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Nova categoria de dispensa: entenda o que muda nas demissões com a reforma trabalhista

Se antes existiam três modalidades de demissão para encerrar um contrato de trabalho – a por justa causa, sem justa causa e por decisão do próprio trabalhador – a reforma trabalhista aprovada cria uma nova categoria de dispensa, que passa a valer para todos os contratos atuais a partir do dia 11 de novembro.

A demissão consensual é um acordo entre empresa e empregado na hora do encerramento do contrato de trabalho. A modalidade garante ao empregado as verbas a que teria direito caso se demitisse (férias e 13º proporcionais), mais metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (quando a demissão é involuntária a multa é de 40%) e acesso a até 80% dos recursos depositados na sua conta do fundo de garantia.

O seguro-desemprego, porém, não entra na lista de benefícios. “(A demissão consensual) É um procedimento estranho ao direito do trabalho e que terá difícil operacionalização, até porque pode servir de base para fraudes, mediante acordos que resultarem da pressão unilateral do empregador”, destaca o coordenador da unidade Bahia do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, João Gabriel Lopes.

A nova forma de homologação se soma a outros pontos da reforma que diminuem o papel dos sindicatos de trabalhadores nos processos de desligamento. Esses passam a ser feitos na própria empresa. O que, por um lado, diminui a burocracia e agiliza a demissão, por outro exclui do trabalhador o auxílio ou a orientação da entidade de classe. “O sindicato pode deixar de acompanhar situações que sejam crônicas em determinadas empresas, restringindo sua participação no dia a dia das relações trabalhistas e suas possibilidades de atuação”.

Mesmo com a prevalência dos acordos sobre a lei, os outros três tipos de demissão continuam existindo e sem sofrer alterações.

“O trabalhador continua fazendo jus à guia para levantamento dos depósitos do FGTS e do seguro-desemprego, à multa de 40% e a todas as parcelas rescisórias”, acrescenta.

Justiça Trabalhista

Outra medida da reforma que será vista em processos de demissão é o acesso à Justiça do Trabalho, que pode deixar de ser gratuito para o trabalhador. Ponto que tem gerado divergências entre os magistrados e o texto da lei, que teve a constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o Supremo ainda não tem data para julgar esss ações.

Para a diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região-BA (Amatra5), Silvia Isabelle, o acesso à Justiça pelo trabalhador ficou limitado ao perder a gratuidade.

“A partir do próximo dia 11, os empregados pagarão custas por arquivamento de reclamação, mesmo que sejam beneficiários da Justiça gratuita, também devendo assumir honorários periciais caso perca a ação objeto da perícia”, considera a juíza.

Saiba mais sobre as demissões

O que muda com relação às demissões?

Para as modalidades já existentes de dispensa (pedido de demissão, dispensa com justa causa e dispensa sem justa causa), não houve alterações substanciais. As regras se mantêm como eram anteriormente.

O que é a demissão consentida?

É uma decisão por comum acordo. Após a reforma entrar em vigor, o contrato de trabalho poderá ser extinto com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Como ficam as homologações?

A homologação da rescisão contratual que era feita em sindicatos passa a ser realizada na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

O que muda com relação ao acesso do trabalhador à Justiça?

Até então, o trabalhador que entrava com uma ação trabalhista não tinha nenhum custo. Com a nova regra, o trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. A reforma buscou limitar a gratuidade de acesso a Justiça àqueles que recebem um salário de 40% do teto do regime geral da previdência social, o que hoje equivale a cerca de
R$ 1.660 mil.

Direitos como o Fundo de Garantia (FGTS) e o seguro- desemprego estão mantidos?

O direito ao FGTS e às verbas rescisórias permanece idêntico ao que ocorria anteriormente à reforma no caso de demissão sem justa causa. Ou seja: o trabalhador continua fazendo jus à guia para levantamento dos depósitos do FGTS e do seguro-desemprego, à multa de 40% e a todas as parcelas rescisórias (férias vencidas, vincendas e proporcionais, aviso prévio, 13º proporcional, etc).

Por Priscila Oliveira
Fonte: www.correio24horas.com.br | amo Direito

Contrato de trabalho: pedir para ser demitido deixará de ser ilegal? Advogado explica

O término do contrato de trabalho pode ocorrer por vários motivos. Os mais comuns são: o pedido de demissão, em que o empregado comunica ao empregador seu desejo de não trabalhar mais; e a dispensa, em que a iniciativa da rescisão do contrato é do empregador.

No primeiro caso, o trabalhador irá receber os valores referentes às férias vencidas e proporcionais, ao 13º salário proporcional e ao saldo salarial.

Já na hipótese de dispensa do empregado por iniciativa do empregador, se ocorreu sem justa causa, o trabalhador terá direito, além dos direitos que teria caso pedisse demissão, ao período de aviso prévio, ao saque do FGTS, à indenização referente a 40% do FGTS e ao seguro desemprego, preenchidas algumas condições. Contudo, se a dispensa foi por justa causa, ele somente terá direito ao saldo salarial e às férias vencidas.

Prática comum, mas fora da lei

Atualmente, a legislação trabalhista não admite que o término do contrato ocorra por comum acordo das partes. Há certo receio de que, caso o empregador queira dispensar o empregado, ele poderia, de alguma forma, coagi-lo a aceitar um acordo rescisório.

Apesar disso, não raro são vistos contratos de trabalho terminarem por comum acordo, de forma informal. Por exemplo, às vezes, o empregador, formalmente dispensa o empregado sem justa causa, mas este devolve o valor da indenização de 40% do FGTS.

Dessa forma, o trabalhador pode sacar o FGTS e usufruir do seguro desemprego e o empregador não precisa arcar com a indenização. Ressalta-se, contudo, que essa prática não possui previsão na lei e é considerada ilegal.

O que muda com a reforma

A reforma trabalhista, por sua vez, passou a prever a hipótese de o contrato de trabalho terminar por comum acordo entre empregado e empregador.

Nesse caso, o trabalhador receberá metade do aviso prévio e da indenização pela rescisão do contrato e integralmente o saldo do salário, as férias vencidas e proporcionais e o 13º salário proporcional. Terá direito, ainda, a sacar 80% do valor do FGTS, mas perderá o direito ao seguro desemprego.

Além disso, a lei não exige nenhum procedimento homologatório para o comum acordo, de modo que o término do contrato por essa modalidade poderá ocorrer sem que seja necessário passar pelo sindicato, Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho.

Por Marcelo Mascaro Nascimento
Fonte: Exame Abril | amo Direito