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Dissolução do casamento: morte de marido autoriza retorno ao nome de solteira, decide STJ

Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato — a dissolução do vínculo conjugal —, não há justificativa para que apenas no divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. A escolha por manter ou não o sobrenome está na esfera da autonomia e da liberdade. Dessa forma, em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade do viúvo ou da viúva, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento por morte.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao autorizar que uma viúva volte a ter o nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome anterior representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir contra o movimento de redução da importância social de substituição do sobrenome da mulher no casamento, do pai ao do marido.

“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Evolução da sociedade

O pedido foi julgado improcedente em 1ª e 2ª instâncias. No 2° grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de morte do cônjuge, não seria admissível a exclusão do nome do marido.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de parte de seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento, assumindo um que não lhe pertencia.

“Os motivos pelos quais essa modificação foi — e ainda é — socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora.

Apesar disso, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.

No caso, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.

“Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra.

No voto, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: amodireito.com.br

Irmãos podem ter realmente direito a pensão por morte no INSS? Especialista explica!

Tem um grupo de pessoas que mesmo sem contribuir são beneficiárias do INSS: os dependentes. Pode ser o marido, a esposa, um companheiro ou companheira, pai, mãe, enteado e até um irmão. É isso mesmo. Os irmãos também podem ser dependentes na Previdência Social.

Quem são os dependentes na Previdência Social?

São os beneficiários que dependem economicamente do segurado, indicados por lei. Saiba como provar a dependência econômica.

Os irmãos, na ausência de cônjuges, companheiros, filhos e pais, são beneficiários do segurado e têm direitos como pensão por morte e auxílio reclusão. O enteado e o menor tutelado também podem ter direitos.

O que os irmãos têm que comprovar para ter direito ao benefício?

Primeiro tem que provar a dependência econômica. Depois que tem menos de 21 anos ou, se tiver mais, que é inválido.

Eu participei de uma ação social no sertão da Bahia e lá eu visitei uma casa de repouso de idosos.
Ajudamos várias pessoas e uma delas, já acamada, tinha acabado de perder uma irmã, que era aposentada.

Ambas estavam nesta casa de repouso financiadas pela aposentadoria de uma das irmãs, ou seja, uma era dependente da outra.

Orientei: procure o INSS e solicite a pensão por morte. Três meses depois recebi a notícia que estava recebendo a pensão por morte da irmã falecida.

O irmão adotivo também tem direito à pensão por morte?

A lei não discrimina. Pode ser irmão de sangue ou adotivo.

Qual será o valor do benefício?

O valor da pensão por morte é exatamente o valor da aposentadoria do segurado que faleceu (100%).

Nunca será inferior ao salário mínimo e também não pode ultrapassar o teto do INSS. Em casos de previdências próprias o valor pode superar este limite.

Em todos os casos ainda tem o abono anual (13º).

E como a pessoa pode solicitar este benefício e quais documentos são necessários?

É simples. Basta agendar pelo site ou pelo telefone 135 do INSS ou ainda ir ao Instituto de Previdência do Estado, do município ou da União se o segurado falecido for um servidor público.

Tem que levar os documentos pessoais do segurado falecido e do dependente e, se for maior de 21 anos de idade, tem que levar um laudo médico comprovando a incapacidade.

Ter também testemunhas que saibam desta situação de dependência pode ajudar.

Qual é o prazo para solicitar a pensão por morte na Previdência Social?

Pode ser requerida a qualquer tempo. Se o requerimento for feito até 90 dias depois do falecimento, o benefício será pago desde a data do óbito, mas se ultrapassar 90 dias, o benefício começará a ser pago a partir do momento que for requerido.

Para menores e pessoas com deficiência mental o pagamento do benefício sempre será retroativo à data do óbito, mas a Previdência nunca paga mais de cinco anos de prestações atrasadas.

Caso o INSS não conceder o benefício, qual é o caminho que o dependente deve seguir para assegurar o seu direito?

Todas as pessoas que se sentirem lesadas ou insatisfeitas com a decisão da Previdência Social podem fazer um recurso na própria Previdência, mas também podem recorrer na Justiça.

Fonte: g1 globo | amo Direito

Pensão alimentícia não pode ser definida sem um salário como base, decide STJ

É impossível fixar alimentos em valor ilíquido, pois a ausência de montante definido impede que a parte vencedora busque a satisfação de seu direito. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que fixou o valor de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos de um homem que ficou desempregado.

A ação discutia a revisão de pensão de R$ 3 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná reduziu o valor para 30% dos rendimentos do autor da ação, “de acordo com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não é assalariado”.

No STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a sentença ilíquida deve ser evitada por ferir os princípios da efetividade e da celeridade do processo, uma vez que não permite que a parte vencedora da demanda busque desde logo a satisfação de seu direito, sem a demora do procedimento de liquidação da sentença.

“No âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando”, destacou o ministro. A turma, por unanimidade, fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos, com ressalva da possibilidade de revisão para outro valor pelas instâncias de origem.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número do processo não é divulgado por estar em segredo de Justiça.

Fonte: Conjur | amo Direito

Gravidez por reprodução assistida justifica a retirada de sobrenome de ex-marido

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que autorizou uma mulher a retirar o sobrenome do ex-marido e voltar ao de solteira. Casada na Alemanha, ao divorciar-se optou por manter o sobrenome marital por questões profissionais. De volta ao Brasil, contudo, decidiu ter um filho por reprodução assistida e pretendia preservar nos documentos da criança apenas os dados maternos, o que a fez ingressar com a ação de retificação de nome.

Em apelação, o Ministério Público defendeu que o pedido deveria ser feito na Alemanha, já que casamento foi realizado naquele país, assim como a decretação do divórcio. O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, observou que o Código de Processo Civil de 2015 tornou desnecessária a homologação de sentença de divórcio consensual prolatada em outro país, desde que sem menores ou partilha de bens, pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, esclareceu, basta apenas a averbação no Cartório de Registro Civil.

“No caso em análise, verifica-se que o pedido de retificação registral veio calcado na opção da apelada em realizar concepção por reprodução assistida, pois a despeito de ter optado por manter o nome do ex-cônjuge por motivos profissionais ao tempo da decretação do divórcio, em razão da gravidez superveniente, a recorrida passou a pretender a posse do mesmo sobrenome de sua filha – que hoje conta com mais de um ano de vida -, situação que se sobrepôs às motivações que a levaram a manter o patronímico marital à época da dissolução do matrimônio”, concluiu Figueira Júnior. A decisão foi unânime.
Fonte: Jus Brasil / amodireito