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Defesa pessoal: agente penitenciário poderá comprar e portar arma fora do horário de trabalho

Para defesa pessoal, agentes penitenciários de Mato Grosso do Sul vão poder comprar e portar arma de fogo fora do horário de trabalho. A autorização foi concedida por meio portaria da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), publicada na edição desta quinta-feira (13), do Diário Oficial do estado.

A portaria estabelece regras para que o agente possa comprar a arma, registrá-la e obter o porte. Para fazer a aquisição o interessado deverá fazer um requerimento a Agepen e apresentar uma série de documentos, que vão desde o comprovante de aptidão psicológica até certidões negativas criminais, além de fazer o recolhimento das taxas de autorização de compra de produtos controlados e de registro da arma de fogo.

O pedido passará então pelo crivo da Unidade de Recursos Humanos e da Corregedoria, que poderão vetá-lo ou aprová-lo, até chegar ao diretor-presidente do órgão, que emitirá o parecer final sobre o requerimento. Se aprovado, será remetido a 9ª região Militar do Exército, que também fará uma análise e poderá autorizar ou não a compra.

Se autorizada, o agente poderá, conforme estipulado pela Agepen, fazer a aquisição de uma arma de fogo de uso restrito, escolhendo entre três modelos: ponto 357 Magnum, ponto 40 S&W e ponto 45 ACP. A arma não será brasonada e nem terá o nome do órgão de vinculação do requerente. O porte da arma constará na própria carteira de identidade funcional do servidor.

Para adquirir a munição, na quantidade máxima de 50 cápsulas por ano, o agente também deverá encaminhar um outro requerimento a Agepen, com cópia do registro da arma e recolhimento da taxa de autorização de compra de produtos controlados.

A portaria estabelece que o agente penitenciário estadual que tiver sua arma de fogo perdida, roubada ou furtada somente poderá adquirir uma nova depois de ter sido comprovado, por meio de apuração, que não houve imperícia, imprudência, negligência ou qualquer indicio de envolvimento com crime.

Quando ocorrer uma recomendação médica ou ainda quando o agente cometer um crime doloso, sofrer condenação judicial, for exonerado ou demitido, o porte de arma de uso restrito será recolhido pela Agepen.

Fonte: g1 globo | amo Direito

PM pode acessar WhatsApp de preso mesmo sem ordem judicial, diz TJ

Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o fato de haver autorização para interceptação telefônica de um investigado permite que os policiais que o prenderam mexam em seu telefone celular e acessem suas mensagens no WhatsApp. O entendimento foi aplicado no caso de um homem preso em flagrante, investigado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.

“Embora existente autorização judicial nos autos para a interceptação telefônica, o acesso aos dados do aplicativo WhatsApp existente no aparelho celular da vítima, apreendido durante a prisão em flagrante delito, não consubstancia quebra de sigilo das comunicações via telefone, que exige prévia autorização judicial, mas, trata­-se, sim, de mera extração de dados de objeto apreendido relacionado ao crime”, julgou a 2ª Câmara Criminal do TJ-MT.

Segundo o colegiado, o resultado obtido é uma medida para a legalidade da ação, pois não há nulidade quando a medida “se revelar necessária para o desenvolvimento das investigações, em razão das artimanhas utilizadas pelo paciente e seus comparsas na prática delitiva, visando dificultar a elucidação dos crimes”.

Entendimento contrário

O entendimento é contrário ao adotado pelo juiz federal Ali Mazloum, em São Paulo, que anulou provas obtidas por policiais durante flagrante. Essa anulação se deu porque os policiais foram “proativos” e vasculharam, sem autorização judicial, os telefones celulares das pessoas que prenderam.

Ao todo, os agentes mexeram em dois dos quatro celulares apreendidos, e todos foram enviados posteriormente à perícia. Mazloum chegou a detalhar o conteúdo encontrado, mas, mesmo havendo material suficiente, ele ponderou que, segundo a Constituição, essas provas são nulas.

Ele explicou que os arquivos guardados na memória do celular, assim como conversas de WhatsApp, estão protegidos pelo sigilo de dados definido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Em tempos de baixo comprometimento com a Constituição Federal, parece até mesmo politicamente incorreto falar em ilicitude de provas. Vigora atualmente uma espécie de vale-tudo para enfrentar-se a criminalidade. O chamado garantismo penal virou sinônimo de impunidade para a ‘opinião pública’”, criticou Mazloum, ao invalidar as provas.

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Fonte: Conjur | amodireito