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Direitos dos idosos: conheça verdades e mentiras

“Pessoas com mais de 60 anos não precisam pagar estacionamento em shoppings. Lei prevê benefício. Faça valer o seu direito.” Apesar de ser uma fake news, ela viralizou nos grupos de WhatsApp e no Facebook. No ano em que completa 15 anos, a Lei 10.741, que consolida os direitos dos idosos e aponta mecanismos para sua efetivação, ainda é desconhecida por grande parte da população.

“Precisamos usar nosso sistema educacional para incutir nas pessoas a importância da educação para longevidade e, principalmente, sobre a conquista de direitos”, avalia Rafael Gonçalves de Pinho, superintendente da Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos e presidente do Conselho Estadual de Defesa de Diretos da Pessoa Idosa do Rio de Janeiro.

Para o advogado, apesar de ser “uma pedra fundamental no resgate do respeito e do cuidado com a pessoa idosa”, o Estatuto do Idoso é um recorte de época. E, desde outubro de 2003, “o país mudou em termos de envelhecimento, assim como a própria sociedade e suas relações – comportamento, necessidades e tecnologia. Logo, há necessidade de ajustes e, principalmente, contemplar situações novas”.

Foi o que aconteceu, em julho do ano passado, quando a Lei 13.466 criou a prioridade da prioridade, dando atendimento preferencial a pessoas com 80 anos ou mais de idade em órgãos públicos e privados. Para esclarecer este e outros benefícios assegurados por lei, o portal do Instituto de Longevidade Mongeral Aegon lista abaixo algumas verdades e mentiras sobre os direitos dos idosos. Confira:

Idade para atendimento preferencial passou de 60 para 80 anos

Em termos. A Lei 13.466/2017 criou a prioridade da prioridade. Ela determina que maiores de 80 anos de idade tenham preferência no atendimento em relação aos demais idosos, em órgãos públicos e privados que prestam serviço à população. No atendimento de saúde, a exceção são os serviços de emergência, em que ficará condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

Idosos de baixa renda recebem auxílio mensal de 1 salário mínimo

Verdade. O Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social garante um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la assegurada por sua família. Para isso, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que ¼ do salário mínimo vigente. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter esse direito.

Idosos não pagam estacionamento nos shoppings

Mentira. Projeto de lei que propunha gratuidade no estacionamento nos shoppings foi arquivado em 2011. Hoje a lei determina que 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados devem ser exclusivas a maiores de 60 anos de idade, sinalizadas e posicionadas de forma a garantir uma maior comodidade. Para utilizá-las, no entanto, é preciso ter uma autorização especial e fixá-la em local visível. No Rio, há isenção no pagamento de Zona Azul, diferentemente de São Paulo.

SUS fornece gratuitamente medicamentos de uso contínuo

Verdade. O Estatuto do Idoso (artigo 15º, parágrafo 2º) determina que cabe ao poder público “fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”. Segundo o Ministério da Saúde, eles podem ser retirados, mediante receita, pelo programa Farmácia Popular, tanto na rede própria quanto nas farmácias privadas conveniadas.

Meia-entrada é assegurada em atividades culturais e esportivas

Verdade. O estatuto estabelece que maiores de 60 anos têm “pelo menos 50% de desconto no pagamento de atividades culturais, de lazer, artísticas e esportivas”. As regras variam em cada município, mas, em geral, só é preciso apresentar o documento de identidade. Em Porto Alegre, aposentados e pensionistas que ganham até três salários mínimos possuem o benefício de meia-entrada garantido expressamente por lei, mesmo não sendo maiores de 60 anos de idade.

Idosos têm prioridade na restituição do Imposto de Renda

Verdade. Pessoas com mais de 60 anos de idade têm prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda, garantia assegurada pelo Estatuto do Idoso (inciso 9º, artigo 3º, parágrafo 1º). Neste ano, o crédito bancário para 2.482.638 contribuintes foi realizado no dia 15 de junho, totalizando o valor de R$ 4,8 bilhões. Clique aqui e consulte o primeiro lote de restituição do IRPF 2018.

Crédito: Mrreverend/Shutterstock

Gratuidade no transporte público é só a partir dos 65 anos

Em termos. O Estatuto do Idoso assegura a gratuidade só a partir dos 65 anos de idade, mas deixa a critério das administrações municipais a decisão sobre incluir ou não os maiores de 60 anos. Em São Paulo, por exemplo, pessoas com 60 anos de idade têm passe livre em ônibus, metrô e trens, mediante apresentação de documentos especiais expedidos pelos órgãos competentes.

Lei assegura cota de vagas em concursos públicos para maiores de 60 anos

Mentira. Por enquanto, o que existe é o Projeto de Lei nº 60/2009 sugerindo reserva de 5% das vagas de concursos públicos para candidatos acima de 60 anos. Se aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, onde está tramitando, seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Hoje, o Estatuto do Idoso prevê que “o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao [candidato] de idade mais elevada”.

Fonte: institutomongeralaegon.org

Com segurança e sem prejuízo! Os direitos do consumidor ao parar o carro no estacionamento

Deixar o veículo em um estacionamento nem sempre significa que ele está seguro. É preciso que o cliente esteja atento e tome algumas precauções para evitar dores de cabeça no futuro. Antes de estacionar, ele deve verificar se o estabelecimento tem placa de filiação em sindicato do setor ou se o local possui seguro contra sinistros, que são indícios de mais comprometimento no atendimento e garantem o ressarcimento em caso de comprovação do roubo em um estacionamento, por exemplo.

Fora isso, é comum encontrar em alguns estabelecimentos avisos que informam ao cliente que a empresa não se responsabiliza por danos causados no veículo. Porém, de acordo com o advogado especialista em Direitos do Consumidor e do Fornecedor, Dori Boucault, é importante guardar todo e qualquer comprovante de uso do estacionamento: nota fiscal, tíquete de compra ou similar que comprove que o consumidor esteve naquele estabelecimento.

– Esses comprovantes irão constituir prova em caso de abertura de reclamação por problemas de danos, furto ou roubo do veículo – esclarece o advogado.

Além disso, Boucault enfatiza que a cobrança e respectivos valores são de liberalidade de cada estabelecimento, no entanto, deve haver informação clara ao consumidor. Por exemplo, em estacionamentos avulsos, os preços não são tabelados e variam de acordo com cada região.

– No local do estacionamento, as informações devem estar visíveis e precisa constar o número de vagas, a presença de manobristas e a existência de seguro contendo número da apólice, seguradora, data do término da cobertura e os riscos compreendidos – expõe o especialista.

TEMPO

Casa Shopping, onde o estacionamento não tem prazo de tolerância nos dias de semana, a partir das 18h – Divulgação

Verifique se o seu relógio está de acordo com o do estacionamento, se a identificação do veículo (modelo, placa) está correta no comprovante que lhe é entregue ao estacionar o carro e informe-se sobre o prazo de tolerância, recomenda Dori Boucault. O advogado lembra que a cobrança de fração de hora é uma liberalidade do estacionamento.

Danos no veículo

Caso o consumidor note algum dano ao retirar o veículo, deve informar na hora e formalmente o ocorrido – Leo Martins / Agência O Globo

Caso o consumidor note algum dano ao retirar o veículo, deve informar na hora e formalmente o ocorrido, protocolando documento junto ao estabelecimento, além de registrar boletim de ocorrência em uma delegacia. Os registros servirão de prova em caso de discussão judicial. Dori afirma, porém, que isso não impede o cliente de tentar um acordo amigável.

Alerta

Garagem subterrânea na Cinelândia, no congestionado Centro: estacionar por um período de duas horas custa R$ 22,50. Mais meia hora, vai para R$ 30 – Pablo Jacob / Agência O Globo

É considerada uma prática abusiva a exigência do pagamento da estadia máxima, em caso de extravio do comprovante do estacionamento, quando o fornecedor, por outros meios, puder determinar ou estimar o tempo utilizado pelo usuário.

– Havendo prejuízo, como a perda do cartão magnético ou assemelhado, o fornecedor poderá exigir o ressarcimento – declara o advogado.

De acordo com o Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou que diminuam o valor, assim como os decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

O advogado salienta que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

VALET SERVICE

A empresa prestadora dos serviços de ‘valet’, assim como o estacionamento, são solidariamente responsáveis por qualquer dano causado aos veículos – Marcelo Carnaval / Arquivo- Agência O Globo

Informações quanto ao valor da prestação de serviço, endereço (onde o veículo será estacionado), valor do seguro e o número de vagas que o estacionamento comporta deverá estar afixado em local apropriado e visível ao consumidor. Além disso, Dori aconselha certificar-se de que as chaves, realmente, estão sendo entregues para o manobrista do local e se o veículo não será estacionado em vias públicas.

A empresa prestadora dos serviços de ‘valet’, assim como o estacionamento, são solidariamente responsáveis por qualquer dano causado aos veículos. Dessa forma, exija e guarde o recibo de entrega ou pagamento, com as seguintes anotações: nome da empresa, número do CNPJ, dia e horário do recebimento e da entrega do veículo, modelo, marca e placa do veículo e local onde o veículo foi estacionado.

Segundo o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento responde pela reparação de danos ou qualquer outro prejuízo que o consumidor venha a ter enquanto seu veículo estiver sob responsabilidade da empresa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos, ressalta o advogado Dori Boucault.

BENS PESSOAIS

É aconselhável evitar deixar bens dentro do veículo na hora de estacionar. Caso seja inevitável, deve-se avisar ao estabelecimento e verificar se há guarda-volumes ou outro procedimento no qual possa documentar a entrada. Assim, em caso de desaparecimento comprovado de algum bem, o estabelecimento poderá ser responsabilizado.

Vagas preferenciais

Vaga em estacionamento destinada a deficientes – Fábio Rossi / Agência O Globo

E lembre-se: é de bom tom espeitar sempre as vagas preferenciais para idosos e pessoas com deficiência

Alerta ligado

Exija o tíquete – No comprovante deve constar endereço, data, hora e valor do serviço

Confira a hora – Compare o horário que consta no tíquete com o marcado pelo relógio

Clareza no preço – Placas e cartazes devem mostrar o valor por período, sem pegadinhas

Fotografe – Em caso de acidente ou incidente, registre o ocorrido em imagens, relate à empresa e faça o Boletim de Ocorrência na polícia

Reclame na hora – Faça constar o seu direito no ato. Facilita e agiliza a solução do problema

Fonte: oglobo.globo.com | amo Direito

Danos materiais: colisão de veículos em estacionamento gera dever de indenizar

Decisão da juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um motorista a pagar à autora da ação a quantia de R$ 1.320,00 pelos danos causados ao veículo da autora.

Narra a autora que o veículo do requerido colidiu no seu ao efetuar manobra em curva para retirar o automóvel da vaga, atingindo a lateral direita do carro da autora.

Para a magistrada, a tese exposta pelo motorista não merece procedência, pois se o condutor do carro da autora colidisse o veículo do requerido no momento em que este saía da vaga de marcha à ré, não conseguiria atingi-lo na lateral dianteira esquerda: “Entendo que no caso, verifica-se a culpa do requerido, que agiu sem a cautela de praxe que se espera daquele que conduz o automóvel para fora da vaga de estacionamento, de forma que a ele deve ser atribuída a responsabilidade pelo evento danoso”. Também, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.

No tocante ao valor do pleito, a juíza afirmou que a autora juntou nota fiscal do valor pago pela franquia, comprovando o prejuízo no montante de R$ 1.320,00, o que, para a magistrada, merece procedência, já que os documentos juntados pelo requerido não são condizentes com os prejuízos suportados pela autora.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada concluiu que não merecem prosperar as alegações da autora. “Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presentes elementos capazes de demonstrar a violação aos direitos da personalidade da autora, não há dano moral a ser indenizado”, concluiu.

PJe: 0700722-80.2017.8.07.0016

Fonte: TJDFT | amodireito