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Dentistas condenados: tratamento ortodôntico malsucedido incide em indenização

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou dois dentistas pela má execução de um tratamento ortodôntico, que resultou em espaços entre os dentes e absorção óssea na paciente.

Por causa disso, os réus terão de pagar, solidariamente, indenização de 20 salários mínimos, por danos morais e estéticos, à autora da ação.

Consta dos autos que V.M. procurou a clínica Odontologia N.E. para usar um aparelho ortodôntico, com fins estéticos. Para tratamento, os dentistas I.A.S. e T.G.O. recomendaram extrações dentárias e fios superelásticos por um longo período de tempo, o que acabou diminuindo o suporte dos dentes superiores, causando espaços e reabsorções radiculares.

O laudo pericial apontou que o tratamento executado pelos dois profissionais permitiu “ativação do aparelho na parte superior antes que os espaços originados pelas extrações estivessem disponíveis, (o que) induziu movimentos desnecessários nos elementos dentários”.

Dessa forma, o magistrado relator ponderou que ficou “incontroversa a ocorrência de comportamento culposo profissional quanto aos cuidados com a paciente”, uma vez que a perícia também ressaltou a ausência de pedidos para exames anteriores ao início do tratamento.

Sobre a responsabilidade dos resultados ruins, D.A.F. frisou que o entendimento jurisprudencial dominante, se tratando de ortodontia é a obrigação de resultado. “Diante do apelo estritamente estético almejado pelo paciente, é exigido do ortodontista a tarefa de alcançar um efeito prático, certo e determinado, sob pena de inadimplemento contratual”.

A culpa dos dois dentistas ficou clara, para o magistrado, ao analisar que I.A.S. realizou as extrações e T.G.O., o acompanhamento posterior da paciente. “O dano sofrido pela paciente não foi decorrente de um único procedimento, mas de um conjunto de condutas inadequadas que levaram ao agravamento das reabsorções radiculares dos incisivos superiores no tratamento, que durou 40 meses”.

Em primeiro grau, V.M. já havia conseguido sentença favorável, proferida na 9ª Vara Cível. A dentista T.G.O. recorreu, mas o colegiado manteve a decisão, a não ser por um ponto: a paciente não havia juntado aos autos os nenhum dos comprovantes de pagamento ao longo dos meses que usou aparelho, portanto, a indenização por danos materiais teve de ser retirada da condenação.

Fonte: diariodegoias | amo Direito

Empresa de fotografia é condenada por não entregar álbum de formatura

Uma empresa de fotografia de eventos foi condenada a indenizar em R$ 7 mil por danos morais, uma consumidora que a contratou para registrar sua formatura, sem nunca receber o álbum com as fotos. A ré deve ainda devolver à requerente o valor de R$ 1.204,00 pagos pelo serviço.

A parte requerida, apesar de ter sido citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, não compareceu ao ato e tampouco apresentou contestação, levando o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares a julgar a causa à revelia, ou seja, assumindo como verdadeiros os fatos atribuídos à ré.

Segundo o juiz, após análise dos e-mails trocados pelas partes anexados ao processo, ficou demonstrado o direito da requerente, que efetuou o pagamento combinado mas não obteve a contrapartida.

Para o magistrado, “a autora teve suas expectativas frustradas, porquanto permaneceu (e permanece) na incerteza se terá documentada a sua formatura para, num futuro, se recordar com naturalidade, de forma que a alegria se convolou em mágoa”, justificando assim a condenação por danos morais.

Por Dóris Fernandes
Fonte: eshoje.com.br | amo Direito

Empresa é condenada por assédio moral e por não conceder de intervalo para amamentação

A Justiça do Trabalho determinou que o Frigorífico BRF, em Lucas do Rio Verde, pague indenização por danos morais a uma analista de Recursos Humanos. Um quadro de depressão e a falta de intervalo para amamentar o filho estavam entre os problemas levaram a trabalhadora a buscar o judiciário.

A trabalhadora afirma que após voltar ao serviço, depois de ter um bebê em fevereiro de 2015, não teve os direitos respeitos. Ela não tinha o tempo necessário para amamentar a criança, foi mudada de função, apesar de nada ter sido alterado na carteira de trabalho, foi lhe dado serviços “menos importantes” do que os anteriores e foi colocada, por fim, para trabalhar no refeitório.

A empresa se defendeu das acusações alegando que a trabalhadora teve um episódio de depressão, mas que este havia sido causado por diversos fatores, entre eles, o pós-parto e a preparação para a prova do exame da Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB).

A conclusão da perícia, no entanto, comprovou a versão da trabalhadora. Os laudos concluíram que houve relação entre o modo como ela foi tratada em seu retorno ao trabalho e o episódio de depressão afinal, além de ser mudada função, trabalhava em um setor alheio a sua formação profissional o que a fez ser alvo de zombarias por parte dos colegas de trabalho.

A juíza Rosiane Cardoso, em atuação na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, destacou que não há nos autos queixas dos sintomas da doença nos quatro primeiros meses de nascimento do filho, período em que a trabalhadora estava de licença maternidade.

Os sintomas, conforme laudo pericial, começaram após a reintegração aos quadros de funcionários da empresa. “Ressalto que ambos os laudos deixaram certo que as crises psicológicas da reclamante iniciaram-se devido ao tratamento a ela dispensado no ambiente de trabalho, principalmente após sua mudança de função, perda de sua sala de trabalho e parcial ociosidade a que foi submetida”, concluiu.

Conforme a magistrada, o dano moral foi claro, já que ficou comprovado no depoimento das testemunhas e laudos periciais o sofrimento e angústia que ela passou durante aquele período da empresa. As provas foram suficientes para a empresa ser condenada a pagar da indenização.

Além da indenização por danos morais, a empresa também foi condenada a pagar como hora extra o intervalo para amamentação. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o filho até que este complete dois meses. Como a trabalhadora havia usufruído de quatro meses de licença, a condenação foi restringida a dois meses. Cabe recurso da decisão.

PJe: 0002412-03.2015.5.23.0101

Fonte: pndt.com.br | amo Direito