INSS apresenta recurso para suspender a Revisão da Vida Toda no STF

A revisão da vida toda realmente parece ser uma novela sem fim… O último “episódio” dessa novela é os embargos de declaração apresentados pelo INSS.

Com efeito, na nova petição apresentada, o INSS pediu desde a suspensão do processo até a revisão da decisão. Neste post, vamos apresentar todos os pedidos do INSS no novo recurso apresentado.

Embargos de declaração do INSS para o STF na Revisão da Vida Toda

A seguir iremos apresentar ponto a ponto todos os pedidos e argumentos trazidos pelo INSS nos embargos de declaração apresentados.

Pedido de suspensão da revisão da vida toda

Em primeiro lugar, o INSS pede que o processo seja suspenso. Nesse sentido, os fundamentos do INSS são basicamente que a aplicação imediata da tese poderia levar a pagamentos indevidos, e extrapolar a capacidade de atendimento do INSS ou, no mínimo, causar um enorme retrabalho.

Omissões no julgamento

Em segundo lugar, o INSS alega supostas omissões cometidas pelos ministros no momento do julgamento.

Dessa forma, com efeitos, as omissões seriam:

  • Quanto a violação da cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição no momento do julgamento do caso pelo STJ;
  • Incidência da prescrição e decadência;
  • Incidência, ou não, do divisor mínimo nos benefícios revisados
  • Possibilidade de se aplicar a tese aos benefícios temporários (por incapacidade);

Pedido de modulação de efeitos

Por fim, o INSS postula que os efeitos da decisão do STF sejam modulados. Ou seja, a tese só seja aplicada para benefícios concedidos após o julgamento, ou ainda, que os pagamentos sejam feitos somente a partir da data que a tese foi firmada. Nesse contexto, os ministros do STF terão que se debruçar quanto ao novo recurso apresentado pelo INSS

Cabe relembrar que no inicio de março, o Ministro Alexandre de Moraes determinou o prazo de 10 dias para que o INSS apresentasse um plano de pagamento da Revisão da Vida Toda. Dessa forma, o plano deveria informar como e em qual prazo os débitos seriam feitos, com base diretriz formada no Tema 1.102 da repercussão geral.

No entanto, até o momento, o plano não foi apresentado.

Fonte: Site Previdenciarista.

Novo valor da contribuição ao INSS a partir de maio de 2023, veja as mudanças!

Alteração no salário mínimo

Medida Provisória nº 1.172/23 reajustou o salário mínimo para R$ 1.320,00 a partir de 1º de maio de 2023. Conforme MP, o valor diário salário mínimo corresponderá a R$ 44,00, enquanto que o valor horário será de R$ 6,00. Dessa forma, o reajuste percentual foi de 1,38% em relação ao valor vigente anteriormente, de R$ 1.302,00).

Consequentemente, essa alteração do salário mínimo trouxe reflexos nos processos previdenciários e também no valor da contribuição ao INSS.

Novo valor do INSS

É fundamental que os contribuintes fiquem atentos a alteração no valor da contribuição ao INSS a partir desse reajuste. Por sua vez, essa mudança atinge tanto os segurados empregados, contribuintes individuais (inclusive o MEI) e segurados facultativos.

Os novos valores dependerão da alíquota que o segurado paga, seja 5%, 11% ou 20% sobre o salário-mínimo. Veja-se:

  • 5% (segurado facultativo baixa renda e MEI): R$ 66,00
  • 11%: R$ 145,20
  • 20%: R$ 264,00

Assim, o novo valor da contribuição deve ser recolhido a partir da competência de 05/2023

Fonte: Previdenciarista

Tempo de serviço militar conta para carência no INSS?

Então, o que diz a lei?

tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, poderá ser utilizado no INSS, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Primeiramente, como condição para o seu cômputo no RGPS, o segurado não pode ter computado tal período para  inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.

Assim, dispõe o art. 55, inciso I da Lei 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Além disso, a matéria está, atualmente, disciplinada na Constituição Federal, por meio de previsão introduzida pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência). Assim, veja o disposto:

Art. 201. § 9º-AO tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

Então, o que diz a jurisprudência?

Em contrapartida, atualmente leva-se a matéria à judicialização, tendo em vista os argumentos contrários alegados pelo INSS. Dessa forma, alega o INSS não ser possível computar o período militar para fins de carência, tendo em vista a suposta ausência de contribuições.

No entanto, felizmente, os tribunais têm se manifestado a favor do cômputo do tempo de serviço militar para carência.

Nesse sentido é a jurisprudência dos TRFs da 3ª e 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. […] II – O tempo de serviço militar, mesmo o voluntário, deve ser incluído na contagem de tempo de serviço para fins de verificação do cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício vindicado, devendo ser considerado, inclusive, para fins de carência. Precedente desta 10ª Turma. […] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000926-35.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 20/02/2020)

 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. […] 2. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e carência, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213. (TRF4 5009030-29.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Site: Previdenciarista

Trabalhador rural com doença autoimune tem direito à Aposentadoria por Invalidez

A 10° Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a concessão da Aposentadoria por Invalidez para um trabalhador rural com doença autoimune.

O segurado entrou com uma ação em julho de 2019 requerendo o restabelecimento do Auxílio-Doença. De acordo com a perícia médica, o trabalhador rural é acometido por pênfigo foliáceo endêmico. Essa é uma doença autoimune que causa bolhas e feridas na pele. No entanto, segundo os laudos, a enfermidade não acarreta a incapacidade para o trabalho. Ele recorreu ao TRF3 após a Justiça Estadual de Aquidauana/MS julgar o pedido como improcedente.

Ao analisar o caso, o TRF3 entendeu que a perícia médica deve levar em conta, além do conjunto de provas, as condições pessoais do segurado. Ainda, foi constatado que no momento que o Auxílio-Doença foi cessado, o trabalhador estava em tratamento e apresentava períodos de agravamento da doença. Tal fato o deixava impossibilitado para a atividade rural. devido à exposição ao sol.

O Tribunal ainda garantiu que o requerente apresentava qualidade de segurado e o cumprimento de carência necessário para a concessão do benefício. Dessa forma, devido à enfermidade e a idade do trabalhador rural (63 anos), o TRF3 determinou o restabelecimento do Auxílio-Doença desde abril de 2019. Bem como, a conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez a partir de dezembro de 2022.

Fonte: site previdenciarista.com

12 DOCUMENTOS QUE AJUDAM A COMPROVAR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EMPREGADOS

1️⃣ Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o primeiro local a se conferir. Mas vale olhar direitinho, porque costuma ter erros. Para acessar o CNIS faça sua senha do MEU INSS;
2️⃣Carteira de Trabalho;
3️⃣ Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
4️⃣contrato individual de trabalho;
5️⃣termo de rescisão contratual;
6️⃣comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
7️⃣extrato analítico de conta vinculada do FGTS, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar. Solicite seu extrato junto à Caixa Econômica Federal;
8️⃣Ficha financeira que é um documento que contém as mesmas informações do contracheque, mas são apresentadas em tabela, com cada mês sendo representado em uma coluna. Deve ser solicitado no RH da empresa ou ao empregador;
9️⃣Recibos ou contra-cheques de pagamento da época do trabalho, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
1️⃣0️⃣declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto;
1️⃣1️⃣RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). A RAIS foi criada em 1975 e é um relatório anual em que a empresa informa todos os colaboradores que passaram por ela no período de um ano completo, de janeiro a dezembro. Ajuda a comprovar períodos trabalhados. É possível solicitar a empresa ou no site do Governo Federal.;
1️⃣2️⃣CAGED do trabalhador (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). Esse cadastro reúne informações sobre todas as admissões e demissões feitas pelas empresas que atuam de acordo com o regime da CLT. É possível solicitar no site do Governo Federal.

Fonte: repost @giselekravchychyn

Revisão da Vida Toda: Prévio requerimento administrativo será exigido?

Na minha percepção, em regra, não é necessário o prévio requerimento administrativo para ingressar com ação de Revisão da Vida Toda.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal já fixou tese no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para revisões que tratam exclusivamente de matéria de direito (Tema 350).

Ou seja, apenas quando existem questões de fato que devem ser levadas ao conhecimento prévio do INSS é que se exige o requerimento administrativo de revisão. Perceba que a tese é bastante clara nesse sentido:

[…] III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […] (grifado)

Portanto, se devidamente registrados todos os salários de contribuição no CNIS, a aplicação da tese da Vida Toda é uma questão exclusivamente de direito. Assim, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.

Por outro lado, caso exista a necessidade de comprovar salários de contribuição que não estão registrados no CNIS, minha dica é: faça o requerimento administrativo de revisão.

Com a necessidade de averbação de salários de contribuição não levados ao conhecimento prévio do INSS, a aplicação da tese deixa de ser uma questão apenas de direito, passando a envolver questão fática.

Conclusão

Em regra, é dispensável o prévio requerimento administrativo, todavia, havendo salários de contribuição a serem averbados, o faça.

Fonte: Site previdenciarista

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a pagar na última quinta-feira (24) os benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas referentes a novembro de 2022.

Os segurados que recebem valores até 1 salário mínimo, terão seus benefícios depositados entre 24 de novembro e 7 de dezembro. Já os demais segurados que recebam valores acima de 1 salário mínimo, os depósitos serão feitos a partir de 1 de dezembro.

As datas variam conforme o número final do benefício, sem considerar dígito verificador (aquele que fica após o traço). Dessa forma, supondo que o número de benefício seja XXX.XXX.XX3-0, então o 0 (zero) é desconsiderado, e o número final do benefício é 3 (três).
Em 2022, o Teto do INSS subiu de R$ 6.443,57 para R$ 7.087,22. O reajuste segue a variação do INPC e os beneficiários que recebem mais de um salário mínimo terão aumento de 10,16%. O novo teto do INSS está valendo desde 1º de fevereiro.

Proposta legislativa discute a exigência de caução das verbas trabalhistas em licitações públicas

O Projeto de Lei nº 2708/2022 dispõe sobre a garantia de pagamento das verbas trabalhistas pelas empresas que contratarem com a Administração Pública nos termos da Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021.

Conforme a proposta legislativa, as empresas licitantes para celebrarem o contrato depositará em instituição financeira os valores correspondentes a três meses da folha de pagamento dos trabalhadores contratados para a prestação do objeto licitado em garantia a quitação de eventuais débitos trabalhistas.

No mais, a contratada que não realizar e comprovar este depósito não poderá celebrar o contrato com a Administração, podendo esta convocar imediatamente a licitante que ficou em segundo lugar. Quando a contratação dos serviços for de execução superior a seis meses, a contratada depositará novo valor correspondente a uma folha salarial para cada novo semestre contratado.

Por fim, os trabalhadores poderão exigir o levantamento dos valores que lhe são devidos quando a licitante se tornar inadimplente relativamente a suas obrigações trabalhistas.

Fonte: DireitoNet

Você sabe o que é o Benefício Assistencial ao Trabalhador Portuário Avulso?

Sabe-se que esse benefício é a garantia de um salário mínimo mensal ao cidadão com no mínimo 60 anos que, na condição de trabalhador avulso em área portuária (estivador), não tenha implementado as condições mínimas necessárias para se aposentar, nem possua renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família.

Além de comprovar a condição de trabalhador avulso em área portuária, para ter direito ao benefício é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. Esta renda será avaliada considerando o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário que você tenha contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.

Principais requisitos
Comprovar que exerce atividade portuária há pelo menos 15 anos e que compareceu a pelo menos 80% das convocações e turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado;
Possuir idade mínima de 60 anos;
Possuir renda pessoal inferior a 1 (um) salário mínimo, calculada sobre a média aritmética simples dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de benefício, incluindo-se o 13º salário;
Possuir residência fixa no país;
Não estar recebendo outro benefício.

Fonte: INSS

Para mais informações, consulte a assessoria jurídica do ISADS.

Você sabe o que é o CNIS?

O CNIS, Cadastro Nacional de Informações Nacional, também conhecido como “extrato previdenciário” ou “extrato CNIS”, foi criado em 1989, é um documento, disponibilizado pelo INSS, muito importante no qual constam informações tanto trabalhistas quanto previdenciárias. Através dele, o segurado tem acesso aos vínculos, remunerações e recolhimentos dos contribuintes individuais. Além de poder demonstrar a sua qualidade de segurado, o seu tempo de contribuição bem como de carência, e o histórico de benefícios previdenciários.

O CNIS pode ser solicitado através das agências do INSS, do site ou aplicativo do Meu INSS e das redes bancárias para quem for correntista do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.