Sou servidor e tenho licença prêmio que foi averbada em dobro, mas que “sobrou” na minha aposentadoria. posso desaverbar e receber em dinheiro?
A licença-prêmio é um benefício que assegura o afastamento remunerado para servidores públicos.
Para servidores federais foi extinto pela Lei 9.527/96, mas ainda existe na maioria Estados e Municípios.
Quem adquiriu direito a essas licenças até a EC 20/98, se não a utilizar, pode contá-la em dobro para a aposentadoria.
Assim como quem adquiriu a qualquer tempo e não utilizar antes de se aposentar pode pleitear seu recebimento em dinheiro após a inativação.
Nos casos em que o servidor teve o período contado em dobro, mas esse tempo não fazia diferença na aposentadoria, pode requer a desaverbação e sua conversão em pecúnia.
Entretanto, valores recebidos de abono de permanência devem ser compensados do valor a ser pago pela licença.
Veja decisão:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA E/OU ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO.
(…) 2. A despeito de ter sido computado em dobro período de licença prêmio para fins de abono permanência, foi despiciendo para a concessão da aposentadoria, cujo tempo de serviço total, mesmo descontado o referido período das licenças, resulta em mais de 35 anos.
- No caso dos autos, a parte autora faz jus à desaverbação e a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado e desnecessário para fins de aposentadoria, devendo a ré indenizar-lhe o valor correspondente, tendo em vista que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício.
- Os pagamentos do abono de permanência devem ser compensados do montante devido quando da liquidação da sentença. Entendimento firmado pela Terceira Turma sob a sistemática do art. 942 do CPC.
- O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. (TRF4 5006197-04.2019.4.04.7102, 3 TURMA, Rel VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 16/12/2020).
Fonte:@giselekravchychyn
Deixe uma resposta
Want to join the discussion?Feel free to contribute!