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Conheça seus direitos em caso de roubo de bens; indenização pode ser até dez vezes maior

Em períodos de crise e desemprego, muitos cidadãos recorrem ao que tem em mãos para aliviar o sufoco financeiro da família. O penhor de joias e bens é uma saída viável, prova disso é que volume do penhor pela Caixa Econômica cresceu 11,4% em relação ao ano anterior.

Com o aumento da procura, casos de roubos de itens penhorados pela Caixa voltam à mídia, como o do último dia 19 de agosto, em que bandidos levaram aproximadamente R$ 4 milhões.

O que muitos não sabem é que, em uma situação como essa, o cidadão pode entrar com uma ação na Justiça e obter indenização até dez vezes maior do que valor que foi avaliado no penhor do que se entrasse em um acordo com a Caixa.

A conta é simples: se o bem vale R$ 100 mil, o banco liberará apenas 10% do seu preço, ou seja, R$ 10 mil a título do mútuo. Em caso de roubo, o contratante receberia R$ 15 mil. Por meio de uma intervenção judicial esse montante pode chegar ao valor de mercado, de R$ 100 mil, sendo uma forma de recompor o prejuízo do item penhorado, muitas vezes uma joia de família com valor afetivo.

Já em casos de acordo, a Caixa notifica o contratante para pagar uma indenização equivalente a uma vez e meia a avaliação feita no momento do penhor. No entanto, nenhum cidadão deveria aceitar essa condição sem antes consultar um advogado, pois a partir do momento em que recebe essa quantia e assinou um contrato, não terá mais nenhum direito.

O ideal é que a pessoa compareça ao banco com um advogado para ter todos os seus direitos preservados. Quem busca pelos seus direitos leva, em média, quatro anos para ser ressarcido, considerado o trâmite mais rápido propiciado pelo processo eletrônico judicial.

Como funciona?

O penhor nada mais é do que uma forma de mútuo ou empréstimo: basta levar itens como joias, pedras, objetos de ouro ou prata para avaliação. O cidadão já sai com o dinheiro na hora e tem um prazo para quitar a dívida. Caso não cumpra o estipulado, o artigo vai a leilão.

*Erasmo Mendonça de Boer é advogado especialista em direito processual

Fonte: Exame Abril | amo Direito

Teto mantido: mesmo ‘suntuoso’, bem de família é impenhorável para pagar dívida

O fato de uma casa ter valor muito superior ao débito executado é insuficiente, por si só, para flexibilizar a garantia constitucional sobre bem de família. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou impenhorável um imóvel em Curitiba avaliado em R$ 13,5 milhões em execução de ação trabalhista.

O caso envolve uma indústria que fechou acordo de R$ 1,5 mil com uma operadora de produção, mas faliu e não pagou o valor. Foi então encontrada uma casa em nome do sócio-gerente da companhia com área de 5.470 m², residência de 1.226 m², churrasqueira em alvenaria com 761 m² e quadra esportiva.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a proteção de bem de família “suntuoso” não poderia prevalecer em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, porque os proprietários poderiam comprar outro imóvel com o valor remanescente. A corte determinou a penhora, com reserva de R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outra casa para moradia.

No recurso ao TST, os executados afirmaram que o valor da execução, atualizado até maio de 2014, era de R$ 3,2 mil, enquanto o imóvel estaria avaliado em R$ 15 milhões. Além de alegar violação constitucional, eles sustentaram que a impenhorabilidade do bem de família é absoluta e involuntária, e “independe da extensão do bem imóvel ou de seu valor”.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST, disse que a jurisprudência vem reforçando a proteção do bem de família no sentido de sua impenhorabilidade, “ainda que diante de verba alimentar decorrente de execução trabalhista”.

“Em que pese o conflito com o direito aos alimentos que decorrem da execução de verba trabalhista, é necessário equilibrar a proteção do trabalhador sem desguarnecer a sociedade de proteção social essencial à dignidade da pessoa humana”, afirmou. A decisão foi unânime.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-709800-06.2006.5.09.0008

Fonte: Conjur | amo Direito