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Banco indenizará cliente que virou refém em assalto e desenvolveu síndrome do pânico

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou a um banco a obrigação de indenizar em R$ 30 mil uma cliente que virou refém em assalto, quando fazia saque em agência bancária de Porto Alegre-RS. O fato levou a mulher a desenvolver síndrome do pânico, enfermidade que a impediu de trabalhar e desenvolver outras tarefas da vida cotidiana. O órgão julgador ainda acolheu recurso da autora para determinar o pagamento de suas despesas com medicamentos. Os valores deverão ser atualizados desde a data do fato, abril de 2009.

Na ação ajuizada na comarca de Balneário Camboriú, a técnica em edificações afirmou ter sido levada do caixa eletrônico até o interior da agência com arma apontada para sua cabeça. Lá, permaneceu trancada em um banheiro com outras pessoas. Desde essa data, passou a ter comportamentos diferentes, perda de peso, e não conseguia sair de casa ou falar com outras pessoas, o que levou ao diagnóstico da síndrome e seu afastamento do trabalho.

Em apelação, a instituição defendeu não estar caracterizada a responsabilidade civil, assim como apontou carência de provas do dano alegado pela autora. Por fim, clamou pela redução dos valores arbitrados como danos morais. Em recurso adesivo, a mulher pediu a inclusão das despesas com os medicamentos. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, acatou o pedido da cliente e ponderou que o banco não demonstrou que a agência dispunha de artefatos capazes de dificultar a ação dos criminosos ou minimizar os prejuízos dela decorrentes.

“A intensidade do sofrimento psicológico gerado, por sua vez, encontra-se suficientemente comprovada pelas prescrições e atestados médicos coligidos ao longo do trâmite do processo, de modo que o trauma experimentado pela autora no estabelecimento da ré prejudicou a sua rotina e interferiu na sua psique. Por fim, não há indício algum no sentido de a vítima ter concorrido para os fatos”, concluiu a magistrada, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível n. 0016296-59.2011.8.24.0005).

Fonte: portal tjsc jus | amo Direito

INSS indenizará epilético por cancelar auxílio-doença duas vezes

O INSS indenizará em R$ 5 mil um segurado por ter cancelado indevidamente o auxílio-doença do homem em duas ocasiões, afrontando decisão judicial. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).

O autor da ação, que tem epilepsia refratária desde 2004, alegou que teve o beneficio cancelado três vezes indevidamente. Segundo ele, por causa disso, desenvolveu depressão, ante o temor, a angústia, a impotência e a insegurança de não saber se, sem esse dinheiro, conseguiria manter suas necessidades básicas e as de sua família.

O pedido de indenização foi negado em primeira instância, fazendo com que o segurado apelasse ao segundo grau. No TRF-3, ele alegou que os cancelamentos foram infundados, desarrazoados, desproporcionais e ilícitos, o que caracterizaria o dano moral.

O relator do processo no TRF-3, desembargador Johonsom Di Salvo, afirmou que o primeiro cancelamento foi legal. Explicou que o INSS pode cessar a concessão de benefícios previdenciários sempre que entender não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção.

No entanto, após a primeira negação, o jurisdicionado ingressou com ação previdenciária, onde ficou decidido que o INSS deveria restabelecer o auxílio-doença. Para o magistrado, os dois outros cancelamentos pelo INSS afrontaram a decisão judicial.

“Na medida em que houve indevido cancelamento por duas vezes — afrontoso de decisão judicial — de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido à pessoa incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e da família, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida”, disse.

Com esse entendimento, o colegiado acatou a apelação do segurado e decidiu que o INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor, pagando-lhe a quantia de R$ 5 mil, com juros de mora, desde o primeiro cancelamento indevido do benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0003175-86.2010.4.03.6125/SP

Fonte: TRF3 Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário