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Apple deverá indenizar consumidora por defeitos constantes em seu aparelho celular

A Apple deverá indenizar uma consumidora, em danos morais e materiais, por defeitos constantes em seu aparelho celular. A decisão é do juiz de Direito Luis Andre Bruzzi Ribeiro, do 13º JEC do Rio de Janeiro.

A mulher adquiriu o aparelho em novembro de 2016 e, após alguns meses, o mesmo apresentou diversos defeitos. A consumidora alegou que, mesmo levando o aparelho diversas vezes na assistência técnica autorizada, não foram efetuados os devidos reparos e o celular continuou com defeitos. Diante do transtorno, ajuizou ação requerendo a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Apple alegou que houve incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica e de inépcia da inicial, além de que o fato foi culpa exclusiva da consumidora.

Ao julgar o caso, o magistrado asseverou que a reincidência dos defeitos no celular aduz que foi fabricado com vícios, impedindo o uso regular pela consumidora. Para ele, a fabricante é responsável, pois colocou no mercado de consumo “bem flagrantemente defeituoso”.

No entendimento de que é direito potestativo da fabricante em ressarcir com o valor pago pelo aparelho, condenou a Apple a indenizar a consumidora no valor de R$ 1.749,00.

Quanto aos danos morais, o magistrado ressaltou que os fatos ocorridos extrapolaram o limite de mero aborrecimento.

“Considerando evidente frustração causada à autora que não conseguiu usufruir o bem adquirido sem que o mesmo apresentasse defeitos reincidentes.”

Com isso, fixou o valor indenizatório por danos morais em R$ 3,5 mil. A autora foi patrocinada pelo advogado Enir Vaccari Filho.

Processo: 0009604-45.2017.8.19.0208

Fonte: Migalhas | amo Direito

Total humilhação: ‘gemidão do WhatsApp’ gera indenização por danos morais

O juiz Alex Techi Sá da 2ª Vara Cível da comarca de Groanópolis, em Santa Catarina, julgou procedente o pedido de um vendedor local em ação de indenização por danos materiais e morais, após ter recebido em seu telefone o famoso “gemidão do zap”.

O vendedor, que pediu para não ter o seu nome divulgado, alega em seu pedido inicial que estava atendendo um cliente, quando decidiu ouvir um áudio que fora enviado por um outro vendedor da empresa, que veio com a seguinte mensagem: “pare tudo o que você está fazendo e ouça isso, é urgente”.

O autor da demanda alegou que estava fechando uma venda de elevado valor para uma loja de produtos religiosos, quando pediu licença ao cliente para ouvir o áudio, pois era uma mensagem profissional, quando para a sua surpresa, o áudio recebido era o tal “gemidão do zap”.

Ao se deparar com famoso gemidão, o autor da demanda alega que até tentou desligar o telefone, mas não conseguia, tamanho era o seu nervoso e desespero.

Porém, o desespero e a humilhação do vendedor não foram suficientes para despertar a benevolência da empresa compradora, pois o cliente que estava sendo atendido pelo vendedor se sentiu constrangido e encerrou as negociações.

Além de encerrar as negociações, o comprador pediu que o vendedor saísse imediatamente de seu estabelecimento, pois aquele era um ambiente religioso e, além disso, entrou em contato com os proprietários da empresa e exigiu que lhe fosse enviado outro vendedor, pois não iria mais negociar com a pessoa que havia colocado um áudio tão vergonhoso diante de várias pessoas sérias e idôneas.

Em contestação, a parte que enviou o tal áudio argumentou que tudo não passou de uma brincadeira e que também havia “caído” no gemidão, mas para o juiz de direito essa história não colou.

Em sentença, o magistrado foi rigoroso, condenando a parte que enviou o áudio ao pagamento de R$ 17.500,00 referentes à comissão que seria paga ao vendedor e mais R$ 10.000,00 a título de danos morais, considerando até mesmo o alerta para a não-execução de áudios durante a venda dos produtos.

Ainda na sentença, o magistrado afirmou: “as ações devem condenar exemplarmente os executores de audições via aplicativos de conversas em volume exorbitante, afinal tais audições de mulheres em atos sexuais são passíveis de deploração da imagem das pessoas em sua volta”. Inconformado, o Requerido afirmou que vai recorrer.

Fonte: www.ivihoje.com.br | amo Direito

Danos materiais: colisão de veículos em estacionamento gera dever de indenizar

Decisão da juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um motorista a pagar à autora da ação a quantia de R$ 1.320,00 pelos danos causados ao veículo da autora.

Narra a autora que o veículo do requerido colidiu no seu ao efetuar manobra em curva para retirar o automóvel da vaga, atingindo a lateral direita do carro da autora.

Para a magistrada, a tese exposta pelo motorista não merece procedência, pois se o condutor do carro da autora colidisse o veículo do requerido no momento em que este saía da vaga de marcha à ré, não conseguiria atingi-lo na lateral dianteira esquerda: “Entendo que no caso, verifica-se a culpa do requerido, que agiu sem a cautela de praxe que se espera daquele que conduz o automóvel para fora da vaga de estacionamento, de forma que a ele deve ser atribuída a responsabilidade pelo evento danoso”. Também, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.

No tocante ao valor do pleito, a juíza afirmou que a autora juntou nota fiscal do valor pago pela franquia, comprovando o prejuízo no montante de R$ 1.320,00, o que, para a magistrada, merece procedência, já que os documentos juntados pelo requerido não são condizentes com os prejuízos suportados pela autora.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada concluiu que não merecem prosperar as alegações da autora. “Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presentes elementos capazes de demonstrar a violação aos direitos da personalidade da autora, não há dano moral a ser indenizado”, concluiu.

PJe: 0700722-80.2017.8.07.0016

Fonte: TJDFT | amodireito