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Veja as melhores dicas para evitar brigas por herança

O tema é tão presente na vida das pessoas que inspirou a peça “Ele Ainda Está Aqui”, em cartaz até o dia 24 deste mês, no Teatro Renaissance, em São Paulo. Nela, três irmãos travam brigas pela herança deixada pelo pai, um homem bem-sucedido que morre após um infarto. E é nesse terreno fértil em conflitos que a trama se desenvolve.

“As pessoas entram em conflito mesmo antes de os pais morrerem”, atesta a advogada de família Valéria de Sousa Pinto, diretora da Mediar Paraná. “Há quem não se importe com a herança e quem viva esperando a herança”, compara ela, acrescentando que os agregados – genros e noras – são os que “criam mais problemas”.

É preciso, diz ela, se colocar no lugar do outro e entender as motivações. E só a partir daí buscar uma solução.

Como nem sempre isso acontece, muitas pessoas pensam na partilha ainda em vida, como forma de evitar conflitos. Nesse caso, há duas formas: a doação e o testamento. A primeira é a mais comum, segundo a advogada Luciana Rodrigues Faria, do escritório Rodrigues Faria Advogados.

Como evitar brigas pela herança?

Doação

No caso de imóveis, a doação pode ser feita em cartório, com pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que é, em geral, de 4% do valor do bem. A família pode entrar em consenso, e o doador estabelecer o que cabe a cada um na divisão.

Para que continue a ter direito ao bem enquanto viver, há cláusulas que podem ser incluídas no contrato, segundo Luciana:

1. Inalienabilidade

Restrição que impede o herdeiro de vender o bem (quinhão) que recebeu;

2. Impenhorabilidade

O bem doado fica protegido das dívidas contraídas pelo herdeiro, porém essa cláusula é passível de discussão na esfera judicial;

3. Incomunicabilidade

Veda que o bem recebido através da doação se comunique com o cônjuge do herdeiro.

Também é possível lançar mão da Cláusula de Usufruto Vitalício, em que o doador permanece com a posse e a administração dos bens, recebendo, por exemplo, os aluguéis do imóvel até a sua morte.

“Não significa que a divisão em vida evite o problema”, destaca Valéria. No caso de dois imóveis, em que cada filho ficou com a posse de um deles, por exemplo, pode haver valorização ou desvalorização de determinada propriedade, segundo ela. Mas deixar as regras claras em família pode minimizar o aparecimento de conflitos.

Testamento

Pode ser feito por instrumento público em qualquer cartório de títulos e documentos, por exemplo. “Só é aberto depois da morte do testador”, diz Luciana. Os herdeiros, no entanto, podem ter acesso ao teor do documento, caso seja de interesse de quem fez o testamento.

Não havendo herdeiros (ascendentes, cônjuge e descendentes), a herança pode ser distribuída conforme a vontade da pessoa, dentro dos limites da lei. Quando há pais, filhos e/ou cônjuge, metade dos bens são distribuídos entre eles. A outra metade pode ser dividida para qualquer pessoa, incluindo família.

Nesse processo, Luciana lembra que é preciso respeitar os direitos do cônjuge. A meação e como ela será feita depende, no entanto, do regime de bens adotado pelo casal.

O testamento, contudo, é passível de pedido de anulação por via judicial, caso herdeiro ou cônjuge sinta-se injustiçado. “Quem se sente prejudicado pode pedir nulidade”, afirma Luciana.

Após a morte

Nas situações em que a divisão de bens é feita após a morte, primeiro é feito um levantamento, chamado de inventário, onde são listados imóveis e aplicações, por exemplo. Com essa documentação, é realizado o reparte.

Se houver concordância entre todos os herdeiros – desde que sejam capazes – e a assessoria de um advogado e não existir testamento, o inventário e a partilha podem ser feitos em um cartório de notas. Mas se entre os herdeiros estiver um menor de idade ou se as partes não chegarem a um acordo, a disputa ganha contornos judiciais.

“É possível fazer um inventário por meio de mediação, que está prevista nos processos judiciais”, afirma Valéria. O profissional tenta chegar a um consenso com a família, sinalizando as perspectivas e necessidades de cada uma.

“Em grande parte dos casos, os herdeiros conseguem fazer acordo. É eficaz nesse tipo de situação, por buscar manter os relacionamentos.”

Fonte: institutomongeralaegon.org

Poupador do Banco do Brasil tem direito a receber correção do Plano Verão

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, decidiu que todas as pessoas que tinham conta poupança na primeira quinzena de janeiro de 1989, tem direito a correção monetária. A conquista foi devida a uma ação movido pelo Idec para restituição dos valores devidos por mudanças em planos econômicos.

O que isso significa?

Significa que as pessoas que se enquadrarem nesse perfil poderão receber uma boa grana equivalente ao período de janeiro de 1989 até agora, agosto de 2014.

Por quê?

É muito simples.

Em 16 de janeiro de 1989 foi implementado o Plano Verão que determinava que o rendimento da poupança deixasse de ser baseado no Índide de Preço ao Consumidor – IPC e passasse a ser calculado sobre o rendimento das Letras Financeiras do Tesouro – LFT. Resumindo, o governo fez que com o rendimento da nossa poupança fosse reduzido em cerca de 20%.

Como a poupança rende sempre mensalmente, quem tinha dinheiro depositado até 15 de janeiro de 1989 deveria receber 100% de seus juros em 15 de fevereiro de 1989. Porém quando esse dinheiro deveria cair, o Plano Verão determinou que 20,46% desse valor ficasse para o próprio banco.

E agora?

Com a decisão do STJ, os Bancos terão que restituir o dinheiro devido aos correntistas com juros e correção monetária. Primeiramente serão pagos os clientes do Banco do Brasil. Os demais bancos ainda estão pendentes de decisão.

1. Solicitar um extrato da poupança no BB dos meses de janeiro e fevereiro de 1989

Os sucessores do poupador falecido devem comprovar o falecimento do titular da conta, pela certidão de óbito, e sua condição de herdeiro, normalmente pela sequência de certidões de nascimento.

Aqui, você encontra um modelo de solicitação de extrato. Imprima duas vias e faça o protocolo da solicitação no banco, guardando uma via/cópia protocolada com você.

Sirva-se da solicitação escrita somente se o banco exigir.

2. Desse modo, aqueles que ainda não ajuizaram ações individuais e que pretendam receber os valores dessa correção devem solicitar microfilmagem dos extratos de janeiro e fevereiro de 1989 no Banco do Brasil.
Conhece alguém nessa situação? Recomende este artigo.

Caso tenha interesse, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em atendê-lo. Telefones disponíveis:
(84) 2010-1865
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Decisões impedem que filhos maiores vivam indefinidamente de pensão alimentícia

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O que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, ensina o ministro Marco Aurélio Bellizze.

De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Isso porque, conforme explica o ministro João Otávio de Noronha, cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo.

Contudo, nessa hipótese, é do alimentado, ou seja, do filho maior, o ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.

Mestrado

Embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos filhos em razão de estudos, esse dever não se estende após a graduação. Isso porque a formação profissional se completa com a graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização.

Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar um pai a pagar à filha pensão alimentícia correspondente a 20% dos seus vencimentos líquidos até que ela concluísse curso de mestrado em universidade pública.

Inconformado, ele recorreu ao STJ com o argumento de que a obrigação de sustentar os filhos se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão de curso superior, para não servir de incentivo “à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora, devido às condições socioeconômicas hoje existentes, pelo menos um dos aspectos inerentes à criação dos filhos não se extingue com a maioridade da prole. “A crescente premência por mão de obra qualificada impõe a continuidade dos estudos, mesmo após os 18 anos de idade, em cursos de graduação ou tecnológicos”, apontou.

Presunção relativa

Andrighi explicou que, embora a concessão dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade passa a ser presumida – uma presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada por provas em contrário.

O professor Rolf Madaleno ensina que a obrigação alimentar subsiste depois de alcançada a capacidade civil, quando o crédito de alimentos é destinado a manter filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, “pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar” (Curso de Direito de Família, 2011).

Como o caso julgado não se enquadrava na regra do curso de graduação ou técnico, a ministra afirmou que deveria ser analisada, de forma cautelosa, a efetiva necessidade do alimentado – para evitar o seu enriquecimento sem causa ou a indevida sobrecarga do alimentante.

Para ela, “a aplicação da expressão ‘efetiva necessidade’ conspira contra aqueles que, mesmo sendo aptos ao trabalho, insistem em manter vínculo de subordinação financeira em relação ao alimentante”.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a especialização agregue significativa capacidade técnica e aumente a probabilidade de atingir melhor colocação profissional, essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, entre outros, que podem levar à “perenização do pensionamento”.

Solidariedade

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

Em sua obra sobre a evolução histórica da família, Arnoldo Wald afirma que a finalidade de prover alimentos é assegurar o direito à vida. Para ele, trata-se de um direito voltado à subsistência do ser humano, que incluiu três elementos: o vínculo de parentesco, casamento ou união estável; a possibilidade econômica do alimentante; e a necessidade do alimentado (O Novo Direito de Família, 2005).

Esse foi o tema do julgamento de recurso especial pela Quarta Turma. No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou sentença para fixar em dez salários mínimos pensão devida a filha maior, de 25 anos, formada em direito, que cursava pós-graduação. No STJ, a pensão foi afastada.

“Por ocasião da conclusão do curso superior, deveria a alimentanda – contando com mais de 25 anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para o seu genitor obrigação (jurídica) de lhe prover alimentos”, opinou o relator, ministro Salomão.

Prisão civil

Em agosto deste ano, a Terceira Turma concedeu habeas corpus, de ofício, a pai que teve prisão civil decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após deixar de pagar pensão alimentícia a filho com mais de 30 anos de idade, formado, em plena atividade profissional, que cursava outra faculdade.

“A prisão civil perde sua finalidade quando for constatado que os alimentos estão sendo prestados a filho maior com o único objetivo de custear curso superior, mas a verba é desviada para outros fins que não os estudos ou a sobrevivência”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

Há informações no processo de que o débito era oriundo do acordo celebrado entre pai e filho, quando este tinha 19 anos, tendo sido estabelecido como termo final do pensionamento a conclusão de curso superior ou o atingimento dos 24 anos de idade, o que viesse primeiro.

Contudo, pelo que consta nos autos, o filho não completou o curso superior antes de fazer 24 anos, mudou de faculdade e empreendeu prolongadas viagens pelo exterior, deixando, inclusive, de informar ao juízo sobre sua situação acadêmica.

“Verifica-se que a verba alimentar não é atual, além de ter sido desvirtuada, porquanto não tinha a finalidade de custear a sobrevivência do alimentado, mas tão somente seus estudos, quando já havia completado a maioridade”, considerou Noronha.

Em decisão unânime, a turma afastou a prisão decretada.

Jurisprudência em Teses

O conteúdo desta matéria baseia-se em duas teses destacadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 65º edição de Jurisprudência em Teses, com o tema “Alimentos”.

Para visualizar o conteúdo da seleção, com 21 teses sobre o assunto, acesse o menu Jurisprudência e abra o link Jurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado.

Os números dos processos mencionados não são informados em razão de segredo judicial.

Fonte: Jus Brasil | amo Direito