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Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Vulnerabilidade

Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.

A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

Fonte: STJ

Trabalhador que quer se aposentar pode pagar INSS retroativo

Há duas maneiras para chegar ao valor em atraso que será recolhido. Mas é preciso comprovar a atividade remunerada no período.

Uma das principais dúvidas dos trabalhadores que estão planejando a aposentadoria é a possibilidade do pagamento retroativo de contribuições previdenciárias. Isso porque, em algum momento da vida, esse profissional ficou sem contribuir com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A boa notícia é que é possível realizar o pagamento e somar esse tempo para dar entrada no benefício, mas é preciso que o trabalhador comprove que exerceu atividade remunerada no intervalo sem o pagamento ao órgão.

Existem duas formas diferentes para calcular o recolhimento do INSS em atraso. Essa maneira dependerá do seguinte: se as parcelas estão vencidas há mais ou menos de cinco anos.

De acordo com o advogado Thiago Luchin, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, o pagamento retroativo é um direito assegurado para todos os trabalhadores filiados ao INSS.

“É importante destacar que o INSS realiza uma análise para a quitação desses atrasados somente do chamado período decadencial, ou seja, há mais de cinco anos. Essa análise é realizada mediante apresentação de documentação que comprovem que trabalhou em atividade remunerada”, afirma.

O especialista informa que, caso o período para quitação das lacunas em atraso seja inferior a cinco anos, o segurado pode gerar uma Guia de Previdência Social (GPS) dos valores que pretende recolher no site da Receita Federal, para pagamento. “Vale ressaltar que no cálculo para o pagamento das contribuições retroativas podem ter multas de até 50% e juros de até 20%, a depender da solicitação e análise”, alerta Luchin.

O advogado previdenciário Celso Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti, observa que o valor deverá ser calculado por meio da média de 80% das maiores contribuições do segurado, já corrigidas, desde julho de 1994 até o mês anterior ao do requerimento.

“Em cima desse valor médio são calculados 20% mais juros e multa. Para esses casos, é recomendado que os valores sejam apurados nos postos do INSS ou da Receita Federal”.

Pagamento depende da condição

Na visão do professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e autor de obras de Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Junior, o pagamento retroativo de contribuições ao INSS depende da condição da pessoa: segurado empregado, empregado doméstico ou contribuinte individual, o antigo autônomo.

“Se o segurado for empregado ou empregado doméstico, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições não é dele, mas do empregador e, portanto, eventuais atrasos no recolhimento das contribuições não lhe prejudicam. A jurisprudência é bem tranquila nesse sentido. Já em relação ao contribuinte individual, a dinâmica é diferente. É ele próprio o responsável por recolher suas contribuições previdenciárias e eventuais atrasos ou buracos que o desfavorecem”, avalia.

Segundo Serau Junior, os segurados que pararam de contribuir espontaneamente, como contribuintes individuais, podem voltar a recolher e somar os períodos.

“No caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a eventual perda da qualidade de segurado não interfere no direito ao benefício, conforme determina a Lei 10.666/2003. Para os benefícios por incapacidade – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez –, caso o segurado tenha parado de contribuir, ele pode aproveitar as contribuições previdenciárias anteriores quando recolher metade das contribuições necessárias para o gozo do benefício, isto é, recolher mais seis meses de contribuições quando voltar a trabalhar ou recolhê-las espontaneamente”, afirma.

Justiça é opção

O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Wladimir Novaes Martinez relata que, de modo usual, a partir da quitação dos atrasados e da comprovação documental, “o INSS examinará a validade do fato gerador da contribuição e, assim, reconhece esse período como tempo para a aposentadoria”.

E os especialistas também reforçam que, caso o INSS não reconheça a documentação, o segurado pode recorrer à Justiça. “É fundamental guardar todos os holerites e carnês. Para os funcionários empregados, a empresa pode fornecer uma relação de salários de contribuição. Se, mesmo assim, o INSS não reconhecer a documentação, o segurado deve procurar o Judiciário para reconhecer a soma desse tempo para a aposentadoria”, aponta Thiago Luchin.

A legislação prevê que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, o cidadão ainda manterá a qualidade de segurado, o que é denominado período de graça.

“O período de graça é o prazo em que o segurado do INSS mantém seus direitos perante a Previdência Social após deixar de contribuir. Isso se aplica tanto para empregado, contribuinte individual e contribuinte facultativo. O período de graça compreende a manutenção da qualidade de segurado dos trabalhadores que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema ou exercendo algum tipo de atividade remunerada”, explica o advogado previdenciário João Badari.

Existem alguns casos específicos nos quais, segundo o advogado Celso Jorgetti, o segurado continua a ter direito aos benefícios previdenciários, mesmo sem contribuir para o INSS. Entre eles estão o período enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar. Neste caso não existe limite de tempo.

Até 12 meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS, quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc.) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração são outros casos específicos, assim como o período de até 12 meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória.

O prazo de 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso, até três meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar e até seis meses do último recolhimento realizado para o INSS, no caso dos cidadãos que pagam na condição de facultativo também estão na lista de situações em que o direito é mantido.

“Nesses casos, os prazos começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício”, pontua Jorgetti.

O professor Marco Serau Júnior esclarece que se a pessoa está desempregada e sem renda, por exemplo, e não consegue realizar as contribuições, ao fim do chamado período de graça, ela perde a qualidade de segurado. “Isto é, perde o vínculo com o INSS e o direito a receber benefícios, pois deixa de estar coberto pelo seguro social”.