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Casamento Nuncupativo: celebração pode ser feita por qualquer cidadão

A modalidade de celebração de casamento denominada nuncupativo, representa a hipótese em que um dos contraentes está em iminente risco de morte, não havendo tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades e formalidades previstas pelo Código Civil.

Por conta disso, qualquer pessoa pode celebrar o casamento. Todavia, exigi-se a presença de 6 testemunhas desimpedidas

Vale frisar que são impedidos de serem testemunhas os parentes em linha reta e os colaterais até 2º grau.

Nessa toada, reitera-se que, caso o cônjuge sobrevivente ou qualquer das 6 testemunhas não leve o pleito ao juízo no prazo decadencial de 10 dias, a contar do término do evento perigoso, o ato não surtirá os efeitos do casamento.

Por outro lado, a Lei não impõe regime obrigatório, logo, na ausência de pacto antenupcial, o regime de bens será o da comunhão parcial (regime legal).

Vale pontuar que o enfermo deve estar consciente no ato de declaração de sua vontade de casar-se e, caso o enfermo sobreviva ao evento ou no trâmite processual ainda tiver condições de se manifestar, pode o juiz colher seu depoimento a fim de ratificar ou retificar sua vontade.

Destarte, cabe salientar que o procedimento tramitará na Vara da Família, localizada no foro de onde o legitimado tiver a oportunidade de apresentar o pedido.

Por EBRADI
Fonte: Jus Brasil | Amo Direito

Tribunal de Justiça implementa intimação via WhatsApp nos Juizados Especiais

Os Juizados Especiais do Estado do Paraná estão aderindo ao WhatsApp para encaminhar intimações judiciais. Em cerimônia realizada na última semana no prédio anexo ao Palácio da Justiça, celulares foram entregues a servidores das secretarias dos Juizados Especiais de Curitiba e região metropolitana.

A iniciativa é da 2ª vice-presidência do TJ/PR, que tem entre suas atribuições a supervisão do sistema de Juizados Especiais. Por meio do aplicativo, os servidores poderão encaminhar intimações nos casos de cumprimento de despacho, levantamento de alvará, comparecimento em audiências, pagamento de custas processuais, cumprimento de sentenças, entre outros.

A proposta é facilitar a comunicação com as partes, já que a informação chegará de maneira instantânea e ficará arquivada no aparelho. No entanto, o serviço só será utilizado quando a parte for devidamente informada do funcionamento da ferramenta e preencher um termo de adesão, autorizando o envio de intimações por esse meio.

Para o TJ, a medida irá gerar diversos benefícios para a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, eis que a utilização de cartas será reduzida e servidores poderão ser liberados para a realização de demais atividades nas unidades. Outra vantagem da utilização do aplicativo é que o conteúdo da intimação também ficará sempre no celular, ao alcance das partes, evitando assim o extravio de documentos.

De acordo com um levantamento da seção de controle e expedição do TJ, em 2016, somente em Curitiba, foi gasto R$ 1 milhão nos Juizados de Curitiba com a expedição de cartas. Como afirmou o presidente, desembargador Renato Braga Bettega, o projeto irá gerar economia com recursos financeiros. “Um dos objetivos com a implantação dessa ferramenta é fazer mais com menos dinheiro, que é uma das metas da presidência, e essa iniciativa da Desembargadora Lidia Maejima vem justamente ao encontro disso.”

A segurança do procedimento também foi levada em conta pela iniciativa. Pesquisas realizadas em tribunais que já aderiram a essa tecnologia certificaram a segurança do aplicativo, que marca as mensagens com informações acerca do horário de envio, recebimento e leitura.

No Paraná, a utilização do aplicativo já vem sendo testada desde 2016 com um projeto-piloto desenvolvido no 3º Juizado Especial da comarca de Maringá, por iniciativa da Juíza Liéje Aparecida de Souza Gouvêia.

Fonte: Migalhas | amo Direito

Consumidor que demorou a comunicar perda do cartão terá de arcar com prejuízo

Um consumidor que perdeu seu cartão de crédito e demorou a comunicar o extravio deve arcar com os prejuízos. A decisão é da 1º turma Recursal do TJ/DF, que manteve sentença proferida no 1º juizado Cível de Santa Maria.

Ficou comprovado nos autos que o cartão de titularidade do autor foi extraviado em julho de 2016 e utilizado por um estelionatário para compras no valor de R$ 4.235,02. Contudo, o registro de ocorrência policial só ocorreu em agosto, não havendo nenhuma comunicação do fato à administradora do cartão anteriormente.

Em primeiro grau, a magistrada ressaltou que apesar de afirmar que o cartão foi “esquecido” desde julho na agência bancária, não houve qualquer prova a respeito para que pudesse imputar responsabilidade à empresa.

Ao concluir, entendeu que o consumidor foi extremamente negligente e, com isso, julgou improcedente o pedido de indenização.

“Além de reconhecer ter esquecido o cartão, somente percebeu a falta quase trinta dias depois, nenhuma providência tendo sido tomada de imediato para evitar a ação de terceiros fraudadores. Por isso, em que pese lamentável, inequívoca a concorrência do autor para os danos sofridos.”

Inconformado, o consumidor recorreu ao TJ, porém o colegiado ratificou o entendimento de primeiro grau, registrando que “diante da negligência do recorrente não há que se falar em inexigibilidade do débito”.

Ainda quanto aos alegados danos morais, a turma concluiu que a inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral.

Assim, mantiveram a sentença pelos próprios fundamentos.

Processo: 0700373-95.2017.8.07.0010

Com informações do TJ/DF

Fonte: Migalhas | amo Direito