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Cartões de crédito ganham novas regras de cobrança

Até hoje, os juros de cartões de crédito funcionaram da seguinte forma: o usuário que optava por pagar menos de 15% do valor total, o chamado pagamento mínimo, era enquadrado no crédito rotativo não regular, que cobra multa e juros de mora, mais uma taxa punitiva não padronizada. Já o usuário que pagava entre 16 e 99% da fatura, caía no rotativo regular, usufruindo de taxas mais baixas.

Mas uma reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN) realizada ontem (26) decidiu extinguir de vez essa diferenciação, passando a valer apenas um tipo de crédito rotativo dos cartões de crédito. A medida foi tomada com base em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e já passa a valer a partir de junho. Os bancos, agora, só poderão cobrar 2% de multa sobre a dívida total, mais juros de 1% ao mês em caso de inadimplência.

Outra medida anunciada ontem foi o fim da exigência do pagamento mínimo de 15% do valor total da fatura para que o cliente entre no rotativo. A partir de agora, caberá às instituições definir o percentual para pagamento mínimo a cada fatura, que poderá variar de acordo com o perfil do cliente ou com a política de juros da instituição.

Se o cliente optar por pagar um valor inferior ao total da fatura, o banco não poderá mais rolar a dívida nos meses seguintes, e o cliente terá que pagar o valor total ou parcelar a dívida em outra linha de crédito, com o juro mais barato.

O crédito rotativo segue limitado a 30 dias. Após esse período, o cliente precisa parcelar a dívida com a operadora do cartão.

Fonte: institutomongeralaegon.org

Dívidas de condomínio vincendas devem ser incluídas no curso de processo até o pagamento

A 3ª turma do STJ reformou decisão do TJ/RJ que, em ação de cobrança de cotas condominiais, manteve condenação de devedor ao pagamento das despesas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado do processo.

O condomínio alegou que as despesas condominiais têm natureza continuada e periódica e, por esse motivo, a execução da sentença que reconhece seu débito deveria alcançar as prestações vencidas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e à economia e utilidade do processo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, como a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor, basta para a execução que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Já ao devedor, cabe demonstrar o cumprimento da obrigação.

Utilidade e economia

Segundo a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e, consequentemente, uma melhor utilidade e economia do processo.

“As prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória.”

Ela destacou ainda o entendimento do STJ que considera que as prestações vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensado novo processo de conhecimento.

“A sentença e o acórdão recorrido dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de nova ação para a discussão das prestações que fossem vencidas e não pagas após o trânsito em julgado da sentença, mas ainda antes de sua execução.”

Com a reforma do acórdão, o colegiado estendeu o alcance do título executivo judicial às parcelas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. A decisão da turma foi unânime.

Processo: REsp 1.548.227

Fonte: Migalhas | amo Direito