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Banco indenizará cliente que virou refém em assalto e desenvolveu síndrome do pânico

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou a um banco a obrigação de indenizar em R$ 30 mil uma cliente que virou refém em assalto, quando fazia saque em agência bancária de Porto Alegre-RS. O fato levou a mulher a desenvolver síndrome do pânico, enfermidade que a impediu de trabalhar e desenvolver outras tarefas da vida cotidiana. O órgão julgador ainda acolheu recurso da autora para determinar o pagamento de suas despesas com medicamentos. Os valores deverão ser atualizados desde a data do fato, abril de 2009.

Na ação ajuizada na comarca de Balneário Camboriú, a técnica em edificações afirmou ter sido levada do caixa eletrônico até o interior da agência com arma apontada para sua cabeça. Lá, permaneceu trancada em um banheiro com outras pessoas. Desde essa data, passou a ter comportamentos diferentes, perda de peso, e não conseguia sair de casa ou falar com outras pessoas, o que levou ao diagnóstico da síndrome e seu afastamento do trabalho.

Em apelação, a instituição defendeu não estar caracterizada a responsabilidade civil, assim como apontou carência de provas do dano alegado pela autora. Por fim, clamou pela redução dos valores arbitrados como danos morais. Em recurso adesivo, a mulher pediu a inclusão das despesas com os medicamentos. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, acatou o pedido da cliente e ponderou que o banco não demonstrou que a agência dispunha de artefatos capazes de dificultar a ação dos criminosos ou minimizar os prejuízos dela decorrentes.

“A intensidade do sofrimento psicológico gerado, por sua vez, encontra-se suficientemente comprovada pelas prescrições e atestados médicos coligidos ao longo do trâmite do processo, de modo que o trauma experimentado pela autora no estabelecimento da ré prejudicou a sua rotina e interferiu na sua psique. Por fim, não há indício algum no sentido de a vítima ter concorrido para os fatos”, concluiu a magistrada, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível n. 0016296-59.2011.8.24.0005).

Fonte: portal tjsc jus | amo Direito

Foi assaltado no shopping ou no estacionamento? Você tem direito ao seu dinheiro de volta

Clientes assaltados dentro de shoppings, lojas ou estacionamentos têm o direito de receber os bens levados de volta.

A atriz Juliana Santos teve o celular roubado dentro de uma ótica, que se ofereceu para pagar por um novo.

Já um casal de São Paulo precisou entrar na Justiça para reaver os relógios roubados quando estavam no estacionamento de uma concessionária de luxo em São Paulo.

O estabelecimento ainda foi condenado a pagar R$ 10 mil em danos morais.

O advogado especialista em direito do consumidor Dori Boucault diz que, para ter esse direito, os consumidores devem registrar boletim de ocorrência e, se possível, apresentar nota fiscal dos objetos levados. Testemunhas também podem ajudar.

Fonte: metrojornal | amo Direito

Vítima de acidente provocado por assaltante tem direito a receber indenização

A 2ª Câmara de Direito Privado desproveu o recurso de uma seguradora e manteve a condenação de primeira instância condenando a empresa a pagar R$ 7,7 mil a um motociclista que sofreu acidente automobilístico. O acidente ocorreu em Rondonópolis, em 2015. Um assaltante, que pilotava uma motocicleta, colidiu com outra moto e o acidente causou lesão grave no braço direito da vítima lhe incapacitando permanentemente.

Por meio da ação de Cobrança do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), a empresa alegou que não teria obrigação de pagar a indenização, por conta do descumprimento de clausulas contratuais. No entanto, o desembargador e relator do caso, Sebastião de Moraes Filho, discordou das justificativas e manteve a decisão do juízo. “O fato do acidente de trânsito, no contexto de um roubo, não exclui o fato. A alegação de excludente pelo crime de roubo não tem qualquer embasamento legal, que legitime a não cobertura do seguro DPVAT”.

Segundo consta nos autos, a vítima do acidente estava pilotando sua moto quando foi atingido por outro motociclista, que acabara de roubar o veículo que estava usando. Por conta do acidente, a vítima teve sequelas permanentes que inutilizaram seu membro superior direito. O magistrado de primeira instância proveu parcialmente o seu pedido de indenização do DPVAT e estipulou o pagamento de 50% do prêmio máximo. No recurso, a seguradora questionou a legitimidade de pagar o prêmio, uma vez que o acidente de trânsito teria acontecido por conta de um crime de roubo.

No recurso, o desembargador rebateu a tese apresentada e defendeu que o crime não excluiu o fato do acidente ter acontecido entre veículos automotores – obrigação primeira do seguro obrigatório.

Fonte: sonoticias | amodireito