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Começam a valer hoje as novas regras para uso do cartão de crédito

Novas regras para uso e operações com cartão de crédito começam a valer nesta sexta-feira (1º). De acordo com o novo regulamento, cada banco ou administradora financeira poderá definir seu próprio percentual para pagamento mínimo da fatura. A escolha levará em conta o perfil de cada cliente e seu relacionamento com o banco. Na antiga regra, o pagamento mínimo era de 15%.

Também fica proibida a cobrança de taxas diferentes para quem não pagar o valor total da fatura do cartão de crédito: a do rotativo “regular”, com juros mais baixos e cobrados aos clientes que pagam a partir do valor mínimo, e a do rotativo “não regular”, com juros mais altos cobrados a quem paga um valor menor que o mínimo estipulado. Os bancos agora poderão cobrar apenas a taxa do rotativo regular definida em contrato e, nos casos de inadimplência, aplicar a cobrança de juros de mora e multa.

Com isso, o governo espera diminuir as taxas de juros cobradas pelas operadoras de cartão de crédito.

Fonte: institutomongeralaegon.org

Lei Seca endurece e aumenta tempo de prisão aos infratores

Entrou em vigor quinta-feira (19) a Lei 13.546/2017, que altera o texto do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e deixa a Lei Seca mais rigorosa ao prever o consumo de bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância psicoativa como elemento de culpa nos casos de homicídio ou lesões graves ocorridos no trânsito.

A pena para esse crime, que era de detenção de dois e quatro anos, mais a suspensão ou cassação definitiva da carteira de habilitação, passou a ser de “reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

No caso de lesão corporal grave ou gravíssima, a pena, antes de seis meses a dois anos de detenção, passou a ser de dois a cinco anos. A lei vale apenas para acidentes com vítimas, e não alteram os limites de álcool permitidos nem o valor da multa.

As alterações também mexeran na hipótese de fiança. O delegado, que antes podia arbitrá-la diretamente ao infrator, agora, após a prisão em flagrante, precisa encaminhar o acusado a uma audiência de custódia, quando então o juiz poderá falar em fiança, se preenchidos todos os requisitos legais.

A Lei foi aprovada em dezembro pela Câmara dos Deputados e entrou em vigor 120 dias após a sanção presidencial.

Fonte: institutomongeralaegon.org

Fique bastante atento! Sua faculdade cobra taxas por tudo? Algumas podem ser ilegais, veja

Imagine a seguinte situação: você precisa de um histórico escolar e a sua faculdade cobra uma taxa para emiti-la. Após isso, você precisa de um plano de ensino ou comprovante de matrícula e novamente é cobrado. O mesmo acontece com vários outros documentos emitidos exclusivamente pela sua instituição e, sem perceber, você termina tendo um super gasto extra só por conta de taxas cobradas, além da mensalidade.

Se isso acontece ou já aconteceu com você, saiba que tal atitude é ilegal e passível de multa, além da devolução do dinheiro ao estudante. De acordo com Ministério Público Federal (MPF), todas essas cobranças ferem a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, a lei sobre anuidades escolares e diversas resoluções do Conselho Federal de Educação, uma vez que instituições de ensino não podem cobrar por serviços inerentes à prestação educacional, já que os valores estão inclusos na mensalidade paga pelo aluno, independentemente se este é mantido pelo Fies, Prouni ou por pagamento direto.

Entre outras taxas proibidas estão: revisão de notas, emissão de certificado de conclusão da graduação, requisição de benefícios previstos em lei para estudantes com deficiência e grávidas, histórico escolar, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas (cobrada por cada disciplina), declaração de transferência, certificado para colação de grau, segunda chamada de prova (mesmo por motivo de doença), declaração de estágio, atestado de vínculo etc.

Então, que taxas podem ser cobradas pelas instituições?

Apenas taxas de emissão de segundas vias podem ser cobradas e desde que o seu valor não ultrapasse o correspondente ao custo da expedição do documento (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

Recentemente, a Justiça Federal concedeu uma liminar proibindo a Sociedade Cultural e Educacional de Garça de cobrar taxas referentes à serviços já inclusos no valor das mensalidades de alunos da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral, a Faef, de São Paulo. De acordo com o MPF, um aluno da instituição entrou com uma representação contra a instituição, alegando que não conseguiu protocolar seu trabalho de conclusão de curso devido à recusa em pagar uma taxa para isso.

Na medida específica da Sociedade Cultural e Educacional de Garça, o procurador da República Jefferson Aparecido Dias alegou que “Infere-se, portanto, o manifesto descabimento da cobrança de taxas por serviços que são indispensáveis ao bom acompanhamento da atividade educacional, ao melhor aproveitamento do curso pelo estudante e até mesmo à sua formação, serviços que são, enfim, necessários à própria concretização da prestação de ensino”.

Na época, a Justiça determinou que a Sociedade Cultural e Educacional de Garça autorizasse a rematrícula de estudantes com taxas ilegais atrasadas, sob pagamento de multa no valor de R$ 530,00 por descumprimento individual, além disso de devolver em dobro os valores irregulares pagos pelos alunos nos últimos cinco anos.

A Justiça Federal proibiu a Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral (Faef), em São Paulo, de cobrar dos alunos…

Publicado por Ministério Público Federal – MPF em Terça-feira, 24 de maio de 2016

Você já foi prejudicado pela cobrança irregular de taxas dentro de faculdades? Conhece alguém que já? Compartilhe a matéria.

Fonte: administradores | amo Direito

Consumidor: loja terá de incluir em contrato multa por atraso na entrega de mercadoria

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou, em ação civil pública, que as Casas Bahia incluam em seus contratos cláusula com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e também por atraso na restituição de valores pagos em caso de arrependimento do consumidor.

No STJ, a empresa alegou ausência de previsão legal e contratual para a multa e que a decisão a colocaria em situação de desvantagem em relação à concorrência, uma vez que a medida não é adotada pelos demais fornecedores do ramo.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Além de destacar a existência de diversas ações civis públicas com o mesmo pedido contra outras empresas, o ministro entendeu que a exigência é necessária para o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo.

Posição de vantagem

“A ausência de semelhante disposição contratual a punir a fornecedora, certamente, não decorre do fato de inexistir no ordenamento norma da qual se extraia tal obrigação, mas, sim, porque os contratos de adesão são confeccionados por ela própria, limitando-se, pois, a imputar àqueles que simplesmente a ele aderem as penalidades por eventuais inadimplementos, aproveitando-se de sua posição de vantagem na relação”, disse o ministro.

Sanseverino também destacou o artigo 39, XII, e o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam, respectivamente, da obrigação de o fornecedor estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação contratada e do direito à restituição imediata do valor pago pelo consumidor, em caso de arrependimento.

“De que serviria o estabelecimento de prazo expresso ou a determinação da imediata devolução de valores se o descumprimento dessas obrigações legais não pudesse ser de alguma forma penalizado?”, questionou o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1548189

Fonte: stj jus | amodireito