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Veja as melhores dicas para evitar brigas por herança

O tema é tão presente na vida das pessoas que inspirou a peça “Ele Ainda Está Aqui”, em cartaz até o dia 24 deste mês, no Teatro Renaissance, em São Paulo. Nela, três irmãos travam brigas pela herança deixada pelo pai, um homem bem-sucedido que morre após um infarto. E é nesse terreno fértil em conflitos que a trama se desenvolve.

“As pessoas entram em conflito mesmo antes de os pais morrerem”, atesta a advogada de família Valéria de Sousa Pinto, diretora da Mediar Paraná. “Há quem não se importe com a herança e quem viva esperando a herança”, compara ela, acrescentando que os agregados – genros e noras – são os que “criam mais problemas”.

É preciso, diz ela, se colocar no lugar do outro e entender as motivações. E só a partir daí buscar uma solução.

Como nem sempre isso acontece, muitas pessoas pensam na partilha ainda em vida, como forma de evitar conflitos. Nesse caso, há duas formas: a doação e o testamento. A primeira é a mais comum, segundo a advogada Luciana Rodrigues Faria, do escritório Rodrigues Faria Advogados.

Como evitar brigas pela herança?

Doação

No caso de imóveis, a doação pode ser feita em cartório, com pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que é, em geral, de 4% do valor do bem. A família pode entrar em consenso, e o doador estabelecer o que cabe a cada um na divisão.

Para que continue a ter direito ao bem enquanto viver, há cláusulas que podem ser incluídas no contrato, segundo Luciana:

1. Inalienabilidade

Restrição que impede o herdeiro de vender o bem (quinhão) que recebeu;

2. Impenhorabilidade

O bem doado fica protegido das dívidas contraídas pelo herdeiro, porém essa cláusula é passível de discussão na esfera judicial;

3. Incomunicabilidade

Veda que o bem recebido através da doação se comunique com o cônjuge do herdeiro.

Também é possível lançar mão da Cláusula de Usufruto Vitalício, em que o doador permanece com a posse e a administração dos bens, recebendo, por exemplo, os aluguéis do imóvel até a sua morte.

“Não significa que a divisão em vida evite o problema”, destaca Valéria. No caso de dois imóveis, em que cada filho ficou com a posse de um deles, por exemplo, pode haver valorização ou desvalorização de determinada propriedade, segundo ela. Mas deixar as regras claras em família pode minimizar o aparecimento de conflitos.

Testamento

Pode ser feito por instrumento público em qualquer cartório de títulos e documentos, por exemplo. “Só é aberto depois da morte do testador”, diz Luciana. Os herdeiros, no entanto, podem ter acesso ao teor do documento, caso seja de interesse de quem fez o testamento.

Não havendo herdeiros (ascendentes, cônjuge e descendentes), a herança pode ser distribuída conforme a vontade da pessoa, dentro dos limites da lei. Quando há pais, filhos e/ou cônjuge, metade dos bens são distribuídos entre eles. A outra metade pode ser dividida para qualquer pessoa, incluindo família.

Nesse processo, Luciana lembra que é preciso respeitar os direitos do cônjuge. A meação e como ela será feita depende, no entanto, do regime de bens adotado pelo casal.

O testamento, contudo, é passível de pedido de anulação por via judicial, caso herdeiro ou cônjuge sinta-se injustiçado. “Quem se sente prejudicado pode pedir nulidade”, afirma Luciana.

Após a morte

Nas situações em que a divisão de bens é feita após a morte, primeiro é feito um levantamento, chamado de inventário, onde são listados imóveis e aplicações, por exemplo. Com essa documentação, é realizado o reparte.

Se houver concordância entre todos os herdeiros – desde que sejam capazes – e a assessoria de um advogado e não existir testamento, o inventário e a partilha podem ser feitos em um cartório de notas. Mas se entre os herdeiros estiver um menor de idade ou se as partes não chegarem a um acordo, a disputa ganha contornos judiciais.

“É possível fazer um inventário por meio de mediação, que está prevista nos processos judiciais”, afirma Valéria. O profissional tenta chegar a um consenso com a família, sinalizando as perspectivas e necessidades de cada uma.

“Em grande parte dos casos, os herdeiros conseguem fazer acordo. É eficaz nesse tipo de situação, por buscar manter os relacionamentos.”

Fonte: institutomongeralaegon.org

Família herda dívidas em caso de morte? Descubra aqui

Dívidas em caso de morte não são herdadas, afirma o advogado Emilio José Ribeiro Soares, sócio-diretor da Naopim Family Office, especializado em herança e inventário. Algumas, como o crédito consignado, são extintas, mas devem constar em lei ou contrato. “Se não houver essa previsão, serão abatidas do total de ativos para se apurar o patrimônio a ser herdado.”

Não à toa, chamar o processo que apura o valor a ser transferido para os herdeiros de inventário tem uma lógica não só jurídica, mas também gramatical. São levantadas, além de todos os bens e os direitos, todas as dívidas. “Caso o saldo seja positivo, será transferido aos herdeiros. Caso seja negativo, os credores só poderão exigir o pagamento até o limite dos ativos inventariados”, esclarece.

“Não haverá qualquer responsabilidade para os herdeiros”, pontua Emilio. “Se os bens são insuficientes para cobrir as dívidas, o total será rateado entre seus credores. “E a pensão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode ser requisitada para esse fim: “Ela não é um direito do falecido, portanto não pode ser exigida para pagamento de dívidas dele”.

O que acontece algumas vezes, diz o especialista, é que o cônjuge ou os herdeiros são codevedores e não sabem desta condição. “Se isso acontecer, ou seja, se assinaram o contrato figurando também com devedores, o credor pode, independentemente de o devedor principal estar vivo ou morto, cobrar a dívida dos demais devedores. ”

Saiba como ficam as principais dívidas em caso de morte:

Crédito consignado

“A dívida se extingue porque há previsão legal e contratual”, explica. Ela segue o artigo 16 da Lei nº 1.046 e a Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, que preveem que a consignação não persistirá por sucessão em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.

Financiamento imobiliário

Há mais de um tipo de contrato – e cada um pode ter uma regulação específica. Pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), a contratação de seguro é obrigatória. Assim, no caso de morte do mutuário, a seguradora paga o saldo remanescente, e o bem fica quitado. “É importante notar que, se a compra for feita por mais de uma pessoa, o seguro cobrirá apenas a parcela proporcional ao indivíduo segurado.”

Financiamento de carros

Como o seguro não é obrigatório, não há uma regra única. É preciso avaliar caso a caso.

Contas de consumo

A regra é a mesma: até o limite dos bens deixados pelo autor da herança, haverá o pagamento; depois desse limite, a dívida não transcende a figura do devedor.

Na prática, porém, podem ocorrer situações em que é preciso ter bom senso. “Após a morte, não há mais consumo, porém não é raro que as contas dessas concessionárias continuem em nome do falecido. Nesse caso, há um erro de fato e isso não pode prejudicar o fornecedor desses serviços”, exemplifica.

Ou seja, mesmo que a conta esteja no nome do falecido, o real devedor é quem estiver se utilizando desses serviços. “Assim, se houver inadimplência, a concessionária pode cobrar do real usuário. No direito, existe um princípio que ninguém pode se utilizar da própria torpeza em benefício próprio.”

IPVA e IPTU

Ambos têm natureza tributária, e a cobrança se dará contra o possuidor do bem no momento da cobrança. “É possível que o herdeiro seja citado para pagamento sob pena de penhora deste e de outros bens. Portanto, em tese, essas dívidas podem atingir, além do imóvel, outros bens do herdeiro, mesmo que não tenham sido recebidos em razão da herança.”

Isso só é possível na teoria, pois a dívida tributária de IPVA e IPTU só ultrapassaria o valor do bem se fosse cobrado um passivo de muitos anos. “Sabemos, entretanto, que as procuradorias municipais e estaduais de Fazenda só podem exigir o pagamento dos últimos cinco anos. Depois dessa data, provavelmente a dívida estaria prescrita, impossibilitando que seja maior que o do próprio bem. Na dúvida, é possível, também, renunciar ao direito a uma herança.”

Despesas médicas decorrentes da morte

“Depende de quem contratou o serviço, mas há certa polêmica”, diz o advogado. A Justiça tem tido algumas decisões a esse respeito e, até o limite dos bens deixados pelo falecido, “a jurisprudência dominante é no sentido de dizer que os bens respondem pelos serviços médicos”. A partir de tal limite, “os médicos precisariam comprovar, de forma muito clara, que a contratação foi feita pelos herdeiros”.

Fonte: institutomongeralaegon.org