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Imposto de Renda 2019: veja aqui como declarar

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O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda 2019 começou quinta-feira (7) e se estenderá até o dia 30 de abril. As versões para computador, celular e tablets já estão disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal.

Aproximadamente 30,5 milhões de declarações são esperadas para este ano, dentro do prazo legal. Contribuintes que não fizerem a declaração ou a entregarem fora do prazo receberão multa. O valor varia de R$ 165,74 a 20% do imposto devido.

Está obrigado a declarar para o Imposto de Renda os contribuintes que em 2018 receberam rendimentos tributáveis num total superior a R$ 28.559,70, o que equivale a R$ 2.379,97 por mês. Também aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte num total superior a R$ 40 mil (veja logo abaixo os requisitos completos).

O modelo deste ano vem com uma novidade: o contribuinte deverá informar o CPF de todos os seus dependentes, incluindo bebês nascidos em 2018. A outra novidade é que a informação se a declaração está ok ou se caiu na malha fina já será disponibilizada no dia seguinte ao envio da declaração.

Devido a dificuldades enfrentadas pelos contribuintes, a exigência de preencher informações complementares em Bens e Direitos relacionados a carros e imóveis não entrará em vigor este ano, conforme havia sido divulgado anteriormente pela Secretaria da Receita Federal.

Como usar o programa de Imposto de Renda 2019?

O programa permite importar os dados da declaração de 2018 para facilitar o preenchimento dos dados. Para evitar que alguns dados atualizados sejam sobrescritos por informações desatualizadas, a Receita Federal orienta que a importação de dados da declaração do ano passado seja realizada logo no início do preenchimento do formulário.

Os documentos necessários para realizar a declaração são CPF de dependentes, CPF e CNPJ de fontes pagadoras, notas fiscais ou documentos comprobatórios, comprovante de rendimento de fontes pagadoras, comprovante de gastos dedutíveis no Imposto de Renda e gastos com educação, saúde e/ou previdência social.

Veja um passo a passo para preenchimento da declaração do Importo de Renda 2019

Passo 01. Preencha os dados (nome e CPF) e clique em OK;

Passo 02. Na aba “dependentes” ou “alimentandos”, preencha os dados solicitados;

Passo 03. Declare seus rendimentos com muita atenção. É importante declarar todos os rendimentos recebidos para não cair na malha fina;

Passo 04. Informe também os pagamentos realizados;

Passo 05. Preencha os campos de bens e direitos, dívidas e ônus;

Passo 06. Confira se está tudo OK antes de finalizar e enviar sua declaração.

Passo 07. Acesse o campo “pendências” e verifique se há alguma informação incompleta na declaração. Havendo alguma, basta realizar as correções. Caso não haja, a declaração pode ser entregue normalmente;

Passo 08. Neste momento, o sistema te dará a possibilidade de optar pelo tipo de declaração que será feita. Verifique a que garanta o menor valor de pagamento e faça a sua opção. Por fim, clique em “entregar a declaração”.

Calendário de restituições do Imposto de Renda 2019

O calendário para pagamento das restituições aos contribuintes cujas declarações não caíram na malha fina terá início em junho deste ano e segue até dezembro. É importante lembrar que os contribuintes que enviarem a declaração logo no início do prazo também receberão mais cedo as restituições do Imposto de Renda, ficando, mais para o final do prazo, o pagamento das restituições dos que enviarem no final do prazo. Contudo, esses contribuintes poderão receber um valor um pouco maior devido à correção monetária.

Confira abaixo o cronograma do Imposto de Renda 2018

1º lote: 16 de junho;

2º lote: 17 de julho;

3º lote: 15 de agosto;

4º lote: 15 de setembro;

5º lote: 16 de outubro;

6º lote: 16 de novembro;

7º lote: 15 de dezembro.

Como escolher a melhor forma de tributação?

Logo no início do preenchimento, o programa apresentará orientações sobre as formas de tributação. Antes de finalizar a declaração, o sistema apresentará um quadro comparativo para que o contribuinte escolha a opção mais favorável.

Geralmente, a melhor opção para quem declara os filhos como dependentes, paga escola particular, plano de saúde, INSS de empregado doméstico ou possui uma previdência privada é o modelo completo. Os técnicos da Receita Federal indicam que quem tem poucas despesas dedutíveis deve escolher pelo modelo simplificado.

O mais importante é que todas as fontes de renda sejam declaradas, independente do modelo escolhido.

Veja abaixo quem precisa declarar o Imposto de Renda 2019

Requisito 01. Quem recebeu rendimentos tributáveis relacionados ao trabalho, aluguéis, pensões e benefícios, com soma superior a R$ 28.559,70. Para identificar os rendimentos tributáveis e os rendimentos isentos, ligue para o Receitafone 146;

Requisito 02. Que tenha possuído, em 2018, imóveis, veículos e demais bens com valor acima de R$ 300 mil;

Requisito 03. Pessoas que receberam capital com venda de imóveis, veículos e outros bens;

Requisito 04. Pessoas com receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50;

Requisito 05. Quem preferiu a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido em uma venda de imóvel residencial, ao utilizar o dinheiro de forma integral para compra de outro imóvel no Brasil, em um prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;

Requisito 06. Quem recebeu valores acima de R$ 40 mil em rendimentos isentos (juros de poupança ou do FGTS, não tributáveis como as indenizações do Plano de Desligamento Voluntário e outros tipos na fonte como o 13º salário, os ganhos com aplicação financeira e prêmios de loterias);

Requisito 07. Pessoas com aplicações na bolsa de valores, mercadores e títulos futuros ou que obtiveram ganho de capital com os investimentos realizados em 2018;

Requisito 08. Quem passou a viver no Brasil no último ano e estava no país no último dia do ano (31 de dezembro).

Quem não precisa declarar

Requisito 01. Pessoas que receberam menos de R$ 1.999,18 por mês;

Requisito 02. Pessoas com bens e direitos, do tipo automóveis, imóveis, terrenos e outros, avaliados em mais de R$ 300 mil. Parte desse patrimônio pode pertencer ao companheiro ou cônjuge de união estável, caso o relacionamento seja em regime parcial de bens;

Requisito 03. Pessoas dependentes de outra pessoa. Porém, essa pessoa deve declarar seus rendimentos e bens no imposto de renda;

Requisito 04. Aposentados com mais de 65 anos de idade que tenham o benefício como única fonte de renda;

Requisito 05. Pessoas que sofram de enfermidades graves, como: AIDS; Alienação mental; Tuberculose ativa; Cardiopatia grave; Paralisia incapacitante e irreversível; Cegueira; Neoplasia maligna; Contaminação sofrida por radiação; Nefropatia e hepatopatia grave; Doença de Paget em estado avançado; Hanseníase; Doença de Parkinson; Fibrose cística; Esclerose múltipla; Espondiloartrose anquilosante. Para tanto, é necessário acessar o site do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, realizar o download do documento chamado “Requerimento de Isenção de Imposto de Renda”, preencher as informações e endereçar à Receita Federal.

Fonte e todos os créditos ao Instituto de Longevidade Mongeral Aegon

Família herda dívidas em caso de morte? Descubra aqui

Dívidas em caso de morte não são herdadas, afirma o advogado Emilio José Ribeiro Soares, sócio-diretor da Naopim Family Office, especializado em herança e inventário. Algumas, como o crédito consignado, são extintas, mas devem constar em lei ou contrato. “Se não houver essa previsão, serão abatidas do total de ativos para se apurar o patrimônio a ser herdado.”

Não à toa, chamar o processo que apura o valor a ser transferido para os herdeiros de inventário tem uma lógica não só jurídica, mas também gramatical. São levantadas, além de todos os bens e os direitos, todas as dívidas. “Caso o saldo seja positivo, será transferido aos herdeiros. Caso seja negativo, os credores só poderão exigir o pagamento até o limite dos ativos inventariados”, esclarece.

“Não haverá qualquer responsabilidade para os herdeiros”, pontua Emilio. “Se os bens são insuficientes para cobrir as dívidas, o total será rateado entre seus credores. “E a pensão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode ser requisitada para esse fim: “Ela não é um direito do falecido, portanto não pode ser exigida para pagamento de dívidas dele”.

O que acontece algumas vezes, diz o especialista, é que o cônjuge ou os herdeiros são codevedores e não sabem desta condição. “Se isso acontecer, ou seja, se assinaram o contrato figurando também com devedores, o credor pode, independentemente de o devedor principal estar vivo ou morto, cobrar a dívida dos demais devedores. ”

Saiba como ficam as principais dívidas em caso de morte:

Crédito consignado

“A dívida se extingue porque há previsão legal e contratual”, explica. Ela segue o artigo 16 da Lei nº 1.046 e a Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, que preveem que a consignação não persistirá por sucessão em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.

Financiamento imobiliário

Há mais de um tipo de contrato – e cada um pode ter uma regulação específica. Pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), a contratação de seguro é obrigatória. Assim, no caso de morte do mutuário, a seguradora paga o saldo remanescente, e o bem fica quitado. “É importante notar que, se a compra for feita por mais de uma pessoa, o seguro cobrirá apenas a parcela proporcional ao indivíduo segurado.”

Financiamento de carros

Como o seguro não é obrigatório, não há uma regra única. É preciso avaliar caso a caso.

Contas de consumo

A regra é a mesma: até o limite dos bens deixados pelo autor da herança, haverá o pagamento; depois desse limite, a dívida não transcende a figura do devedor.

Na prática, porém, podem ocorrer situações em que é preciso ter bom senso. “Após a morte, não há mais consumo, porém não é raro que as contas dessas concessionárias continuem em nome do falecido. Nesse caso, há um erro de fato e isso não pode prejudicar o fornecedor desses serviços”, exemplifica.

Ou seja, mesmo que a conta esteja no nome do falecido, o real devedor é quem estiver se utilizando desses serviços. “Assim, se houver inadimplência, a concessionária pode cobrar do real usuário. No direito, existe um princípio que ninguém pode se utilizar da própria torpeza em benefício próprio.”

IPVA e IPTU

Ambos têm natureza tributária, e a cobrança se dará contra o possuidor do bem no momento da cobrança. “É possível que o herdeiro seja citado para pagamento sob pena de penhora deste e de outros bens. Portanto, em tese, essas dívidas podem atingir, além do imóvel, outros bens do herdeiro, mesmo que não tenham sido recebidos em razão da herança.”

Isso só é possível na teoria, pois a dívida tributária de IPVA e IPTU só ultrapassaria o valor do bem se fosse cobrado um passivo de muitos anos. “Sabemos, entretanto, que as procuradorias municipais e estaduais de Fazenda só podem exigir o pagamento dos últimos cinco anos. Depois dessa data, provavelmente a dívida estaria prescrita, impossibilitando que seja maior que o do próprio bem. Na dúvida, é possível, também, renunciar ao direito a uma herança.”

Despesas médicas decorrentes da morte

“Depende de quem contratou o serviço, mas há certa polêmica”, diz o advogado. A Justiça tem tido algumas decisões a esse respeito e, até o limite dos bens deixados pelo falecido, “a jurisprudência dominante é no sentido de dizer que os bens respondem pelos serviços médicos”. A partir de tal limite, “os médicos precisariam comprovar, de forma muito clara, que a contratação foi feita pelos herdeiros”.

Fonte: institutomongeralaegon.org

Você sabe como realmente funciona a comunhão universal de bens no casamento?

Olá, você. Escrevi esse artigo para me ajudar a fixar esse tópico interessante sobre casamento e regime de bens, que estou estou estudando na matéria de Direito de Família, e compartilho aqui com vocês. Você que é estudante de direito nem pense em pular o estudo completo só olhando esse artigo.

Lembrando: se beber não case, se for casar pense direito no regime de bens.

O que é a comunhão universal de bens?

Quando alguém decide se casar, além de outros procedimentos legais, precisa estipular no pacto antenupcial (um espécie de contrato entre os noivos) o regime de bens. Tal regime é uma forma de organizar o patrimônio, que pode ser organizado em comunhão universal de bens. No Código Civil:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Esse artigo significa que tanto os bens quanto as dívidas serão compartilhados entre os noivos, a partir do momento em que casarem efetivamente, numa ideia de “daqui pra frente”. O casal começará a compartilhar responsabilidades e direitos, e isso tudo também vale para os bens que forem adquiridos só em nome de um dos noivos.

E as exceções?

O Código Civil enumera as exceções no artigo 1.668, tratando-as como incomunicáveis, como bens que não se comunicam, não se compartilham.

  • Bens doados em vida, deixados em testamento, com cláusula de incomunicabilidade e os que substituem os bens incomunicáveis
  • Bens fideicomissos (um tipo de substituição testamentária) e o direito do herdeiro fideicomissário (antes da condição suspensiva)
  • Dívidas anteriores ao casamento (exceto se forem dívidas do casório ou se reverterem em proveito para ambos)
  • Doações de um cônjuge a outro antes do casamento, com a cláusula de incomunicabilidade.
  • Bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
  • Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
  • As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Administração do patrimônio

Qualquer um dos dois pode administrar o patrimônio, mas se o administra mal, o juiz pode determinar a administração a apenas um dos cônjuges. As dívidas envolvem tanto os bens comuns quanto os particulares do cônjuge que administra o patrimônio, mas envolve também os outro na parte que teve proveito. É preciso concordância de ambos quando um quiser, gratuitamente, ceder uso ou gozo dos bens comuns.

Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por um ou outro para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. A administração e a disposição de bens do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo se foi convencionado algo diferente no pacto antenupcial.

Por fim, as dívidas contraídas por um dos cônjuges envolvendo seus bens particulares e em seu benefício não envolvem os bens comuns.

Fonte: Jus Brasil | amo Direito

Foi assaltado no shopping ou no estacionamento? Você tem direito ao seu dinheiro de volta

Clientes assaltados dentro de shoppings, lojas ou estacionamentos têm o direito de receber os bens levados de volta.

A atriz Juliana Santos teve o celular roubado dentro de uma ótica, que se ofereceu para pagar por um novo.

Já um casal de São Paulo precisou entrar na Justiça para reaver os relógios roubados quando estavam no estacionamento de uma concessionária de luxo em São Paulo.

O estabelecimento ainda foi condenado a pagar R$ 10 mil em danos morais.

O advogado especialista em direito do consumidor Dori Boucault diz que, para ter esse direito, os consumidores devem registrar boletim de ocorrência e, se possível, apresentar nota fiscal dos objetos levados. Testemunhas também podem ajudar.

Fonte: metrojornal | amo Direito

Tudo dividido: comunhão parcial autoriza penhora se cônjuge não está no processo

Em ações de execução fiscal, a penhora de bens pode ser feita junto ao cônjuge do devedor, mesmo que estejam casados em regime de comunhão parcial de bens. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou, em junho, decisão que negou o pedido de penhora sobre bens que estavam em nome da esposa de parte executada em uma ação movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A ação execução fiscal foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em nome do Inmetro para a cobrança de valores decorrentes de multa administrativa. A parte executada, porém, não pagou a dívida e nem nomeou bens para a penhora.

Após investigação, descobriu-se que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens. O Inmetro pediu, então, que a penhora fosse feita sobre bens em nome da esposa da parte, por via dos sistemas Bacenjud e Renajud.

O pedido foi negado, considerando que a cônjuge não figurava no polo passivo da execução. O Inmetro apelou ao tribunal com agravo de instrumento, afirmando que não há razão para impedir a penhora, já que por serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, metade do valor eventualmente encontrado pertencerá ao devedor.

A relatora do caso no tribunal, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, deu provimento ao agravo, sustentando que a jurisprudência da corte admite a utilização do sistema Bacenjud e Renajud para penhora de bens em nome da mulher do executado quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma.

“Destaque-se, no entanto, que a penhora somente alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que eventual enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal”, concluiu a magistrada.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5006963-91.2017.4.04.0000/TRF

Fonte: Conjur | amo Direito