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Benefício suspenso ou cancelado?

Se você teve seu benefício suspenso ou cancelado pelo INSS, deixando de receber o seu valor mensal, procure saber quais foram as razões e buscar soluções para o restabelecimento.

Os benefícios mais prejudicados pela operação pente-fino foram as aposentadorias por invalidez, auxílio doença e benefício LOAS.

Muitos são os motivos apontados para a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário pelo INSS, e que geralmente podem ser resolvidos rapidamente por um advogado de sua confiança.

Veja os principais pontos de atencção que podem ocasionar benefício cancelado, suspenso ou bloqueado pelo INSS:

Primeiro você precisa saber quais foram as razões de o seu benefício ter sido suspenso ou cancelado pelo INSS, pois você está incapacitado para trabalhar e precisa do valor concedido pelo benefício para o seu sustento.

Em segundo lugar, você precisa saber o porquê dessa suspensão ou cancelamento para tomar uma providência para tentar restabelecer o benefício.

Em terceiro lugar, em alguns casos, você precisa tomar providências para não ser penalizado pelo INSS, e vir a responder um processo criminal.

Muitas vezes ocorre bloqueio do benefício por erro do próprio INSS. Outras vezes, no caso de ser indeferido o benefício no ato da perícia médica realizada por médico do INSS, este médico perito não é especialista na doença do segurado.

Então no caso de suspensão, cancelamento ou bloqueio de seu benefício previdenciário, não deixe de buscar o seu direito, procurando um profissional especializado e de sua confiança para analisar o seu problema para lhe orientar e apontar possíveis soluções. Qualquer duvida entre em contato.

Trabalhar depois da aposentadoria: conheça profissionais satisfeitos

Foi-se o tempo em que os brasileiros planejavam descansar em casa e aproveitar o tempo livre com os amigos e a família depois de uma certa idade. Com as mudanças econômicas e sociais do país, parte dos profissionais tem uma nova preocupação: como trabalhar depois da aposentadoria para se manter ativos e, principalmente, complementar o benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)?

Pesquisa realizada em todas as capitais brasileiras pela CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) e pelo SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito) com 612 pessoas com mais de 60 anos de idade aponta que 48% delas continuam trabalhando para se sentir produtivas, 47% para complementar a renda e 46% para manter a mente ocupada.

Embora 76% dos entrevistados vejam a extensão do período de trabalho como algo positivo, 91% afirmam que ainda contribuem para o sustento da casa, sendo que 43% admitem ser os principais responsáveis por manter financeiramente a família.

O estudo aponta também que a pretensão dos profissionais aposentados é trabalhar, em média, até os 74 anos. Muitos, no entanto, dizem não saber ao certo quando, de fato, vão parar.

“A geração de profissionais que hoje está se aposentando girava em torno do trabalho. Para eles, se aposentar é como acabar o mundo”, explica José Vignoli, educador financeiro do SPC Brasil.

Segundo o especialista, para que a transição entre o período de atividade profissional e a aposentadoria seja mais tranquila, principalmente em relação ao dinheiro, o ideal é que o profissional se prepare financeiramente.

A recomendação é ainda procurar atividades que goste de fazer, para manter a mente ocupada e evitar a frustração de “ficar parado”.

Não à toa, o levantamento mostra que 47% dos aposentados contribuíram ou ainda contribuem com o INSS, e 34% também fazem ou fizeram algum tipo de investimento. “Os entrevistados começaram a se preparar [para a aposentadoria] aos 27 anos, em média. O brasileiro precisa acreditar no retorno do dinheiro investido ao longo tempo”, reforça o educador.

E, para se manter produtivo, Vignoli destaca inúmeras possibilidades para profissionais sêniores. Há desde projetos freelancers para aposentados com formação superior, como arquitetos e engenheiros, até serviços técnicos que exigem experiência, como os para contadores e mecânicos, entre outros. Trabalhos voluntários não devem ser descartados.

Recomeço: trabalhar depois da aposentadoria

Daniel Nogueira, especialista em finanças da consultoria norte-americana Crowe, afirma que empreender pode ser um grande recomeço para os aposentados, principalmente para os que ocuparam cargos de gestão ou administraram algum negócio durante a carreira.

Entre as opções consideradas promissoras para sêniores, Nogueira destaca as franquias – sistema de venda de licença na qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da sua marca, patente, experiência e infraestrutura.

Com o detentor da marca por trás das operações, o aposentado tem mais segurança para tocar o negócio, mesmo sem apresentar experiência em administração. “Muitos investem a reserva financeira acumulada na carreira para abrir uma empresa neste modelo e utilizam o lucro para incrementar a renda”, diz.

Confeitarias e lojas de artesanato também são comuns entre profissionais experientes que deixaram o mercado de trabalho, avalia o especialista da Crowe. Com o avanço da tecnologia, contudo, Nogueira ressalta que aplicativos de mobilidade urbana se tornaram os principais aliados de pessoas que querem trabalhar após a aposentadoria e que buscam no volante uma renda extra e um canal para manter a mente ocupada.

“Muitos brasileiros decidem continuar trabalhando por prazer, para que se sintam ativos. Isso é saudável para eles e para toda a sociedade”, afirma Nogueira.

Confira, a seguir, sete sugestões para trabalhar depois da aposentadoria.

1. Transforme sua experiência em serviços de consultoria;

2. Dê aulas particulares sobre uma disciplina que tenha domínio;

3. Ofereça serviços de tradução de textos e livros, caso domine outros idiomas;

4. Se gostar de animais, seja babá de pets enquanto os donos vão viajar;

5. Considere ser motorista de aplicativos de transporte;

6. Venda seus pratos e doces pela internet e em aplicativos de alimentação;

7. Seja um secretário remoto e organize agendas e viagens de executivos de sua própria casa.

Fonte: institutomongeralaegon.org

Revisão da aposentadoria: Conheça essas 12 possibilidades de se revisar o benefício

A legislação previdenciária sofreu diversas alterações ao longo das últimas décadas, mais notadamente em períodos de crise financeira. Soma-se ainda a complexidade de algumas normas, a diversidade de hipóteses que ensejam em uma revisão de benefício, aliado a eventual desconhecimento do direito por parte dos segurados, acaba por gerar milhões de benefícios que poderiam ter sido concedidos de forma mais vantajosa.

Para efetuar uma revisão, caso o segurado tenha direito, deve primeiramente pleiteá-la junto ao INSS, levando os documentos pertinentes e, em caso de negativa por parte do órgão previdenciário, pode ingressar com uma ação judicial para tanto. O prazo para que o segurado possa pedir uma revisão é de 10 (dez) anos.

Como dito, são inúmeras as hipóteses em que um benefício pode ser revisado. Cada caso deve ser analisado singularmente, já que cada segurado traz consigo uma história diferente, com situações peculiares, que podem fazer emergir o direito ao recálculo do benefício, ou ainda à concessão de outro mais vantajoso, razão pela qual é importante que o beneficiário procure um advogado especialista de sua confiança.

Veja a seguir algumas das mais comuns hipóteses de revisão de benefício, dentre diversos outros tipos:

Aposentadoria especial para atividades insalubres e/ou perigosas

Muitos trabalhadores passam por sua vida laboral expostos a agentes agressivos, sejam eles insalubres e/ou perigosos. Por exemplo: se um trabalhador labora exposto a ruídos acima de 80 dB (A) até 05/03/1997, ou acima de 90 dB (A) de 06/03/1997 à 18/11/2003, ou de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, pode ter direito à adicional de insalubridade por exposição a ruído. Aliás, peculiarmente neste caso, o entendimento da Justiça é de que o simples fornecimentos de EPI’s não afasta o direito à concessão de aposentadoria especial. Pois bem, neste caso, como em inúmeros outros em que o segurado é exposto a agentes insalubres (ainda como por exemplo a agentes químicos ou biológicos), pode ele ter direito à aposentadoria especial, que é uma modalidade de aposentadoria em que o trabalhador pode se aposentar em 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou em 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, independente de idade mínima, dependendo do grau de agressividade insalubre, cujo valor é integral, ou seja, sem incidência de Fator Previdenciário.

Ocorre que muitos segurados desconhecem este direito e, ao dar entrada no requerimento de aposentadoria, acabam não encaminhando ao INSS os documentos pertinentes que comprovem este direito e, acabam por ter concedida uma aposentadoria com renda inicial inferior à que teria direito, caso fosse concedida aposentadoria especial.

Pode ocorrer ainda de o INSS não reconhecer administrativamente a aposentadoria especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência de fator previdenciário, quando na verdade o segurado tem direito àquela aposentadoria mais vantajosa.

Importante lembrar que muitos autônomos podem ter direito à aposentadoria especial e desconhecem tal direito. Acabam por optar em efetuar suas contribuições calculadas sobre determinada renda, mas deixam de ter reconhecido o enquadramento à este tipo de atividade, para fins de aposentadoria especial. Neste caso, sugiro a leitura de meu artigo “Trabalhadores Autônomos e Aposentadoria Especial”.

Reconhecimento de direitos em Reclamação Trabalhista

Outra hipótese é a do trabalhador que ingressa com uma Reclamação Trabalhista, e tem reconhecido algum direito sobre o qual há reflexos previdenciários.

Daí, podem ainda surgir diversas hipóteses, dentre as quais são as mais comuns, por exemplo, quando o trabalhador tem reconhecido o direito à um adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, que geram reflexos na contagem de tempo do segurado ou até ainda à aposentadoria especial, quando ainda o trabalhador tem reconhecido o direito à verbas de natureza remuneratória, sobre as quais há incidência de contribuições previdenciárias, acarretando em diferenças em suas contribuições (e por consequência diferenças no cálculo do benefício), entre outras.

Há ainda casos em que o trabalhador, que não foi registrado, tem reconhecida a existência do vínculo empregatício e, por consequência, tem um maior tempo de contribuição (que pode inclusive influenciar no cálculo do fator previdenciário), além do cômputo de novas contribuições que podem integrar o cálculo do benefício.

Ainda na hipótese de reconhecimento da existência de um vínculo não registrado, há ainda a possibilidade de, com o aumento do tempo de contribuição, o segurado fazer jus à aposentadoria com base na fórmula “86/96”, ou seja, quando a soma do tempo de contribuição com a idade resultar em 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, resultando em uma aposentadoria integral (sem incidência do fator previdenciário).

Ou seja, caso o trabalhador ingressou com ação trabalhista em que houve êxito, dependendo do teor desta reclamatória, é possível efetuar a revisão do benefício previdenciário.

Período de trabalho no serviço público

Eventualmente, aquele que já trabalhou como servidor público, contribuindo para um regime próprio de previdência, pode ter reconhecido o aumento do período total de contribuição, incorporando ao valor da renda mensal as contribuições efetuadas sobre os vencimentos enquanto servidor público.

Isso porque, quando o segurado do INSS que chegou a trabalhar no serviço público vinculado um regime próprio, desde que opte por se manter vinculado ao INSS, pode ter averbado o tempo de serviço público, surgindo um tempo maior de contribuição que pode gerar reflexos no valor do benefício.

Recolhimento de contribuições extemporâneas – contribuições em atraso

Trabalhadores autônomos ou ainda empresários e até advogados por exemplo que, por qualquer motivo, não efetuaram contribuições para o INSS, podem requerer o recolhimento em atraso e, consequentemente, ter reconhecido o respectivo tempo de atividade e seu cômputo no cálculo de eventual benefício.

Para tanto, o segurado deve comprovar o efetivo exercício de alguma atividade remunerada, que justifique o recolhimento extemporâneo. Além disso, é imprescindível que se faça um cálculo para verificar a viabilidade do recolhimento em atraso, já que o valor total costuma ser alto. Caso seja viável, com o recolhimento das contribuições passadas, pode ocorrer um recálculo de eventual benefício, de forma a aumentar o valor médio ou o tempo de contribuição.

Tempo como trabalhador rural

Vivemos em um país rural, onde até algumas décadas atrás, a maior parte de sua população vivia afastada das cidades, vivendo do campo. Em razão desta raiz rural, era muito comum que as pessoas trabalhassem em regime de economia familiar, sem efetuar contribuições previdenciárias. Ao obter um trabalho remunerado, devidamente registrado, passando a contribuir para o INSS, surgiu para muitas pessoas uma lacuna na vida profissional/previdenciária, em razão do tempo de trabalho sem registro. Contudo, esse período pode ser incluído no cálculo do benefício.

A atividade em regime de economia familiar rural pode ser computada no tempo de contribuição, para quem um dia já trabalhou a partir dos 12 anos de idade. Nesta hipótese, é imprescindível que o segurado reúna todas as provas possíveis, que demonstre não só a existência de uma atividade rural, mas o período em que esta situação ocorreu, tais como livros de registros, certidões de casamento, documentos registrados em nome dos pais, etc. Também é imprescindível que o segurado comprove estes fatos por meio de testemunhas.

Aluno aprendiz

O aluno aprendiz, matriculado em escolas profissional mantida por empresas em escolas industriais ou técnicas até 1998, que lá exerceu suas atividades, pode incluir o respectivo tempo na contagem de eventual benefício, o que pode gerar diferenças, principalmente quando a aposentadoria tiver a incidência de fator previdenciário.

Revisão para quem exerceu atividades concomitantes – mais de um emprego ao mesmo tempo

Os trabalhadores que tiveram mais de um emprego concomitante (ao mesmo tempo), tais como, por exemplo, garçons, personal trainers, médicos, enfermeiros, professores registrados em mais de um estabelecimento, professores universitários que possuem outros registros, seguranças etc, podem ter direito à revisão de sua aposentadoria.

Isso porque de acordo com a Lei 8.213/91, quando o segurado possui atividades concomitantes, ao invés de os salários de contribuição se somarem em sua totalidade para o cálculo da aposentadoria, é somado apenas uma porcentagem do salário de contribuição da atividade secundária, sendo computado um valor menor no cálculo da aposentadoria do segurado.

Ocorre que a Justiça tem entendido que quando o trabalhador que se aposentou após o dia 01/04/2003 e exerceu mais de uma atividade concomitante, ou seja, se teve dois (ou mais) empregos ao mesmo tempo, as contribuições devem ser somadas em sua totalidade, desde que, obviamente, não ultrapasse o teto previdenciário.

Sugiro a leitura de meu artigo “Revisão de Aposentadoria para quem Exerceu Atividades Concomitantes”.

Inclusão do auxílio doença no cômputo de tempo de Aposentadoria por Idade

Em alguns casos, ao analisar pedidos de concessão de aposentadoria por idade, o INSS não vinha reconhecendo o tempo em que o segurado permaneceu afastado por motivo de doença, ou seja, em gozo de auxílio-doença, para fins de contagem das 180 (cento e oitenta) contribuições necessárias para a concessão da aposentadoria por idade.

Ocorre que é possível incluir o tempo de afastamento (em gozo de auxílio-doença), nesta contagem (para fins de carência) das aposentadorias por idade. Para que o período de afastamento em que o segurado recebeu auxílio-doença seja efetivamente contado para fins de carência da aposentadoria por idade, é necessário que este afastamento seja intercalado com períodos de contribuições, ou seja, é necessário que após o gozo do auxílio-doença o segurado tenha retornado às atividades, recolhendo novamente as contribuições.

Sugiro a leitura de meu artigo “Justiça determina incluir auxílio-doença nas aposentadorias por idade”.

Inclusão do auxílio acidente no cálculo do benefício

Quando o segurado, durante sua vida profissional, sofre algum acidente e recebe o benefício de auxílio acidente, tal benefício pode ser incluído no cálculo de sua aposentadoria.

O INSS não costuma incluir o auxílio acidente no cálculo da aposentadoria. Isso porque no ano de 1997, uma lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício auxílio acidente com aposentadorias. Contudo, a mesma lei determinou que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em razão de sua redução laboral.

Ressarcimento e isenção dos descontos de Imposto de Renda

Na verdade não se trata de uma revisão da base de cálculo do benefício previdenciário. Contudo, possui reflexos no valor a ser recebido pelo segurado.

É que a Lei nº 7.713/88, que trata do Imposto de Renda, prevê que a pessoa portadora de doenças graves, tais como os “portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”, terá seus proventos de aposentadoria isentos da incidência do Imposto de Renda.

Desta forma, aos segurados que provarem serem portadoras de uma destas doenças, por meio de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, podem ter reconhecida a isenção do imposto de renda, e a restituição dos valores já descontados sob este título, desde o início da doença.

Sugiro a leitura de meu artigo “Portadores de doenças graves podem ter direito à isenção e à restituição de imposto de renda”.

Revisão para quem recebia uma remuneração maior antes de julho de 1994

No ano de 1999, houve uma alteração da Lei que trata dos benefícios do INSS, alterando a forma de cálculo das aposentadorias. Antes desta lei, para se calcular o valor da aposentadoria, o INSS devia considerar as últimas 36 (trinta e seis) contribuições, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com isso, muitos segurados prestes a se aposentar, acabavam por aumentar de sobremaneira suas contribuições nos últimos 3 (três) anos, de forma intencional, para alterar consideravelmente o valor da aposentadoria.

A fim de mudar esse cenário imoral é que houve a alteração na Lei no ano de 1999, oportunidade em que o cálculo do benefício passou a ser da seguinte forma: de todas as contribuições efetuadas de julho de 1994 em diante, são separadas as 80% (oitenta por cento) maiores, sendo que destas é realizada uma média; desta média, dependendo do tipo de aposentadoria, é aplicado o fator previdenciário, que é uma fórmula matemática que na maioria das vezes reduz esta média, reduzindo o valor do benefício (a redução pode chegar a 60%).

Contudo, esta alteração fez surgir algumas situações injustas: por exemplo, aqueles que tiveram um alto salário, ou efetuaram contribuições sobre altos valores antes de julho de 1994, sendo que após este período houve uma redução nos rendimentos do segurado. Nesta hipótese, as contribuições efetivamente recolhidas antes de julho de 1994 eram em valores bem maiores que após este período e, se fosse computadas no cálculo da aposentadoria, reverteriam em um benefício com valor maior.

Nesta hipótese, ou seja, para quem teve altos rendimentos antes de julho de 1994 e, após este período tiveram uma redução em seus rendimentos, a Justiça tem entendido, que é possível se revisar o benefício para computar em seu cálculo, aquelas contribuições realizadas antes de julho de 1994.

Direito adquirido

O direito adquirido é um direito constitucional, ou seja, previsto em nossa Constituição Federal, que é a norma hierarquicamente superior às demais. Basicamente, o direito adquirido ocorre quando surge um determinado direito à uma pessoa, oportunidade em que este direito se incorpora aos direitos que ela é portadora (seu patrimônio jurídico), não podendo lhe ser retirada.

Pois bem. Isso ocorre no Direito Previdenciário! Podem ocorrer situações em que uma pessoa passa a ter direito à um determinado benefício, mas surge uma nova Lei mais desfavorável que “retira” determinados direitos. Caso o segurado já possuía o direito à determinado benefício antes da entrada em vigor da Lei desvantajosa, é possível que ele pleiteie a concessão daquele benefício.

Importante salientar que esta situação costuma ocorrer com frequência em períodos de reforma, como em nossa atualidade. Caso seja aprovada uma reforma previdenciária, aqueles que comprovem que antes da entrada de uma nova lei já tinham direito a determinado benefício, podem pleiteá-lo.

Apenas para ilustrar: vamos supor que, seja aprovada a reforma da previdência que suprima o direito à aposentadoria especial. Caso um segurado obtenha um novo documento, um PPP por exemplo (que é o documento que demonstra que o trabalho foi insalubre e/ou perigoso), mesmo após uma suposta aprovação da nova norma, ele poderá pleitear o benefício que fazia jus, que já foi incorporado em seu patrimônio jurídico.

Outra situação, por exemplo: a daquele que, em uma reclamação trabalhista, comprova a existência de um vínculo empregatício que deveria ter sido registrado. Nesta hipótese, pode comprovar que possuía direito adquirido a um benefício, eventualmente mais vantajoso. São inúmeras as hipóteses de direito adquirido a um benefício, ou a um benefício mais vantajoso.

Por fim, é importante ressaltar que estas, são apenas algumas hipóteses passíveis de revisão, dentre inúmeras outras hipóteses. É sempre recomendado que o segurado procure um advogado especialista na esfera previdenciária, a fim de verificar se sua situação se amolda em alguma hipótese de revisão.

Fonte: amodireito.com.br

Aposentadoria: novo fator reduz (mais) o benefício; entenda

Um novo fator previdenciário, usado no cálculo de aposentadorias por tempo de contribuição do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), está em vigor desde 1º de dezembro. Ele reduz, em média, 0,77% o valor do benefício, segundo cálculos da Conde Consultoria Atuarial.

Implantado em 1999, na gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso, o fator previdenciário considera a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do beneficiário a partir do momento em que solicita a aposentadoria.

A longevidade da população é divulgada anualmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) nas tábuas de mortalidade. Como os brasileiros estão vivendo mais, o fator previdenciário é revisado todo ano.

“O índice foi criado para o profissional trabalhar mais antes de se aposentar. Foi uma forma que o governo encontrou na época para equilibrar as contas devido ao déficit da Previdência, já que há mais pessoas se aposentando”, explica Adriana Menezes, procuradora federal e professora de direito previdenciário da escola preparatória CERS.

A procuradora acrescenta que não há incidência do fator previdenciário na aposentadoria por invalidez e no auxílio doença, “uma vez que a Previdência não pode exigir que o profissional trabalhe mais se não tiver saúde”.

Como funciona o fator previdenciário

Como não há idade mínima para solicitar a aposentadoria, o fator previdenciário reduz o benefício de quem se aposenta cedo, afirma Newton Conde, atuário especializado em Previdência e consultor da Conde Consultoria Atuarial. Ou seja, quanto menor o fator previdenciário, maior o desconto no benefício do aposentado.

“Um segurado de 55 anos, com 35 anos de contribuição e média salarial de R$ 3.000 ganharia R$ 2.060,46 de aposentadoria com o fator previdenciário anterior (antes de 1/12/2018). Com a nova tabela em vigor, o valor passou a ser R$ 15,60 menor por mês”, exemplifica o especialista.

Atenção antes de solicitar aposentadoria

Na avaliação do consultor, o profissional deve planejar a aposentadoria para não perder parte do benefício. “O beneficiário que solicitou a aposentadoria antes de dezembro [quando o novo fato entrou em vigor], por exemplo, tem 0,77% a mais por mês de benefício. Pode parecer pouco, mas é uma quantia a mais mensal para o resto da vida”, ressalta o atuário.

Quem planeja pedir aposentadoria por tempo de contribuição e está perto de fazer aniversário também deve prestar atenção. Segundo Conde, a mudança da faixa etária reduz o desconto do fator previdenciário.

Além disso, segurados com mais idade e tempo de contribuição podem aproveitar a fórmula 86/96 — que exclui o fator previdenciário. Para isso, é necessário que a somatória da idade com o tempo de contribuição seja de 86 pontos para mulheres e de 96 pontos para homens.

Um exemplo: se uma secretária tem 57 anos e contribuiu durante 30 anos com a Previdência, terá um total de 87 pontos. Dessa forma, poderá extinguir o fator previdenciário. “Na maioria das vezes, se o segurado completar o tempo de contribuição [30 anos para mulheres e 35 para homens], valerá a pena fazer o cálculo e excluir o fator”, analisa a professora da CERS.

De forma geral, para que o fator previdenciário não seja um empecilho nos planos de descanso do profissional, Conde indica que o beneficiário consulte um especialista antes de solicitar a aposentadoria ao INSS. “É importante a pessoa conhecer tudo que tem direito antes de ir a uma agência, uma vez que a Previdência não orienta o segurado sobre quando é melhor solicitar o benefício.”

Fonte: institutomongeralaegon.org

Família herda dívidas em caso de morte? Descubra aqui

Dívidas em caso de morte não são herdadas, afirma o advogado Emilio José Ribeiro Soares, sócio-diretor da Naopim Family Office, especializado em herança e inventário. Algumas, como o crédito consignado, são extintas, mas devem constar em lei ou contrato. “Se não houver essa previsão, serão abatidas do total de ativos para se apurar o patrimônio a ser herdado.”

Não à toa, chamar o processo que apura o valor a ser transferido para os herdeiros de inventário tem uma lógica não só jurídica, mas também gramatical. São levantadas, além de todos os bens e os direitos, todas as dívidas. “Caso o saldo seja positivo, será transferido aos herdeiros. Caso seja negativo, os credores só poderão exigir o pagamento até o limite dos ativos inventariados”, esclarece.

“Não haverá qualquer responsabilidade para os herdeiros”, pontua Emilio. “Se os bens são insuficientes para cobrir as dívidas, o total será rateado entre seus credores. “E a pensão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode ser requisitada para esse fim: “Ela não é um direito do falecido, portanto não pode ser exigida para pagamento de dívidas dele”.

O que acontece algumas vezes, diz o especialista, é que o cônjuge ou os herdeiros são codevedores e não sabem desta condição. “Se isso acontecer, ou seja, se assinaram o contrato figurando também com devedores, o credor pode, independentemente de o devedor principal estar vivo ou morto, cobrar a dívida dos demais devedores. ”

Saiba como ficam as principais dívidas em caso de morte:

Crédito consignado

“A dívida se extingue porque há previsão legal e contratual”, explica. Ela segue o artigo 16 da Lei nº 1.046 e a Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, que preveem que a consignação não persistirá por sucessão em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.

Financiamento imobiliário

Há mais de um tipo de contrato – e cada um pode ter uma regulação específica. Pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), a contratação de seguro é obrigatória. Assim, no caso de morte do mutuário, a seguradora paga o saldo remanescente, e o bem fica quitado. “É importante notar que, se a compra for feita por mais de uma pessoa, o seguro cobrirá apenas a parcela proporcional ao indivíduo segurado.”

Financiamento de carros

Como o seguro não é obrigatório, não há uma regra única. É preciso avaliar caso a caso.

Contas de consumo

A regra é a mesma: até o limite dos bens deixados pelo autor da herança, haverá o pagamento; depois desse limite, a dívida não transcende a figura do devedor.

Na prática, porém, podem ocorrer situações em que é preciso ter bom senso. “Após a morte, não há mais consumo, porém não é raro que as contas dessas concessionárias continuem em nome do falecido. Nesse caso, há um erro de fato e isso não pode prejudicar o fornecedor desses serviços”, exemplifica.

Ou seja, mesmo que a conta esteja no nome do falecido, o real devedor é quem estiver se utilizando desses serviços. “Assim, se houver inadimplência, a concessionária pode cobrar do real usuário. No direito, existe um princípio que ninguém pode se utilizar da própria torpeza em benefício próprio.”

IPVA e IPTU

Ambos têm natureza tributária, e a cobrança se dará contra o possuidor do bem no momento da cobrança. “É possível que o herdeiro seja citado para pagamento sob pena de penhora deste e de outros bens. Portanto, em tese, essas dívidas podem atingir, além do imóvel, outros bens do herdeiro, mesmo que não tenham sido recebidos em razão da herança.”

Isso só é possível na teoria, pois a dívida tributária de IPVA e IPTU só ultrapassaria o valor do bem se fosse cobrado um passivo de muitos anos. “Sabemos, entretanto, que as procuradorias municipais e estaduais de Fazenda só podem exigir o pagamento dos últimos cinco anos. Depois dessa data, provavelmente a dívida estaria prescrita, impossibilitando que seja maior que o do próprio bem. Na dúvida, é possível, também, renunciar ao direito a uma herança.”

Despesas médicas decorrentes da morte

“Depende de quem contratou o serviço, mas há certa polêmica”, diz o advogado. A Justiça tem tido algumas decisões a esse respeito e, até o limite dos bens deixados pelo falecido, “a jurisprudência dominante é no sentido de dizer que os bens respondem pelos serviços médicos”. A partir de tal limite, “os médicos precisariam comprovar, de forma muito clara, que a contratação foi feita pelos herdeiros”.

Fonte: institutomongeralaegon.org

Esforço reconhecido: trabalhadores com deficiência podem se aposentar antes

O mercado de trabalho é repleto de desafios. Mais ainda para pessoas com deficiência. Os percalços começam já na seleção de vagas ofertadas, que são poucas, e continuam no dia a dia do trabalho. Pelo menos, na hora de se aposentar, esses profissionais encontram regras mais flexíveis. Desde 2013, o INSS passou a autorizar que trabalhadores com alguma deficiência se aposentem mais cedo. A aposentadoria pode ser por tempo de contribuição ou por idade. “Trata-se de um benefício inserido no mundo jurídico como uma forma de facilitar o acesso à aposentadoria aos indivíduos que possuem determinadas limitações, sendo um bom exemplo de inclusão social e de promoção de um tratamento mais justo ao deficiente”, acredita a advogada Renata Brandão Canella.

A aposentadoria por tempo de contribuição leva em conta o grau de deficiência do trabalhador. Se for leve, a pessoa pode se aposentar com 33 anos de atividades profissionais, no caso dos homens, e 28, no caso das mulheres. Homens com alguma deficiência considerada moderada se aposentam com 29 de contribuição, enquanto as mulheres, com 24. Já para as deficiências graves, os homens precisam trabalhar pelo menos por 25 anos com a carteira assinada e as mulheres, por 20. “Em todos os casos, sem a exigência de idade mínima”, pontua Canella.

Quando o trabalhador se aposenta por idade, a gravidade da sua deficiência não é considerada. Os homens podem requerer o benefício aos 60 anos e as mulheres, aos 55. Mas é preciso ter contribuído para o INSS por pelo menos 15 anos, com deficiência comprovada. “A aposentadoria por idade será concedida em 70% mais 1% por ano trabalhado. Há uma variação de percentual dependendo do tempo efetivo de contribuições ou de trabalho”, reforça a advogada.

Em qualquer um dos casos, tanto na aposentadoria por idade quanto por tempo de contribuição, o fator previdenciário não é aplicado no cálculo. Por isso, o valor do benefício acaba ficando mais alto do que para trabalhadores que se aposentam da forma regular. “O fator previdenciário pode reduzir o valor do benefício em razão da expectativa de vida e tempo de contribuição do segurado. No caso de aposentadoria para o deficiente, tanto por idade quanto por tempo, o fator previdenciário só será aplicado em caso positivo, ou seja, para aumentar o valor da aposentadoria é vedada a redução”, acrescenta.

Pessoas que apresentam impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a longo prazo podem ser consideradas deficientes e enquadradas no benefício. O mesmo se aplica para quem tem problemas cardíacos e algumas doenças graves, como câncer e Parkinson. “Pessoas que trabalharam com sequelas de AVC, visão monocular, sequelas de acidentes, com doença cardíaca crônica (que possuam restrições ou trabalhem com maior dificuldade) podem ter o tempo trabalhado com estas restrições considerados como trabalho com deficiência e ter o tempo para aposentar reduzido”, exemplifica Canella.

É difícil prever o tempo que leva até o trabalhador com deficiência começar a receber a aposentadoria. Depois que dá entrada no benefício, ele precisa ter em mente que nem sempre o INSS cumpre os prazos estabelecidos e, em alguns casos, chega a negar a concessão da aposentadoria. Mas é possível reverter a situação com o auxílio da justiça. “O segurado deverá recorrer ao judiciário para nova análise do caso e julgamento. Assim, não há previsão de prazo, para alguns pode ser rápido para outros não”, conclui a advogada.

Fonte: www.bonde.com.br | amodireito.com.br

Fungos: procure os bons, corra dos maus

Eles já foram classificados como protistas e também como vegetais. Mas por não sintetizarem clorofila, não possuírem celulose na parede celular e nem armazenarem amido como substância de reserva, eles logo foram diferenciados das plantas, ganhando, 1969, um reino inteirinho pra chamar de seu: o reino Fungi.

Os fungos estão por todos os lugares, em todos os momentos da nossa vida e até onde menos esperamos. Se alimentam de matéria orgânica, viva ou morta. Os que decompõem matéria morta são chamados de saprófagos e possuem uma função vital: permitem que a matéria orgânica retorne ao ambiente, dando continuidade ao ciclo da vida.

Algumas espécies também são conhecidas como deliciosas iguarias. Existem aproximadamente 600 tipos de fungos que podem ser utilizados com fins gastronômicos, principalmente na culinária vegetariana, pois são ricos em fibras e proteínas. Basidiomicetos, como o champignon (Agaricus bisporus e A. campestris) e o shitake (Lentinula edodes) são os dois mais conhecidos.

Outras espécies, como as leveduras, são imprescindíveis na preparação da cerveja (Saccharomyces cerevisiae e S. carlsbergensis), do uísque (S. cerevisiae), do saquê (S. cerevisiae), do vinho (S. ellipsoideus), do pão (S. cerevisiae), do queijo roquefort (Penicillium roqueforti) e do camembert (P. camembert). Os liquens, por sua vez, são usados como matéria prima na fabricação de geleias, corantes e perfumes. No passado, índios americanos usavam os liquens como veneno para suas flechas.

Também possuem um importante papel na medicina, sendo utilizados na fabricação de produtos bactericidas e de antibióticos, como a penicilina e a eritromicina.

Porém, algumas espécies podem causar sérios danos à saúde humana. Os diversos tipos de micoses que conhecemos são originados por microfungos. O tratamento costuma ser longo e exigir persistência dos pacientes.

Estudos mostram que o câncer está quase sempre ligado à presença de fungos, o que piora muito depois da rádio e da quimioterapia, procedimentos que criam condições ideais para eles. Alguns autores defendem ainda que o câncer seria a própria simbiose da célula humana com a do fungo.

A redução nas defesas naturais das pessoas, causadas por doenças e medicamentos ao longo dos anos, têm voltado a atenção de médicos e autoridades de saúde para os fungos. Silenciosamente, esses seres vêm se tornando mais agressivos e provocando graves infecções, com alta resistência aos tratamentos convencionais.

Médicos alertam que pacientes com defesa orgânica comprometida, como é o caso de soropositivos, de diabéticos e dos que fazem uso de quimioterapia, correm um maior risco. Também em pessoas que passaram por alguma cirurgia abdominal, usaram nutrição parenteral ou sondas e cateteres por tempo prolongado, as chances de desenvolverem infecções fúngicas de forma agressiva são maiores.

Por isso é importante a realização de um diagnóstico precoce para individualizar as estratégias de tratamento de cada caso específico, o que, no caso de infecções fúngicas, ainda está longe de acontecer em hospitais brasileiros.

A orientação da OMS (Organização Mundial da Saúde) é que as pessoas consultem seus médicos regularmente como forma de prevenir doenças. Fique atento!

Fonte: Instituto de Longevidade Mongeral Aegon

Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Vulnerabilidade

Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.

A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

Fonte: STJ

Aposentadoria: há 80% de chance de a sua estar errada

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O valor da aposentadoria tem feito muitos brasileiros questionarem a conta – e descobrirem que estava errada. “De cada 10 concessões que verificamos, entre 7 e 8 possuem erros”, diz a advogada Tonia Galleti, coordenadora do Departamento Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, sobre a revisão de aposentadoria feita no sindicato.

Os problemas relacionados ao déficit da Previdência Social e ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) levam os vários governos do país a criarem novas regras no sistema de benefícios, visando maior equilíbrio das contas públicas. Essas constantes mudanças das leis dão aos cidadãos o direito de revisarem suas aposentadorias.

De acordo com a especialista, qualquer pessoa pode requerer a análise do processo por um especialista em direito previdenciário. Ela destaca que ao menos metade dos 200 mil associados já passou por revisão, dos quais 80% apresentavam erros. Muitos, explica a advogada, são banais, como um índice lançado errado num curto período.
“Às vezes, a correção pode mudar o valor de cálculo em R$ 50, R$ 80. Pode parecer pouco, mas é um dinheiro que faz toda diferença para os beneficiários.”

“Falta mão de obra qualificada, mas também existem casos de má-fé”

A maioria dos casos é detectada apenas por especialistas devido à tecnicidade do assunto. Podem passar despercebidos até mesmo pela própria equipe do INSS. “Falta mão de obra qualificada, mas também existem casos de má-fé”, alerta Tonia.

Um exemplo: em duas ocasiões – dezembro de 1998 e janeiro de 2004 –, o governo federal elevou o teto do INSS, por meio de emenda constitucional, sem que esses valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já recebia o benefício. Em setembro de 2010, julgando um recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o novo teto deveria ser adotado para todos os aposentados e pensionistas. Mas foi preciso ajuizar ação civil pública para a conquista.

O INSS, por meio de sua assessoria de imprensa, não esclareceu quantos dos benefícios que passam por revisão apresentam erro. Segundo o órgão, no mês de setembro deste ano, foram concedidos 437.925 benefícios e pedidas 6.848 revisões. “Ou seja, a proporcionalidade entre pedidos de revisão e benefícios concedidos é de 1,56%, conforme dados apurados em 19 de outubro”, informa, em nota.

Como pedir revisão de aposentadoria?

1. O primeiro passo é estudar o caso e descobrir se você tem direito a algum tipo de revisão de aposentadoria. Não é necessário esperar nem um dia se houver dúvidas. Há um prazo de 10 anos para contestar.
2. O segundo passo é, em posse da carta de concessão da aposentadoria, da memória de cálculo ou da relação de contribuição (todas podem ser obtidas na Previdência Social), entrar com uma ação judicial no INSS no Juizado Especial Federal ou na Vara Previdenciária.
3. O terceiro passo, em alguns casos, é recorrer, se o pedido de revisão não for concedido. Muitos podem ser negados em primeira instância, tornando necessário que a pessoa recorra para a segunda instância – ou até instâncias superiores.

Tipos de revisão de aposentadoria

Revisões coletivas
São as grandes teses revisionais que afetam muitas pessoas por erros de interpretação nas leis como índice de reajuste do salário mínimo, correções monetárias pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), inclusão do 13º salário no período de base de cálculo, concessão do benefício no chamado Buraco Negro (entre 1988 e 1991) e contagem de tempo rural, entre outros.

Revisões individuais
Mesmo que o caso não se encaixe dentro das grandes revisões coletivas, é possível existir erro. É recomendável recalcular o benefício recebido.

Cresce número de famílias que dependem financeiramente de aposentado

Um estudo feito pela LCA Consultores a pedido do jornal Folha de S.Paulo identificou um aumento de 12% no número de famílias que dependem financeiramente de aposentado no Brasil. Segundo a pesquisa, a quantidade de lares em que mais de 75% da renda vem da aposentadoria de um membro da família passou de 5,1 milhões para 5,7 milhões no último ano. Ao todo, pouco mais de 10,8 milhões de brasileiros dependem de um parente com mais idade para viver. Nesses lares, o número de desempregados é quase do dobro da média do país.

A pesquisa considera domicílios onde moram pelo menos uma pessoa que não é pensionista ou aposentada, e que abrigam um total de 16,9 milhões de pessoas, incluindo os próprios aposentados.

Essa dependência sempre foi maior na região Nordeste, onde a contribuição da Previdência na renda das famílias passou de 19,9% em 2014 para 23,2% em 2017. No país, foi de 16,3% para 18,5%, de acordo com a consultoria Tendências.

Na opinião do economista Mauro Guimarães, o fato e os números apresentados ressaltam dois aspectos importantes: uma elevação muito rápida e significativa no número de famílias que dependem financeiramente de aposentado e a representatividade da tragédia do desemprego no país.

“Se não há crescimento, não há como absorver os que estão ingressando no mercado de trabalho”, declara o economista. De acordo com Guimarães, se o país tem dificuldades fiscais, queda da atividade econômica e recessão, os indicadores certamente ficarão negativos e o desemprego é inevitável, ainda que seja o último a ser consumado.

“Se falta emprego e a renda está em queda, nada mais evidente que muitas famílias irão buscar, se houver a opção, socorro nos recursos de aposentadoria. Estes são decrescentes em relação aos proventos de quem está na ativa, mas são perenes e assumem uma importância vital em crises como a que vivemos”, explica o especialista. “Há 5 anos vivemos uma realidade de déficit primário e abismo fiscal sem precedentes. Nossa meta orçamentária é de déficit de R$ 159 bilhões e o impacto em nossa dívida é crescente e não vai demorar muito para alcançar o valor de nosso PIB, caso nada seja feito para reencaminhar o país na austeridade”, destaca.

Desafios à vista

Para Guimarães, a solução por parte do governo federal seria cortar gastos, promover o crescimento do país e fazer as reformas necessárias.

“O próximo governo terá que, obrigatoriamente, enfrentar esses desafios. No momento, o que existe é uma falta de compromisso total com o país por parte do atual Congresso, promovendo ações para aprovação de uma pauta bomba, apenas por questões eleitorais”, afirma.

Mas Guimarães aposta que, na votação do orçamento, já com um novo presidente eleito, “o bom senso e a necessidade reconduzirão o assunto para a realidade do país”.

Fonte: institutomongeralaegon.org