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Dissolução do casamento: morte de marido autoriza retorno ao nome de solteira, decide STJ

Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato — a dissolução do vínculo conjugal —, não há justificativa para que apenas no divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. A escolha por manter ou não o sobrenome está na esfera da autonomia e da liberdade. Dessa forma, em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade do viúvo ou da viúva, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento por morte.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao autorizar que uma viúva volte a ter o nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome anterior representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir contra o movimento de redução da importância social de substituição do sobrenome da mulher no casamento, do pai ao do marido.

“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Evolução da sociedade

O pedido foi julgado improcedente em 1ª e 2ª instâncias. No 2° grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de morte do cônjuge, não seria admissível a exclusão do nome do marido.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de parte de seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento, assumindo um que não lhe pertencia.

“Os motivos pelos quais essa modificação foi — e ainda é — socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora.

Apesar disso, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.

No caso, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.

“Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra.

No voto, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: amodireito.com.br

Poupador do Banco do Brasil tem direito a receber correção do Plano Verão

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, decidiu que todas as pessoas que tinham conta poupança na primeira quinzena de janeiro de 1989, tem direito a correção monetária. A conquista foi devida a uma ação movido pelo Idec para restituição dos valores devidos por mudanças em planos econômicos.

O que isso significa?

Significa que as pessoas que se enquadrarem nesse perfil poderão receber uma boa grana equivalente ao período de janeiro de 1989 até agora, agosto de 2014.

Por quê?

É muito simples.

Em 16 de janeiro de 1989 foi implementado o Plano Verão que determinava que o rendimento da poupança deixasse de ser baseado no Índide de Preço ao Consumidor – IPC e passasse a ser calculado sobre o rendimento das Letras Financeiras do Tesouro – LFT. Resumindo, o governo fez que com o rendimento da nossa poupança fosse reduzido em cerca de 20%.

Como a poupança rende sempre mensalmente, quem tinha dinheiro depositado até 15 de janeiro de 1989 deveria receber 100% de seus juros em 15 de fevereiro de 1989. Porém quando esse dinheiro deveria cair, o Plano Verão determinou que 20,46% desse valor ficasse para o próprio banco.

E agora?

Com a decisão do STJ, os Bancos terão que restituir o dinheiro devido aos correntistas com juros e correção monetária. Primeiramente serão pagos os clientes do Banco do Brasil. Os demais bancos ainda estão pendentes de decisão.

1. Solicitar um extrato da poupança no BB dos meses de janeiro e fevereiro de 1989

Os sucessores do poupador falecido devem comprovar o falecimento do titular da conta, pela certidão de óbito, e sua condição de herdeiro, normalmente pela sequência de certidões de nascimento.

Aqui, você encontra um modelo de solicitação de extrato. Imprima duas vias e faça o protocolo da solicitação no banco, guardando uma via/cópia protocolada com você.

Sirva-se da solicitação escrita somente se o banco exigir.

2. Desse modo, aqueles que ainda não ajuizaram ações individuais e que pretendam receber os valores dessa correção devem solicitar microfilmagem dos extratos de janeiro e fevereiro de 1989 no Banco do Brasil.
Conhece alguém nessa situação? Recomende este artigo.

Caso tenha interesse, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em atendê-lo. Telefones disponíveis:
(84) 2010-1865
(84) 2010-1869
Ou dirija-se ao endereço:
Rua Ascenso Ferreira, 1940, Candelária, Natal-RN, CEP: 59064-530.
Consulte-nos sobre o assunto para maiores informações.

Indenização por dano moral deve ser paga apenas ao titular da ação, entende TRT

As indenizações por danos morais são direitos personalíssimos. Sendo assim, os valores definidos para pagamento devem ter como destino apenas os autores do pedido. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, negou, por unanimidade, recurso de uma mulher para receber parte da indenização paga aos filhos de seu companheiro, que morreu em um acidente de trabalho.

O homem era motorista de caminhão e morreu em um acidente de trânsito durante a jornada de trabalho. Seus filhos então acionaram a Justiça, pedindo que a empregadora do pai pagasse indenização de R$ 50 mil por danos morais.

Como o pedido de indenização foi concedido, a companheira do motorista ajuizou ação de oposição, que foi rejeitada em primeiro e segundo graus. Na sentença, foi detalhado que, apesar de o Código Civil reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, indenizações por danos morais são direitos personalíssimos.

Dessa forma, continuou, os valores recebidos nessas condições pertencem ao patrimônio dos titulares da ação que foram vítimas do fato lesivo. A mulher apresentou recurso ao TRT-3 alegando que o aumento do patrimônio do companheiro garantiria a ela receber os direitos adquiridos na relação trabalhista, como meeira.

Na ação, noticiou estar em trâmite pedido de reconhecimento da união estável. Em seu voto, o relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, explicou que o crédito trabalhista é um bem, estando incluído no espólio, como forma de se resguardar o direito de todos os herdeiros.

Como qualquer outra ação ou direito, disse o desembargador, a indenização também é transmissível aos sucessores da parte que sofreu os prejuízos. De acordo com o magistrado, por essa razão, o artigo 20, parágrafo único do Código Civil estabelece que, em caso de morte ou ausência, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são legítimos para pleitear indenizações.

Porém, ele ponderou que o caso concreto é diferente dessa situação. “O caso dos autos, no entanto, refere-se ao dano reflexo ou por ricochete, cujo titular são os opostos, autores na ação movida em face da ex-empregadora, ligados ao trabalhador atingido por laços afetivos, e que, por consequência, também sofrem a repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal”, destacou.

O relator afirmou que a decisão de 1º grau está correta, pois concluiu que a indenização deferida na reclamação trabalhista principal não constitui frutos, rendimentos do trabalho ou mesmo uma eventual indenização que tenha sido deferida ao morto por atos de que ele tenha sido vítima na condição de empregado.

A reparação, afirmou, destinou-se a compensar os filhos do motorista pela perda que sofreram e que lhes causou forte abalo moral.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010211-17.2016.5.03.0070

Fonte: Conjur / amodireito