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Sancionada lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação

O presidente Michel Temer sancionou, nesta terça-feira (9), a Lei 13.726/18, que acaba com a obrigatoriedade do reconhecimento de firma em órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei, que teve origem no substitutivo da Câmara (SCD 8/2018) ao PLS 214/2014, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), também dispensa a autenticação de cópia de documento, juntada de documento pessoal do usuário, apresentação de certidão de nascimento, apresentação de título de eleitor e apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

De acordo com o texto publicado no Diário Oficial da União, a lei tem como objetivo a “racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos estados e do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas”.

O antigo procedimento de reconhecimento de firma deverá ser substituído pela comparação da assinatura do cidadão com a assinatura que consta no documento de identidade. Já para a dispensa de autenticação de cópia de documento, deverá ser feita a comparação entre original e cópia, e a autenticidade será atestada pelo próprio funcionário. A apresentação da certidão de nascimento será substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

A nova lei ainda permite, para os casos em que não for possível comprovar a regularidade da documentação, que o cidadão firme uma declaração escrita atestando a veracidade das informações. E alerta que declarações falsas estarão sujeitas a sanções administrativas, civis e penais.

Selo de desburocratização

A lei também busca simplificar e agilizar atos e procedimentos administrativos ao instituir o Selo de Desburocratização e Simplificação, que é “destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos”.

A concessão do Selo acontecerá por meio de uma comissão formada por representantes da administração pública e da sociedade civil, com base em critérios de racionalização de processos e procedimentos administrativos, eliminação de formalidades desnecessárias, ganhos sociais, redução do tempo de espera no atendimento ao usuário, além de adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração.

A cada ano, dois órgãos ou entidades de cada unidade federativa serão premiados, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela nova lei.

Apesar da sanção presidencial, a lei segue sem data para entrar em vigor.

Fonte: institutomongeralaegon.org

Empréstimo RMC, bancos são acusados de enganar aposentados e pensionistas.

A Coordenação Nacional de Aposentados, Pensionista e Idoso, do Instituto Social, Ambiental e Desenvolvimento Sustentável para combater ilegalidades e reparar danos a aposentados e pensionistas que contrataram cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC) acreditando terem celebrado um empréstimo consignado. O equívoco gerou sérios prejuízos financeiros ao consumidor.

 

E o que é essa tal de reserva de margem consignável, o chamado RMC? Ocorre que muitas vezes, em uma necessidade, o beneficiário vai ao banco ou em empresa conveniada contratar o referido empréstimo e surpreende-se com a notícia que não pode utilizar os 30% que a lei lhe permite, apenas 20%, pois 10% estão reservados para a tal “Reserva de Margem Consignável”, e poucos sabem explicar o que de fato é isso!

 

Funciona assim: Se alguma vez o aposentado/pensionista fez um empréstimo, mesmo que há 10 anos, ele assina um contrato e quase sempre consta lá, escondido, uma cláusula mencionando que 10% da margem ficará restrita para possível contratação de cartão de crédito, ou seja, para pagamento da fatura! Não contentes a empresa ainda envia o cartão para sua casa, ou pior: vem “escondido” no cartão de débito do beneficiário (aquele que ele usa apenas para sacar o benefício).

 

Inicialmente, foram registradas reclamações de consumidores relatando haver realizado um empréstimo consignado e que, apesar de longos anos de pagamento, as parcelas não cessavam.

 

Ao buscar respostas o Instituto ISADS tomou conhecimento de que em verdade os reclamantes não haviam celebrado um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito com reserva de margem consignável.

 

Embora, em ambos os tipos de contrato, seja possível a obtenção de empréstimo, no caso do consignado a taxa de juros é, normalmente, a metade da aplicada no cartão de crédito com reserva de margem.

 

As diferenças, porém, não esbarram aí. No consignado, o cliente efetua o empréstimo já com data certa para início e término das parcelas; ao passo que no cartão de crédito com reserva de margem não há data limite para o término do pagamento e os juros duas vezes maiores.

 

Além disso, o fato de os descontos em razão da obtenção de empréstimo por meio do cartão, ser efetuados diretamente no contracheque do consumidor o induz a acreditar que fez um consignado como outro qualquer. Como as parcelas são baixas (o desconto somente alcança 10% da remuneração do servidor, aposentado ou pensionista), ele somente se dará conta do mal negócio que fez quando perceber, após longos anos, que já pagou três ou quatro vezes o valor solicitado e não há previsão para o término das parcelas.

Entenda como funciona a prática

 

O cliente busca o representante do banco com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado e a instituição financeira, nitidamente, ludibriando o consumidor, realiza outra operação: a contratação de cartão de crédito com RMC.

 

Na sua folha de pagamento será descontado apenas o correspondente a 6% do valor obtido por empréstimo e o restante desse valor e mais os acréscimos é enviado para pagamento sob a forma de fatura que chega mensalmente à casa do consumidor.

 

Se este pagar integralmente o valor da fatura, que é o próprio valor do empréstimo, estará quitada a dívida; se, entretanto, como ocorre em quase todos os casos, o pagamento se restringir ao desconto consignado no contracheque (6% apenas do total devido), sobre a diferença não paga, isto é, 94% do valor devido, incidirão juros que são duas vezes mais caros que no empréstimo consignado normal.

 

Na prática, todos os meses em que a fatura não é paga em sua integralidade ocorre novo empréstimo e incidem juros sobre juros.

 

Se o senhor ou a senhora foi similarmente vítima e sentiu-se lesado, procure o Instituto ISADS para mais informações.

 

Entre em contato conosco nos seguintes telefones:

(84) 2010-1865

(84) 2010-1869

 

Ou dirija-se ao endereço:

Rua Ascenso Ferreira, 1940, Candelária, Natal-RN, CEP: 59064-530.