STF marca julgamento para revisão dos expurgos da TR no FGTS – Trabalhadores que possuem saldo em suas contas do FGTS a partir de janeiro de 1999 (ativa ou aposentados), terão direito à revisão dos valores depositados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 20 de abril de 2023 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), que contesta a utilização da Taxa Referencial (TR) para correção monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A ação visa substituir a TR por um índice que reflita de maneira mais justa a inflação.
Caso a decisão seja favorável aos trabalhadores, será necessário calcular o saldo das contas ativas e inativas durante o período em que a TR foi aplicada de forma indevida.
Assim, os trabalhadores que possuem saldo em suas contas do FGTS a partir de janeiro de 1999, seja na ativa ou já aposentados, terão direito à revisão dos valores depositados. A revisão abrange os períodos em que o trabalhador teve depósitos na conta do FGTS e os valores a serem revistos variam de acordo com esse período.

Com o julgamento se aproximando, o Instituto ISADS está convocando aqueles que têm direito à revisão do saldo do FGTS para confirmar a adesão à ação movida pelo Departamento Jurídico da entidade e providenciar os documentos necessários, a fim de agilizar a execução em caso de decisão favorável.

Documentos necessários:

• Documento de identidade (RG ou CNH), incluindo CPF
• CTPS (Carteira de Trabalho), que comprovará a inscrição no FGTS
• comprovante de residência atualizado
• extrato do FGTS (por e-mail, após a entrega dos documentos acima)
*Será Somente recebida a documentação completa.

Benefícios pagos pelo INSS podem ter valor inferior ao salário mínimo?

Constitucionalmente, nenhum benefício previdenciário que substitui a renda proveniente do salário pode ser inferior a um salário mínimo.

Quando o benefício não possui esse caráter substitutivo, pode ser inferior ao salário mínimo, como ocorre com os exemplos que citei nas imagens acima.

‼️Há ainda duas outras situações que se enquadram nessa hipótese:

Cota de Pensão por Morte:

O valor da Pensão por Morte é de 50% da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente. Então, por exemplo, no caso de um benefício no valor de um salário mínimo dividido por dois dependentes, cada um terá direito a meio salário mínimo, mas o valor global do benefício não será inferior ao salário mínimo.

Mensalidade de recuperação de benefício:

É o valor pago às pessoas que estavam aposentadas por incapacidade permanente, mas tiveram seu benefício cessado após passarem por uma perícia de revisão. Nesse caso o benefício vai sendo reduzido gradualmente.

Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após 5 anos, ou quando a pessoa for declarada apta para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

‼️Portanto, se o valor da aposentadoria por incapacidade permanente era de um salário mínimo, se ocorrer alguma dessas situações, após 6 meses recebendo o valor integral, o benefício será reduzido em 50% e após esse período, será reduzido para 75%.

Fonte: previdenciaessencial

É possível receber auxílio por incapacidade temporária sem ter a carência de 12 meses?

O Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) é um benefício devido à pessoa segurada da Previdência Social que está incapacitada para desempenhar suas atividades habituais, e substitui o salário do (a) trabalhador (a).

Em regra, para ter direito ao Auxílio, a pessoa precisa estar na qualidade de segurado e cumprir a carência mínima de 12 meses de contribuição.

‼️Mas existem algumas exceções!

O benefício pode ser concedido na espécie acidentária (B91) ou previdenciária (B31).

Será acidentário quando decorrente de acidente ou doença ocupacional e previdenciário nos demais casos.

Na modalidade acidentária não há carência. Por exemplo, imagine que uma pessoa contribuiu por apenas 4 meses e cai do telhado. Apesar de não ter cumprido a carência, sofreu um acidente, por isso não precisa cumprir a carência.

Traduzindo: nesse caso, mesmo sem a carência de 12 meses, a pessoa poderá receber o Auxílio por Incapacidade Temporária se a perícia médica constatar a incapacidade.

‼️A outra exceção é quando a pessoa é acometida por uma doença que isenta de carência.

As doenças que isentam de carência estão estabelecidas em uma lista atualizada pela Portaria Interministerial MTP/MS n. 22 de setembro/2022 e também estão previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1992 e no art. 2º, §2º:

Por exemplo, imagine que uma pessoa que contribuiu por apenas 3 meses desenvolve nefropatia grave. Mesmo sem ter a carência mínima, essa pessoa terá direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária, porque essa doença está na lista.

Resumindo: em regra, não é possível acessar o Auxílio por Incapacidade Temporária se não tiver 12 meses de contribuição, salvo nos casos de acidente e das doenças presentes na lista.

Fonte:previdenciaessencial

Como sacar valor não recebido em vida pelo beneficiário (resíduo)?

comum que beneficiários do INSS venham a óbito sem receber em vida o pagamento do mês. A esse valor não recebido em vida até a data do óbito dá-se o nome de resíduo, é possível solicitá-lo por eventuais dependentes de pensão por morte e na falta destes, aos herdeiros do falecido.

Primeiramente, é preciso explicar que esse direito está previsto no art. 112 da lei 8.213/91:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.Como regra, deve-se o resíduo aos dependentes habilitados à pensão por morte, solicitado através dos seguintes meios:
Canal 135 (telefone);
Portal MEUINSS;
Presencialmente em uma Agência da Previdência Social.
Não hipótese de inexistir dependente habilitado ao benefício de pensão por morte, o resíduo será pago aos herdeiros do falecido, conforme ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 e seguintes do Código Civil, mediante autorização judicial (geralmente por meio de Alvará Judicial) ou escritura pública (Inventário Extrajudicial):

Art. 624. […]

[…]

§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Dessa forma, a normativa interna também prevê a hipótese de existência de mais de um herdeiro:
Art. 624. […]

[…]

§ 2º Havendo mais de um herdeiro, deve-se efetuar o pagamento:

I – ao inventariante, designado judicialmente ou em partilha por escritura pública; ou

II – a cada um dos herdeiros, em partes iguais ou conforme fixado no documento, mediante requerimento individual.

Por fim, no caso dos valores já estarem creditados em conta bancária de titularidade do falecido, deve-se solicitar o montante o junto à instituição financeira correspondente:

Art. 624. […]

[…]

§ 3º Os valores referentes a pagamento de períodos até a data do óbito do titular já creditados, ainda que o crédito tenha sido efetivado após o óbito do mesmo, deverão ser requeridos junto à instituição financeira.

Além disso, destaco que, em caso de concessão de pensão por morte de segurado que não recebeu valores do benefício em vida até o falecimento, o próprio INSS entra em contato com o pensionista a respeito da existência do resíduo. Assim, prestam-se as devidas orientações sobre como solicitar o pagamento.

Fonte: Site Previdenciarista

Qual a procuração exigida pelo INSS para quem não é alfabetizado?

,

A Portaria 993, de 28 de março de 2022, autorizava a aposição de digital em procuração particular do outorgante não alfabetizado (art. 43, § 3º). Todavia, em 06 de dezembro de 2022 foi publicada a Portaria 1.081 que alterou a regra acima.

Desde então, deve-se realizar a procuração a rogo, por terceiro em nome da pessoa interessada, na presença de duas testemunhas, que assinarão conjuntamente. Ou seja, atualmente o INSS não aceita mais a aposição de digital. Portaria 1.081/2022 – §3º Na hipótese do §2º, em se tratando de outorgado advogado, os mandatos poderão ser formalizados por meio de instrumento particular ou outro documento, firmado a rogo por terceiro em nome da pessoa interessada, na presença de 2 (duas) testemunhas, que assinarão conjuntamente.Então, o que deve constar na procuração?
Mas o que deve conter na procuração? Assim, abaixo seguem os dados indispensáveis que deverão constar no documento (art. 542 da IN 128/2022):

Identificação e qualificação;
Endereço completo;
Objetivo da outorga;
Designação e extensão dos poderes;
Data e indicação da localidade de sua emissão.

FONTE: Site previdenciarista

Comissão aprova a inclusão de 9 doenças na lista de doenças que garantem isenção de carência no INSS

A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 10718/2018 e seus 14 apensados. A proposta expande a lista de doenças que garantem isenção de carência a fim de obter aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.

O PL 10718/2018 tem autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS) e foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo deputado Luiz Lima (PL/RJ). Dessa forma, a proposta altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 para incluir as seguintes doenças na lista de isenção do cumprimento de prazo de carência para a concessão de benefícios por incapacidade:

  • Formas incapacitantes de doenças reumáticas, neuromusculares e osteoarticulares crônicas ou degenerativas;
  • Esclerose múltipla;
  • Artrose generalizada severa;
  • Doença de Charcot-Marie-Tooth;
  • Doença de Huntington;
  • Artrite de Takayasu;
  • Distonia segmentada;
  • Lúpus eritematoso sistêmico; e
  • Ansiedade paroxística episódica (transtorno de pânico).

Dessa forma, o projeto segue em tramitação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Site Previdenciarista

MEDIDA PROVISÓRIA ELEVA O SALÁRIO-MÍNIMO PARA R$1.302 EM 2023.

O Governo Federal publicou, nesta segunda-feira (12), a Medida Provisória n°1.143 que eleva o salário-mínimo nacional para R$1.302 em 2023.

Em 2023, o valor do salário-mínimo diário corresponderá a R$43,40 e o valor da hora trabalhada a R$5,92, totalizando R$1.302 mensais. Assim, o reajuste será de 7,43% em relação ao atual salário-mínimo vigente de R$1.212,00. No entanto, vale lembrar que por se tratar de uma medida provisória, o texto precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional.

Os impactos do novo salário-mínimo:

O novo salário-mínimo nacional impactará também o cálculo dos benefícios previdenciários, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Posteriormente será reajustado o teto da Previdência. Assim, as aposentadorias, pensões e auxílios pagos a partir do dia 25 de janeiro já apresentarão o reajuste de valor conforme o novo salário-mínimo de 2023.

FONTE: site do previdenciarista

Benefício de um salário mínimo sem contribuir para o INSS?

A legislação previdenciária brasileira garante o benefício de aposentadoria independente de contribuições aos trabalhadores da zona rural que atuam em regime de economia familiar e produzem para a própria subsistência. Estes trabalhadores são considerados segurados especiais da Previdência Social e nesta categoria, se enquadram agricultores, pescadores artesanais e indígenas aldeados. A legislação prevê, ainda, que a contribuição previdenciária do segurado especial é devida apenas quando houver a comercialização da produção rural excedente. O direito à aposentadoria e demais benefícios previdenciários é extensivo aos integrantes do grupo familiar que também exercem a atividade rural em regime de economia familiar.

Para as demais categorias de segurados da Previdência Social, é obrigatória a contribuição mensal para o recebimento da aposentadoria e demais benefícios como auxílio por incapacidade ou salário maternidade – inclusive para os trabalhadores rurais que não atuam em regime de economia familiar e são empregados de empresas rurais, por exemplo.

Fonte: INSS

O que é o pecúlio?

Benefício extinto em 16/04/1994. Consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado.

Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da publicação da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.

Solicitar

Quem pode utilizar esse serviço?
Quem se se aposentou por idade ou por tempo de contribuição antes de 15/04/1994 (véspera da publicação da Lei 8.870/1994) e que tenha voltado a trabalhar e a contribuir para o INSS. Para estes trabalhadores, somente serão devolvidos os valores contribuídos até 15/04/1994, desde que não tenham sido utilizados para contagem e recebimento da aposentadoria;
Ter se aposentado por invalidez e voltado a trabalhar e a contribuir para o INSS ou falecido por acidente de trabalho até 20/11/1995 (véspera da publicação da Lei 9.129/1995). Para estes trabalhadores serão devolvidas as contribuições realizadas até 20/11/1995, desde que não tenham sido utilizadas para aposentadoria ou pensão por morte.

Para uma maior segurança no requerimento, consulte seu advogado previdenciário.

Fonte: INSS

Prova de Vida

,

A Prova de Vida é a comprovação de que ainda está vivo e pode continuar recebendo seu benefício previdenciário. Este é um procedimento importante para evitar fraudes e pagamentos indevidos e por isso deve ocorrer periodicamente.

Se você é aposentado, pensionista ou recebe algum benefício do governo, você precisa realizar a Prova de Vida para continuar recebendo seus pagamentos, veja abaixo como fazer.

Quais as formas de fazer?

Prova de Vida presencial:
realizada no balcão de atendimento do órgão pagador;
realizada nos terminais de autoatendimento do banco pagador (caixa eletrônico).

Prova de Vida digital:
realizada no aplicativo gov.br, através do reconhecimento facial.

Fonte: INSS