forma torta e pouco legível. Trabalhamos para analisar na melhor maneira. O arquivo de Excel continha 423 planilhas onde colaram apenas os valores, excluindo as fórmulas que levaram a esses números. Por isso, se tornou um quebra-cabeças matemático.”

Fragmento de um dos avisos ministeriais enviados à Comissão; a tabela reproduzida no documento é ilegível.

Carvalho explica que, nos cálculos do governo, é como se os índices do mercado de trabalho estivessem congelados. O matemático critica duramente essa metodologia, afirmando que ela compromete a credibilidade dos resultados:

“Como é que pode alguém se basear em previsões que têm erros como o congelamento de todas as variáveis econômicas? E por que eles estão usando especificamente os dados de 2014? Henrique Meirelles [ministro da Fazenda] disse recentemente que, se nada for feito, em 2060 as despesas da Previdência subirão para 17,2% do PIB. É o quarto ou quinto número a que eles chegam em poucos meses. Como eles chegam a esses números? E, ainda por cima, na precisão de décimos… O problema não é a previsão, é o determinismo. Então todo mundo sabe de tudo que vai acontecer até 2060? Mas, isso, ninguém explica.”

Aviso ministerial entregue à Comissão em março dizia que as despesas com a Previdência custariam 16,7% do PIB até 2060 mas, um mês depois, ministro Meirelles falava em 17,2%.

Ausência de dados impede cálculos dos efeitos

Os economistas também sentiram falta de uma simulação que mostre os impactos da reforma – para além dos impactos fiscais – caso ela seja efetivada. Eles se dizem incapacitados de fazer esse cálculo porque faltam números no material entregue. Para isso, seria necessário que as planilhas digitais apresentassem um conjunto de informações mais detalhadas.

Relatório ministerial entregue em março à Comissão, não entra em detalhes sobre os impactos socioeconômicos da reforma, com gráficos simples e focados apenas nos resultados fiscais.

Carvalho cita um exemplo: a única análise de renda feita é a diferenciação entre quem ganha um salário mínimo e quem ganha mais do que um salário mínimo. O matemático lembra que o Brasil é muito mais plural que isso. Também explica que uma análise detalhada das demais faixas de renda demonstrá perda significativa do poder de compra da aposentadoria de quem ganha entre dois a dez mínimos.

“Esses dados existem, é claro, porque existe um cadastro da Previdência. Mas eles não dão.”

Outra projeção que faltou foi a do impacto da exigência de idade mínima sobre a contribuição. Algumas pessoas poderiam se sentir desestimuladas a contribuir – uma vez que só poderão se aposentar, no mínimo, aos 65 anos – e passar a investir somente em pacotes de previdência privada.

Os números de novos planos de previdência privada já registraram um crescimento de 26%. Esse percentual é referente apenas ao último mês de novembro, segundo levantamento feito pela Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi). Apenas em novos planos abertos naquele mês, foram acumulados R$ 11,26 bilhões. A FenaPrevi não divulgou novos dados desde então.

Para calcular o impacto da mudança na idade mínima no volume de contribuição seria necessário ter informações detalhadas sobre o tempo e o volume de contribuição por faixa etária, algo que não consta na base de dados. Puty questiona os motivos da ausência de dados e acusa: “Esses dados existem, é claro, porque existe um cadastro da Previdência. Mas eles não dão”.

Fonte: theintercept.com