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Crime contra a honra: cinco motivos para não deixar de processar quem te ofende na Internet

Todos os dias diversas pessoas são ofendidas na Internet, seja pelas redes sociais, pelos comunicadores instantâneos, aplicativos de troca de mensagens, de imagens, etc. Essa realidade se tornou tão corriqueira que muitos estão proferindo as ofensas como se a Internet de fato fosse uma terra sem Leis. Não poderiam estar mais enganados!

Ao contrário do que muitos imaginam, essa constatação não se dá pelo fato de existir o Marco Civil da Internet, e o seu decreto regulamentador, mas sim porque toda a legislação de nosso país é plenamente aplicável à internet, intranet, deep web, dentre todas as demais vertentes tecnológicas utilizadas pelos usuários. O Direito Digital engloba desde uma cadeira que utiliza tecnologia para massagear o usuário (já que precisa necessariamente de um hardware e uma programação básica para tanto), até a lâmpada inteligente, o smartwatch (relógio), o smartphone, etc.

Assim, fica claro que a limitação cogitada no Direito Digital é muito menor do que imagina o leigo, ou aquele que não buscou conhecer mais sobre o tema. Por isso, vale ressaltar alguns motivos para que você não deixe impune aquele que proferiu uma ofensa, ameaça, fato inverídico, ou praticou o bullying por meio digital.

1) Conforme supracitado, toda a legislação brasileira é aplicada nos meios virtuais, ou seja, se houve um crime contra a honra, um ataque à sua reputação, bullying, ou foi expressada a opinião anonimamente, todos podem ser responsabilizados pelos seus atos no mundo digital;

2) A quebra de sigilo se tornou algo corriqueiro entre os provedores de aplicação, e de conexão, portanto, costuma haver certa cooperação caso tenha ocorrido ato legalmente reprovável, inclusive por força do Marco Civil da Internet;

3) O ofensor normalmente pratica ato reiterado, ou seja, enquanto não for repreendido, ou perder o interesse em atacar a pessoa, provavelmente continuará criando perfis falsos, atacando/ofendendo e criando histórias falsas (as quais são as situações mais habituais, dentre diversas outras);

4) É crescente no Poder Judiciário a compreensão de que há o direito de pleitear exclusão do perfil, bloqueio, e ainda, a elaboração de carta de retratação no próprio perfil do ofensor, explicando o que fez, e tornando público o seu pedido de desculpas;

5) A condenação à obrigação de não postar mais no perfil da vítima, à indenização e, muitas vezes, até penal, tem se tornado muito mais concreta, dependendo da atuação do Advogado especialista em Direito aplicado à tecnologia, já que este consegue explicar com facilidade ao Poder Judiciário como funcionam os meios eletrônicos, além de fornecer provas corretamente coletadas, e demonstrar a eficácia da condenação.

Portanto, cada vez que uma vítima deixa de buscar seu ofensor, uma injustiça é mantida por descrença nos operadores do Direito, o que nada mais é do que um grande equívoco

Por Plinio Higasi
Fonte: Jus Brasil | amo Direito

Facebook indenizará usuária por perfil falso

O Facebook deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma usuária vítima de perfil falso na rede social. Decisão é da 27ª câmara Cível do TJ/RJ, que desproveu recurso da empresa.

A vítima alegou que descobriu o perfil com conteúdo ofensivo e de teor sexual, e que teria vinculado sua imagem, assim como a de sua mãe e irmã, a uma casa de prostituição. No perfil falso constava ainda o endereço das vítimas e um número de telefone para que os interessados pudessem entrar em contato. Ela teria utilizado ferramenta da própria rede social para denunciar a página, mas nada foi feito. Diante da situação, pleiteou indenização por danos morais.

Em análise do caso, o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 5 mil. O Facebook, por sua vez, contestou, com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), que estabelece que o descumprimento judicial da remoção do material infringente é a única hipótese de responsabilização dos provedores de aplicação de internet. Argumentou que a conta não se encontra mais disponível desde a ordem judicial, e que as postagens são de total responsabilidade dos usuários que as fazem.

Para o relator, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, não há como aplicar o Marco Civil, visto que passou a vigorar posteriormente aos fatos em questão. Ele apontou a negligência da ré ao pronto atendimento de comando para retirada das páginas ofensivas, o que só veio a acontecer por força de determinação judicial.

Por fim, entendeu inegável a falha na prestação do serviço, fazendo surgir à empresa o dever de reparar pelos danos morais. Assim, desproveu o recurso e manteve a indenização no importe de R$ 5 mil.

Processo: 0098167-16.2012.8.19.0038
Confira a decisão na íntegra aqui.

Fonte: Migalhas