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Crime contra a honra: cinco motivos para não deixar de processar quem te ofende na Internet

Todos os dias diversas pessoas são ofendidas na Internet, seja pelas redes sociais, pelos comunicadores instantâneos, aplicativos de troca de mensagens, de imagens, etc. Essa realidade se tornou tão corriqueira que muitos estão proferindo as ofensas como se a Internet de fato fosse uma terra sem Leis. Não poderiam estar mais enganados!

Ao contrário do que muitos imaginam, essa constatação não se dá pelo fato de existir o Marco Civil da Internet, e o seu decreto regulamentador, mas sim porque toda a legislação de nosso país é plenamente aplicável à internet, intranet, deep web, dentre todas as demais vertentes tecnológicas utilizadas pelos usuários. O Direito Digital engloba desde uma cadeira que utiliza tecnologia para massagear o usuário (já que precisa necessariamente de um hardware e uma programação básica para tanto), até a lâmpada inteligente, o smartwatch (relógio), o smartphone, etc.

Assim, fica claro que a limitação cogitada no Direito Digital é muito menor do que imagina o leigo, ou aquele que não buscou conhecer mais sobre o tema. Por isso, vale ressaltar alguns motivos para que você não deixe impune aquele que proferiu uma ofensa, ameaça, fato inverídico, ou praticou o bullying por meio digital.

1) Conforme supracitado, toda a legislação brasileira é aplicada nos meios virtuais, ou seja, se houve um crime contra a honra, um ataque à sua reputação, bullying, ou foi expressada a opinião anonimamente, todos podem ser responsabilizados pelos seus atos no mundo digital;

2) A quebra de sigilo se tornou algo corriqueiro entre os provedores de aplicação, e de conexão, portanto, costuma haver certa cooperação caso tenha ocorrido ato legalmente reprovável, inclusive por força do Marco Civil da Internet;

3) O ofensor normalmente pratica ato reiterado, ou seja, enquanto não for repreendido, ou perder o interesse em atacar a pessoa, provavelmente continuará criando perfis falsos, atacando/ofendendo e criando histórias falsas (as quais são as situações mais habituais, dentre diversas outras);

4) É crescente no Poder Judiciário a compreensão de que há o direito de pleitear exclusão do perfil, bloqueio, e ainda, a elaboração de carta de retratação no próprio perfil do ofensor, explicando o que fez, e tornando público o seu pedido de desculpas;

5) A condenação à obrigação de não postar mais no perfil da vítima, à indenização e, muitas vezes, até penal, tem se tornado muito mais concreta, dependendo da atuação do Advogado especialista em Direito aplicado à tecnologia, já que este consegue explicar com facilidade ao Poder Judiciário como funcionam os meios eletrônicos, além de fornecer provas corretamente coletadas, e demonstrar a eficácia da condenação.

Portanto, cada vez que uma vítima deixa de buscar seu ofensor, uma injustiça é mantida por descrença nos operadores do Direito, o que nada mais é do que um grande equívoco

Por Plinio Higasi
Fonte: Jus Brasil | amo Direito

PM pode acessar WhatsApp de preso mesmo sem ordem judicial, diz TJ

Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o fato de haver autorização para interceptação telefônica de um investigado permite que os policiais que o prenderam mexam em seu telefone celular e acessem suas mensagens no WhatsApp. O entendimento foi aplicado no caso de um homem preso em flagrante, investigado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.

“Embora existente autorização judicial nos autos para a interceptação telefônica, o acesso aos dados do aplicativo WhatsApp existente no aparelho celular da vítima, apreendido durante a prisão em flagrante delito, não consubstancia quebra de sigilo das comunicações via telefone, que exige prévia autorização judicial, mas, trata­-se, sim, de mera extração de dados de objeto apreendido relacionado ao crime”, julgou a 2ª Câmara Criminal do TJ-MT.

Segundo o colegiado, o resultado obtido é uma medida para a legalidade da ação, pois não há nulidade quando a medida “se revelar necessária para o desenvolvimento das investigações, em razão das artimanhas utilizadas pelo paciente e seus comparsas na prática delitiva, visando dificultar a elucidação dos crimes”.

Entendimento contrário

O entendimento é contrário ao adotado pelo juiz federal Ali Mazloum, em São Paulo, que anulou provas obtidas por policiais durante flagrante. Essa anulação se deu porque os policiais foram “proativos” e vasculharam, sem autorização judicial, os telefones celulares das pessoas que prenderam.

Ao todo, os agentes mexeram em dois dos quatro celulares apreendidos, e todos foram enviados posteriormente à perícia. Mazloum chegou a detalhar o conteúdo encontrado, mas, mesmo havendo material suficiente, ele ponderou que, segundo a Constituição, essas provas são nulas.

Ele explicou que os arquivos guardados na memória do celular, assim como conversas de WhatsApp, estão protegidos pelo sigilo de dados definido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Em tempos de baixo comprometimento com a Constituição Federal, parece até mesmo politicamente incorreto falar em ilicitude de provas. Vigora atualmente uma espécie de vale-tudo para enfrentar-se a criminalidade. O chamado garantismo penal virou sinônimo de impunidade para a ‘opinião pública’”, criticou Mazloum, ao invalidar as provas.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur | amodireito