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Privacidade: vazar conversas de grupo de WhatsApp causa dano moral, decide juiz

Se uma conversa é mantida em grupo privado de aplicativo, é “óbvio e claro” que seus participantes têm expectativa de que ela não seja divulgada. Com esse entendimento, o juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, da 4ª Vara Cível de Curitiba, condenou um ex-diretor do Coritiba Foot Ball Club a pagar indenização por danos morais a ex-colegas por ter divulgado conversas que mantiveram num grupo no WhatsApp.

Ele terá de pagar R$ 5 mil a cada um dos oito integrantes do grupo. A ação foi movida por um dos diretores do Coritiba, representado pelo advogado Luiz Fernando Pereira, do Vernalha, Guimarães e Pereira Advogados.

O ex-diretor foi adicionado ao grupo, formado por outros diretores e executivos do clube, quando assumiu o cargo. No grupo, eles faziam piadas e comentavam a política interna do Coritiba — e falavam mal de outros integrantes do clube.

Quando deixou o cargo, o ex-diretor do time saiu do grupo e divulgou as conversas, inclusive a veículos de comunicação. O caso teve grande repercussão na comunidade esportiva, especialmente no Paraná.

“O abuso do direito de informar se deu pela forma como foram divulgadas as notícias, atingindo a imagem pessoal e profissional dos autores. Ora, considerando que as mensagens foram trocas em aplicativo de celular em grupo privado, resta patente que não poderiam ser divulgadas, ressaltando-se, notadamente, que caso quisessem que as mensagens trocadas fossem publicas teriam as partes o feito dessa forma”, disse o juiz.

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Processo 0025561-80.2015.8.16.0001

Por: Fernando Martines
Fonte: Conjur | amo Direito

PM pode acessar WhatsApp de preso mesmo sem ordem judicial, diz TJ

Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o fato de haver autorização para interceptação telefônica de um investigado permite que os policiais que o prenderam mexam em seu telefone celular e acessem suas mensagens no WhatsApp. O entendimento foi aplicado no caso de um homem preso em flagrante, investigado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.

“Embora existente autorização judicial nos autos para a interceptação telefônica, o acesso aos dados do aplicativo WhatsApp existente no aparelho celular da vítima, apreendido durante a prisão em flagrante delito, não consubstancia quebra de sigilo das comunicações via telefone, que exige prévia autorização judicial, mas, trata­-se, sim, de mera extração de dados de objeto apreendido relacionado ao crime”, julgou a 2ª Câmara Criminal do TJ-MT.

Segundo o colegiado, o resultado obtido é uma medida para a legalidade da ação, pois não há nulidade quando a medida “se revelar necessária para o desenvolvimento das investigações, em razão das artimanhas utilizadas pelo paciente e seus comparsas na prática delitiva, visando dificultar a elucidação dos crimes”.

Entendimento contrário

O entendimento é contrário ao adotado pelo juiz federal Ali Mazloum, em São Paulo, que anulou provas obtidas por policiais durante flagrante. Essa anulação se deu porque os policiais foram “proativos” e vasculharam, sem autorização judicial, os telefones celulares das pessoas que prenderam.

Ao todo, os agentes mexeram em dois dos quatro celulares apreendidos, e todos foram enviados posteriormente à perícia. Mazloum chegou a detalhar o conteúdo encontrado, mas, mesmo havendo material suficiente, ele ponderou que, segundo a Constituição, essas provas são nulas.

Ele explicou que os arquivos guardados na memória do celular, assim como conversas de WhatsApp, estão protegidos pelo sigilo de dados definido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Em tempos de baixo comprometimento com a Constituição Federal, parece até mesmo politicamente incorreto falar em ilicitude de provas. Vigora atualmente uma espécie de vale-tudo para enfrentar-se a criminalidade. O chamado garantismo penal virou sinônimo de impunidade para a ‘opinião pública’”, criticou Mazloum, ao invalidar as provas.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur | amodireito