Posts

Total humilhação: ‘gemidão do WhatsApp’ gera indenização por danos morais

O juiz Alex Techi Sá da 2ª Vara Cível da comarca de Groanópolis, em Santa Catarina, julgou procedente o pedido de um vendedor local em ação de indenização por danos materiais e morais, após ter recebido em seu telefone o famoso “gemidão do zap”.

O vendedor, que pediu para não ter o seu nome divulgado, alega em seu pedido inicial que estava atendendo um cliente, quando decidiu ouvir um áudio que fora enviado por um outro vendedor da empresa, que veio com a seguinte mensagem: “pare tudo o que você está fazendo e ouça isso, é urgente”.

O autor da demanda alegou que estava fechando uma venda de elevado valor para uma loja de produtos religiosos, quando pediu licença ao cliente para ouvir o áudio, pois era uma mensagem profissional, quando para a sua surpresa, o áudio recebido era o tal “gemidão do zap”.

Ao se deparar com famoso gemidão, o autor da demanda alega que até tentou desligar o telefone, mas não conseguia, tamanho era o seu nervoso e desespero.

Porém, o desespero e a humilhação do vendedor não foram suficientes para despertar a benevolência da empresa compradora, pois o cliente que estava sendo atendido pelo vendedor se sentiu constrangido e encerrou as negociações.

Além de encerrar as negociações, o comprador pediu que o vendedor saísse imediatamente de seu estabelecimento, pois aquele era um ambiente religioso e, além disso, entrou em contato com os proprietários da empresa e exigiu que lhe fosse enviado outro vendedor, pois não iria mais negociar com a pessoa que havia colocado um áudio tão vergonhoso diante de várias pessoas sérias e idôneas.

Em contestação, a parte que enviou o tal áudio argumentou que tudo não passou de uma brincadeira e que também havia “caído” no gemidão, mas para o juiz de direito essa história não colou.

Em sentença, o magistrado foi rigoroso, condenando a parte que enviou o áudio ao pagamento de R$ 17.500,00 referentes à comissão que seria paga ao vendedor e mais R$ 10.000,00 a título de danos morais, considerando até mesmo o alerta para a não-execução de áudios durante a venda dos produtos.

Ainda na sentença, o magistrado afirmou: “as ações devem condenar exemplarmente os executores de audições via aplicativos de conversas em volume exorbitante, afinal tais audições de mulheres em atos sexuais são passíveis de deploração da imagem das pessoas em sua volta”. Inconformado, o Requerido afirmou que vai recorrer.

Fonte: www.ivihoje.com.br | amo Direito

Seu nome lhe causa humilhação ou constrangimento? Veja como mudar isso!

O nome é algo que nos acompanha durante toda a vida, mas nem todas as pessoas gostam da escolhida feita pelos pais. Em alguns casos, quando os nomes causam humilhação ou constrangimento, é possível recorrer à Justiça para pedir a alteração do Registro Civil.

A correção de erros de grafia (letras repetidas ou trocadas) pode ser feita no cartório, conforme determina a Lei de Registros Públicos. Porém, na maioria dos casos, é preciso buscar o Poder Judiciário e dar início a um processo na Vara de Registros Públicos.

O Código Civil prevê que, com decisão favorável à adoção, a criança ou adolescente pode, além de assumir o sobrenome do adotante, mudar o próprio nome do adotado.

Já no caso de apelidos notórios, é possível substituir o nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do nome ou ainda inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A Lei n. 9.708/98, que modificou a legislação de Registros Públicos, porém, prevê limites para essa mudança. Não é permitida a adoção de palavras imorais ou de conotação ilegal. Além disso, não são autorizados apelidos adquiridos na prática criminosa.

A mudança também é permitida caso seja constatada a exposição da pessoa ao ridículo ou a constrangimento. O interessado deve, no entanto, apresentar as justificações bem fundamentadas para requerer a mudança. Entre as possibilidades de alteração estão nomes regionais ou com características socioculturais, tradução de nomes estrangeiros e também aqueles resultantes da junção de dois nomes que podem apresentar resultado esdrúxulo.

Com a sanção da Lei n. 9.807/99, que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, pessoas que colaboram com a apuração de um crime podem ter o nome completo alterado. A troca pode, inclusive, ser estendida ao cônjuge, aos filhos, aos pais ou a dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A norma prevê também que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, é possível solicitar ao juiz a volta ao nome original.

Na hipótese de homonímia – quando o nome igual ao de outra pessoa -, a alteração se dá com a inserção de sobrenomes. A justificativa é que a homonímia pode causar problemas à pessoa, que pode ser confundida pela Justiça ou por órgãos diversos, o que pode gerar muitos aborrecimentos.

Fonte: tudorondonia | amo Direito

Banco Santander é condenado a indenizar trabalhadora em R$ 5 mil por assédio moral

A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) condenou o banco Santander, em Campina Grande, a pagar R$ 5 mil a uma funcionária por assédio moral, além de outras verbas rescisórias pelo fim do contrato de trabalho.

No processo, a trabalhadora alegou que era submetida à “jornada excessiva, sem observância da concessão de 15 minutos de intervalo, recebia remuneração inferior aos demais funcionários, em claro desvio de função, transportava numerário sem segurança e assédio moral”. Alegou que havia cobrança pelo atingimento de altas metas, inclusive com ameaças diretas de demissão, acaso não fossem atingidas.

Em sua defesa, o banco afirmou que as alegações da reclamante não caracterizam assédio moral. Disse que não restou provado que a reclamante era perseguida, humilhada ou que determinava metas inatingíveis para seus empregados. Afirmou que a trabalhadora não sofreu constrangimento quando do seu contrato de trabalho, não tendo sido demonstrada a existência de nexo causal.

Sobre o assédio moral

Segundo o relator do processo (Recurso Ordinário nº 0001521-12.2016.5.13.0008), desembargador Thiago de Oliveira Andrade, o assédio moral consubstancia prática inadmissível em qualquer ambiente, não se excluindo o do trabalho. “Consiste na exposição prolongada e repetitiva de um ou mais empregados a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes. Mister salientar ainda que o assédio moral pode assumir tanto a forma de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) quanto indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social). No entanto, para que sejam caracterizadas como assédio, essas ações devem consistir em um processo frequente e prolongado”.

Destaca ainda o relator que “o assédio moral é caracterizado pelo cerco incansável à vítima, diminuindo a sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais. De acordo com estudos modernos, o assédio moral é fonte de diversos distúrbios psíquicos do trabalhador. Possui consequências tão gravosas que merecem a atenção redobrada das autoridades públicas, e, principalmente, do judiciário”.

No voto, o desembargador Thiago Andrade diz que, para atender “aos critérios de razoabilidade que delimitam a lide e ao teor do art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, considero que o valor atribuído à indenização por danos morais revela-se satisfatória”.

Fonte: Pndt | amo Direito

Conduta abusiva: empresa pode revistar bolsas de empregado, mas não expor itens íntimos

Revistar pertences de empregados sem contato físico não caracteriza dano moral, por si só, mas é vexatório e humilhante expor objetos íntimos aos demais colegas. Com esse entendimento, a 1ª e a 7ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recursos de empresas condenadas a indenizar trabalhadores por revistar bolsas e pertences pessoais.

No primeiro processo, um repositor de uma rede de supermercados de Salvador pediu reparação pela conduta da equipe de segurança do estabelecimento, que, na vistoria de bolsas no início da jornada, etiquetava itens pessoais dos empregados também vendidos pela loja, inclusive produtos íntimos.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o procedimento era feito com moderação e impessoalidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) fixou indenização de R$ 5 mil ao funcionário.

Revista compartilhada

No segundo caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou uma drogaria a indenizar em R$ 30 mil um balconista que tinha de vistoriar as bolsas dos colegas e também era revistado por eles, todos os dias. Para o Regional, essas situações são constrangedoras, uma vez que o conteúdo das sacolas, com itens íntimos do proprietário, era revelado a fiscais e outros empregados.

Os relatores dos recursos em cada Turma, ministro Cláudio Brandão e desembargador convocado Marcelo Pertence, reafirmaram a ocorrência de excessos. Relator do processo entre o balconista e a drogaria, o ministro Cláudio Brandão disse que o procedimento era vexatório porque o conteúdo das sacolas era exposto aos demais empregados.

“É preciso preservar a dignidade e a intimidade da pessoa humana em detrimento do direito de propriedade e da livre iniciativa da empresa”, concluiu.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processos AIRR-1162-22.2010.5.19.0003 e RR-894-37.2015.5.05.0017

Fonte: Conjur | amo Direito