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Dentistas condenados: tratamento ortodôntico malsucedido incide em indenização

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou dois dentistas pela má execução de um tratamento ortodôntico, que resultou em espaços entre os dentes e absorção óssea na paciente.

Por causa disso, os réus terão de pagar, solidariamente, indenização de 20 salários mínimos, por danos morais e estéticos, à autora da ação.

Consta dos autos que V.M. procurou a clínica Odontologia N.E. para usar um aparelho ortodôntico, com fins estéticos. Para tratamento, os dentistas I.A.S. e T.G.O. recomendaram extrações dentárias e fios superelásticos por um longo período de tempo, o que acabou diminuindo o suporte dos dentes superiores, causando espaços e reabsorções radiculares.

O laudo pericial apontou que o tratamento executado pelos dois profissionais permitiu “ativação do aparelho na parte superior antes que os espaços originados pelas extrações estivessem disponíveis, (o que) induziu movimentos desnecessários nos elementos dentários”.

Dessa forma, o magistrado relator ponderou que ficou “incontroversa a ocorrência de comportamento culposo profissional quanto aos cuidados com a paciente”, uma vez que a perícia também ressaltou a ausência de pedidos para exames anteriores ao início do tratamento.

Sobre a responsabilidade dos resultados ruins, D.A.F. frisou que o entendimento jurisprudencial dominante, se tratando de ortodontia é a obrigação de resultado. “Diante do apelo estritamente estético almejado pelo paciente, é exigido do ortodontista a tarefa de alcançar um efeito prático, certo e determinado, sob pena de inadimplemento contratual”.

A culpa dos dois dentistas ficou clara, para o magistrado, ao analisar que I.A.S. realizou as extrações e T.G.O., o acompanhamento posterior da paciente. “O dano sofrido pela paciente não foi decorrente de um único procedimento, mas de um conjunto de condutas inadequadas que levaram ao agravamento das reabsorções radiculares dos incisivos superiores no tratamento, que durou 40 meses”.

Em primeiro grau, V.M. já havia conseguido sentença favorável, proferida na 9ª Vara Cível. A dentista T.G.O. recorreu, mas o colegiado manteve a decisão, a não ser por um ponto: a paciente não havia juntado aos autos os nenhum dos comprovantes de pagamento ao longo dos meses que usou aparelho, portanto, a indenização por danos materiais teve de ser retirada da condenação.

Fonte: diariodegoias | amo Direito

Empresa de fotografia é condenada por não entregar álbum de formatura

Uma empresa de fotografia de eventos foi condenada a indenizar em R$ 7 mil por danos morais, uma consumidora que a contratou para registrar sua formatura, sem nunca receber o álbum com as fotos. A ré deve ainda devolver à requerente o valor de R$ 1.204,00 pagos pelo serviço.

A parte requerida, apesar de ter sido citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, não compareceu ao ato e tampouco apresentou contestação, levando o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares a julgar a causa à revelia, ou seja, assumindo como verdadeiros os fatos atribuídos à ré.

Segundo o juiz, após análise dos e-mails trocados pelas partes anexados ao processo, ficou demonstrado o direito da requerente, que efetuou o pagamento combinado mas não obteve a contrapartida.

Para o magistrado, “a autora teve suas expectativas frustradas, porquanto permaneceu (e permanece) na incerteza se terá documentada a sua formatura para, num futuro, se recordar com naturalidade, de forma que a alegria se convolou em mágoa”, justificando assim a condenação por danos morais.

Por Dóris Fernandes
Fonte: eshoje.com.br | amo Direito

Empresa é condenada por assédio moral e por não conceder de intervalo para amamentação

A Justiça do Trabalho determinou que o Frigorífico BRF, em Lucas do Rio Verde, pague indenização por danos morais a uma analista de Recursos Humanos. Um quadro de depressão e a falta de intervalo para amamentar o filho estavam entre os problemas levaram a trabalhadora a buscar o judiciário.

A trabalhadora afirma que após voltar ao serviço, depois de ter um bebê em fevereiro de 2015, não teve os direitos respeitos. Ela não tinha o tempo necessário para amamentar a criança, foi mudada de função, apesar de nada ter sido alterado na carteira de trabalho, foi lhe dado serviços “menos importantes” do que os anteriores e foi colocada, por fim, para trabalhar no refeitório.

A empresa se defendeu das acusações alegando que a trabalhadora teve um episódio de depressão, mas que este havia sido causado por diversos fatores, entre eles, o pós-parto e a preparação para a prova do exame da Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB).

A conclusão da perícia, no entanto, comprovou a versão da trabalhadora. Os laudos concluíram que houve relação entre o modo como ela foi tratada em seu retorno ao trabalho e o episódio de depressão afinal, além de ser mudada função, trabalhava em um setor alheio a sua formação profissional o que a fez ser alvo de zombarias por parte dos colegas de trabalho.

A juíza Rosiane Cardoso, em atuação na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, destacou que não há nos autos queixas dos sintomas da doença nos quatro primeiros meses de nascimento do filho, período em que a trabalhadora estava de licença maternidade.

Os sintomas, conforme laudo pericial, começaram após a reintegração aos quadros de funcionários da empresa. “Ressalto que ambos os laudos deixaram certo que as crises psicológicas da reclamante iniciaram-se devido ao tratamento a ela dispensado no ambiente de trabalho, principalmente após sua mudança de função, perda de sua sala de trabalho e parcial ociosidade a que foi submetida”, concluiu.

Conforme a magistrada, o dano moral foi claro, já que ficou comprovado no depoimento das testemunhas e laudos periciais o sofrimento e angústia que ela passou durante aquele período da empresa. As provas foram suficientes para a empresa ser condenada a pagar da indenização.

Além da indenização por danos morais, a empresa também foi condenada a pagar como hora extra o intervalo para amamentação. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o filho até que este complete dois meses. Como a trabalhadora havia usufruído de quatro meses de licença, a condenação foi restringida a dois meses. Cabe recurso da decisão.

PJe: 0002412-03.2015.5.23.0101

Fonte: pndt.com.br | amo Direito

INSS é condenado a indenizar mãe de segurado falecido após ter auxílio-doença negado

Pedreiro sofria de cardiopatia grave e teve o benefício previdenciário recusado pela autarquia meses antes de morrer

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a indenizar em 300 salários mínimos a mãe de um pedreiro que era portador de cardiopatia grave e faleceu após ter o pedido de auxílio-doença negado pela autarquia. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirma sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Piracicaba.

Na ação, a mãe alegava que o filho havia requerido administrativamente em 19/02/2013 a concessão do auxílio-doença, que foi negado pelo INSS sob o argumento de que não existia incapacidade. No pedido, acrescentou que o filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer as atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho e faleceu em 13/6/2013.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente desde a data da decisão, de acordo com o preceituado na Resolução CJF nº 267/13, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Após a sentença, o INSS apelou reiterando os termos da contestação e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor da indenização para 50 salários mínimos.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que as provas apresentadas não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral sofrido pela mãe.

Para o magistrado, o retorno do filho ao trabalho como pedreiro resultou no falecimento justamente por moléstia que o perito do INSS afirmou que ele “não” possuía. A perícia foi, justamente, o fundamento para a autarquia negar o auxílio-doença ao segurado.

Na decisão, o desembargador federal salienta que o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS foi causa da morte do segurado. Segundo ele, caso o benefício tivesse sido concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava.

“É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora – mãe do de cujus – pelo dano moral manifesto consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado”, destacou.

No voto, o magistrado destacou que consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado que o mesmo, desde o ano de 1990, exerceu a função de servente de pedreiro. Além disso, o pedido de auxílio-doença foi instruído com solicitação de afastamento por insuficiência cardíaca, assinado por médico do Sistema Único da Saúde (SUS). O requerimento também acompanhava receituário de cardiologista responsável pelo acompanhamento do pedreiro na Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, no qual afirmava que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contraindicado o exercício da profissão de pedreiro.

Para Di Salvo, não há dúvida que o dano moral ficou caracterizado. “Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho”, concluiu.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3 negou provimento a apelação da autarquia e confirmou a sentença.

Apelação/ Remessa Necessária 0000420-98.2014.4.03.6109/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3 | IBDP

Estacionar na frente de garagem gera indenização por dano moral, decide juíza

A juíza de Direito Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP, condenou uma empresa a indenizar um homem em R$ 2 mil por danos morais, por seu funcionário ter estacionado na frente da garagem, obstruindo a passagem.

De acordo com o autor e testemunhas, o veículo da empresa ficou estacionado em frente ao portão da garagem do autor por pelo menos por mais de uma hora. O carro foi parado de forma que impediu a saída do autor, que ia buscar seu filho na escola.

O motorista do carro alegou, em sua defesa, que foi ao local verificar uma arrematação de máquinas e que teria ficado estacionado por 10 minutos.

Entretanto, a magistrada considerou que “não parece crível que tal verificação fosse possível no prazo de dez minutos”. Além disso, afirmou que a garagem do autor tem sinalização de proibido estacionar e a guia em frente ao portão é rebaixada, indicando a entrada e saída de veículos.

Evidente o constrangimento do requerente, pois precisava sair de casa com o veículo e ficou impedido em razão da conduta do motorista do carro da ré. Há de se considerar o tempo gasto pelo autor aguardando o condutor do veículo e fato dele ter ficado procurando, inutilmente, o dono do carro por mais de uma hora.

O advogado Diogo Verdi Roveri representa o autor no caso.

Processo: 1004748-56.2016.8.26.0565

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas / amodireito

Bradesco: negativa de reembolso enseja indenização por dano moral a cliente

Ao analisar a Apelação nº 83857/2016, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. de pagamento de indenização por dano moral a um cliente.

Segundo entendimento do relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, deve ser julgado procedente pedido indenizatório decorrente do saque indevido de valores da conta poupança do autor e de negativa de reembolso e de fornecimento, pelo banco, de imagens do circuito interno de segurança para fins de comprovação da ilicitude do saque realizado por assaltantes, “especialmente se o banco, mesmo tendo todos os meios técnicos para provar as alegações de regularidade do saque e de ausência de cancelamento do cartão, não envidou esforços nesse sentido”, complementou.

Contudo, de acordo com o magistrado, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em atenção à extensão do dano, levando-se em conta, ainda, o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação, não podendo, porém, redundar em enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, a câmara julgadora apenas reduziu o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 5 mil.

Além da indenização por dano moral, o banco deverá restituir os R$ 550,00 sacados pelos assaltantes ao cliente.

No recurso, o banco sustentou, sem sucesso, que o autor da ação não teria sequer juntado comprovantes de que teria realizado contato com a instituição financeira para efetuar o cancelamento da conta, evitando, assim, o saque indevido de valores pelos assaltantes.

Aduziu ainda que mesmo se provado o saque indevido após a comunicação de roubo do cartão, não haveria prova do suposto abalo moral sofrido.

Consta dos autos que o autor da ação informou ter comparecido à agência bancária para informar sobre o assalto e solicitar o reembolso do valor sacado indevidamente pelos bandidos, pedindo que o banco exibisse imagens do circuito interno de segurança da agência no horário e local do saque, até mesmo para provar o alegado.

No entanto, o pedido foi negado pelo banco, que não exibiu as filmagens e nem restituiu o dinheiro indevidamente sacado.

“A causa do pedido indenizatório não é a simples ocorrência do saque indevido, mas a falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira, que, diante do boletim de ocorrência apresentado, não atendeu ao pedido do consumidor para que restituísse os valores, mesmo dispondo de todos os meios necessários para verificar a veracidade das alegações”, afirmou o desembargador João Ferreira Filho.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Sebastião Barbosa Farias (primeiro vogal) e Nilza Maria Pôssas de Carvalho (segunda vogal).

A decisão foi unânime.

Fonte: matogrossomais / amodireito