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TRF3 garante aposentadoria especial a trabalhadora rural no setor de avicultura em TATUÍ – SP

Atividades desenvolvidas em fazenda agropecuária foram enquadradas como especiais, conforme determina legislação específica

O desembargador federal Newton De Lucca, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no dia 20 de abril, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de serviço de uma trabalhadora rural da avicultura (agropecuária) em razão da insalubridade das atividades exercidas em vários períodos entre os anos de 1974 e 1997.

Com a decisão, ela deverá ter a sua aposentadoria por tempo de serviço majorada e corrigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o magistrado, o reconhecimento da atividade especial da autora está de acordo com a legislação.

“A jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR)”, salientou.

A trabalhadora havia ajuizado, em 2009, ação de reconhecimento de atividade especial cumulada com revisão de aposentadoria por tempo de serviço exercido em uma fazenda agropecuária em Tatuí, interior do estado de São Paulo. O pedido foi indeferido em primeira instância e também em decisão monocrática em apelação ao TRF3.

O entendimento foi que nos períodos pleiteados, tanto o ruído quanto o calor, alegados como insalubres, apresentaram-se em nível tolerável, que não caracterizariam a especialidade do trabalho na agropecuária.

Inconformada a autora ingressou com novo recurso ao tribunal, alegando o direito ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas. O trabalhador rural agrícola possui enquadramento expresso no rol de atividades especiais inseridas no código 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/64, em razão de insalubridade.

Para o desembargador federal Newton De Lucca, ficaram comprovados os períodos laborados pela autora e enquadrados como trabalho especial, embora os fatores de risco (ruído e calor) serem inferiores aos limites de tolerância previstos em lei.

“Verifico que há expressa menção de que a atividade foi exercida como trabalhadora rural no setor da ‘avicultura’ (agropecuária), ficando, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial”, ressaltou.

Por fim, ao dar provimento à apelação da autora, o magistrado reconsiderou a decisão agravada a fim de reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1º/4/74 a 20/1/75, 1º/7/78 a 27/12/78, 21/3/79 a 25/2/88, 1º/6/89 a 29/8/95 e 19/4/96 a 5/3/97. Condenou também o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11/2/09, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

No TRF3 o processo recebeu o número 0002498-40.2011.4.03.9999/SP.

Fonte: TRF3

 

Aposentados com contribuições altas antes de julho de 1994 podem ter revisão na aposentadoria

TRF4 – Decisão unânime garante revisão de aposentadoria com base em todos os salários de contribuição

Decisão unânime da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegurou o direito de aposentada da Previdência Social à revisão de seu benefício, utilizando-se todos os salários-de-contribuição para o cálculo.

A aposentadoria por tempo de contribuição da segurada havia sido calculada considerando-se apenas as contribuições posteriores a julho de 1994, o que prejudicava a trabalhadora, já que suas contribuições mais significativas se encontravam em tempo anterior a esse marco temporal.

Segundo a decisão, “Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994”.

Segundo o relator do acórdão, Juiz Federal convocado José Antonio Savaris, “A resposta que reputo como correta para a solução dos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, está na aplicação da regra definitiva. Isso porque a regra de transição não deve ser mais prejudicial do que aquela estabelecida pela nova lei”.


Parecer do Ministério Público Federal

em sede de IRDD é favorável aos segurados



Fonte: Fabio Motta / aposentadoriarevisaoteto.blogspot.com.br