Aposentado por Invalidez pode sacar o FGTS?

Sim, o aposentado por incapacidade possui direito ao saque do FGTS. De fato, a partir da concessão da aposentadoria por incapacidade permamente todo o saldo do FGTS é liberado.

Mas, atenção! Somente a aposentadoria por incapacidade permanente (também chamada de aposentadoria por invalidez) gera direito ao saque do FGTS. Outros benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e o auxílio-acidente, não dão direito ao saque.

Como realizar o saque aposentadoria do FGTS?

Para sacar os valores disponíveis, o aposentado precisar ir até uma agência da Caixa Econômica Federal portando documento de identidade, CPF e a carta de concessão de sua aposentadoria.

A carta de concessão da aposentadoria encontra-se disponível diretamente no aplicativo “Meu INSS”. Além disso, o documento também é enviado via correspondência pelo INSS.

Por outro lado, ainda é possível solicitar o saque aposentadoria pelo próprio aplicativo do FGTS. A Caixa ensina um passo a passo de como solicitar o saque via aplicativo no seu site.

Outros benefícios previdenciários que permitem o saque:

Como dito no início do texto, os aposentados do INSS podem sacar o saldo do FGTS. Assim, veja quais são todas as modalidades de aposentadoria que permitem o saque:

  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • A aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria da pessoa com deficiência;
  • Aposentadoria por incapacidade permanente.

Requisitos para a concessão da Aposentadoria por Invalidez:

Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário destinado aos segurados que ficam permanentemente incapazes de exercer suas atividades laborais devido a problemas de saúde ou acidentes.

Qualquer doença que gere incapacidade para o trabalho pode justificar a concessão dos benefícios por incapacidade. Isso porque, o que avalia-se, não será quais doenças a pessoa possui, mas sim qual o impacto do estado de saúde geral na capacidade para o trabalho ou ocupação do segurado.

Após a reforma da Previdência esse benefício chama-se Aposentadoria por Incapacidade Permanente. No entanto, o Governo Federal ainda não adaptou a lei que regulamenta o benefício e a maioria das pessoas conhece o benefício como aposentadoria por invalidez.

Fonte: https://previdenciarista.com/

Aposentado pode ser autônomo, MEI ou abrir empresa?

Em 2021, a CNDL e o SPC Brasil, em parceria com a Offer Wise Pesquisas, realizaram um levantamento mostrando que 91% dos brasileiros com mais de 60 anos contribuem financeiramente para o sustento da casa. Sendo 52% os principais responsáveis pelas finanças da família.

Entre os que continuam trabalhando e já estão aposentados, 71% dos idosos mencionaram a complementação da renda como principal motivo, 56% querem se sentir produtivos e 50% buscam manter a mente ocupada.

Seja por necessidade de ganhar um dinheiro extra ou por vontade de realizar o sonho de ter o próprio negócio, muitos aposentados vêm atuando como autônomos ou se tornando empreendedores.

Porém, algumas dúvidas podem surgir nesse momento, como:

O aposentado que abre uma empresa pode perder o direito ao benefício?
Mesmo já sendo aposentado, será preciso voltar a contribuir para o INSS?
Se esse é o seu caso, continue lendo para entender como continuar trabalhando como autônomo ou abrir uma empresa, mesmo após a aposentadoria!

Quem é aposentado(a) e quer ser autônomo, MEI ou abrir empresa precisa saber que:
Sim, o aposentado pode se cadastrar como Microempreendedor Individual (MEI).
O mesmo vale para quem se torna sócio de uma empresa.
Boa notícia: você seguirá recebendo a sua aposentadoria normalmente.
Mesmo já tendo se aposentado, será necessário contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso do MEI, será pelo pagamento da guia DAS/MEI de contribuição mensal desta modalidade. Já o autônomo, será classificado como contribuinte individual.
Importante: o valor do benefício que você já recebe não será aumentado em razão da nova contribuição.
Mas, fique alerta, pois no caso de quem já se aposentou e agora será MEI existem algumas restrições. O cadastro não é permitido para quem é:

Aposentado por invalidez: se a pessoa está inválida, não pode seguir trabalhando.
Servidor público estatutário.
Aposentado especial.
Sócio em outra empresa.
Além disso, há entendimentos diferentes quanto a quem recebe seguro desemprego. Em tese, o beneficiário irá perder tal direito se for cadastrado como MEI. Porém, há casos de pessoas que ganharam na Justiça o direito de ser MEI e receber o seguro desemprego normalmente.

Empreender é sobre aplicar as suas ideias e transformá-las em um projeto de vida.

Fonte: https://institutodelongevidade.org/

Você conhece aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde, como calor ou ruído, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

É possível requerer este benefício após 15,20 ou 25 anos de contribuição de acordo com o tipo de agente prejudicial à saúde.

Além do tempo, é necessário que o cidadão tenha cumprido a carência de 180 contribuições.

As regras de acesso à aposentadoria especial foram alteradas pela Reforma da Previdência Social de 2019. Mas, para quem já possuía filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, foram criadas regras de transição.

Para pedir a aposentadoria especial, o interessado deve seguir os mesmos passos do serviço de aposentadoria por tempo de contribuição, anexando os documentos que comprovam a exposição a agentes prejudiciais à saúde, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pelos empregadores.

A solicitação pode ser feita pelo site ou aplicativo Meu INSS.

Fonte: INSS

Revisão da Vida Toda: INSS recomenda que segurado acompanhe apenas os canais oficiais

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Com a publicação do acórdão do STF sobre a Revisão da Vida Toda, o INSS esclarece que segue atuando junto à AGU e o Judiciário de modo a encontrar a melhor solução para atender o segurado.

É importante destacar que o Instituto já realiza revisões administrativas, mas ainda não implantou o serviço específico para a Revisão da Vida Toda. Nesse sentido, o beneficiário deve ficar atento e recusar qualquer oferta ou contato que ofereça liberar qualquer revisão ligada ao INSS.

O Instituto ressalta ainda que só entra em contato com o segurado por meio de seus canais oficiais: a Central Telefônica 135 e o Meu INSS.

Tão logo sejam definidos o fluxo e os procedimentos para o recebimento e análise dos pedidos específicos da Revisão da Vida Toda, será feita ampla divulgação pelo site oficial gov.br/inss.

Fonte: INSS

Segurado pode escolher como e onde quer receber seu pagamento

Ao conceder um benefício, o INSS automaticamente localiza a agência bancária mais próxima à residência do segurado e emite um cartão específico para o saque dos valores. Essa medida evita que o beneficiário seja obrigado a abrir uma conta bancária apenas para receber seu pagamento.

É importante destacar que não é possível escolher o banco de recebimento no momento do requerimento do benefício. O pagamento será direcionado à rede bancária, de acordo com as regras definidas no contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras.

 Após receber o primeiro pagamento, o beneficiário poderá solicitar a alteração para a conta bancária que desejar. Para isso, ele deverá se dirigir diretamente à agência bancária de seu interesse e fazer o pedido de alteração.

No caso em que o segurado, que recebe por conta corrente ou poupança, desejar voltar a receber apenas com o uso do cartão magnético, ele deverá acessar o Meu INSS e selecionar o serviço “Alterar Local ou Forma de Pagamento” (digite na barra de busca, no alto da página). Também é possível solicitar a mudança pela Central Telefônica 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h. Os melhores horários para ligar são após às 18h e aos sábados.  

 O Meu INSS está disponível como aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss.

Fonte: INSS

Aposentadoria por invalidez sem perícia de reavaliação para sempre: entenda!

Entenda quais são os aposentados por invalidez e pensionistas do INSS que estão livres de realizar as perícias médicas para sempre! Conforme a lei, aposentados por invalidez e pensionistas inválidos precisam realizar perícia médica de reavaliação periódica. Assim, os mutirões de pente fino, possíveis denúncias caluniosas e as convocações de perícias de reavaliação das condições geram pavor aos aposentados e pensionistas.

Caso não responda a uma convocação, o benefício pode ser suspenso ou cessado. Mas não é para todo mundo! Nesta coluna vou explicar quais aposentados por invalidez e pensionistas podem continuar recebendo sem perícias médicas para o resto da vida! Existem algumas situações que dispensam carência, ou seja, o INSS não pode obrigar a fazer perícia. Perícia nunca mais!!!!!

É isento de perícia e realização dos procedimentos o aposentado por invalidez ou o pensionista inválido que não retornou ao trabalho, com mais de 55 anos de idade. Ainda, requer-se o recebimento de benefícios por incapacidade por pelo menos 15 anos. Podendo somar o tempo da aposentadoria por invalidez e também do auxílio-doença que antecedeu, conforme art. 101, §1.º, I da lei 8.213/91.

Além disso, também está isento o aposentado que completar 60 anos de idade, independentemente do tempo em gozo da sua aposentadoria por invalidez ou da pensão por morte que recebe, com base no art. 101, §1.º, II da lei 8.213/91.

Também é isento de fazer perícia o aposentado por invalidez diagnosticado com HIV/AIDS, conforme art. 43, § 5.º da Lei 8.213/91.

Em resumo:

Não poderão ser convocados para perícias os aposentados por invalidez nas seguintes situações:
I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;

II – após completarem sessenta anos de idade;

III – Aposentado com HIV/AIDS.

Nesses casos, só deverá ocorrer a perícia a pedido do próprio segurado, quando esse se julgar apto e quiser voltar ao trabalho ou caso o aposentado precise comprovar a “grande invalidez”, que é a necessidade permanente de outra pessoa, onde a perícia serve só para fins de concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria.

Fonte: Site https://previdenciarista.com/

Alcoolismo dá direito a auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?

Alcoolismo nos benefícios por incapacidade:
Segundo a Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, alcoolismo “é a dependência do indivíduo ao álcool, considerada doença pela Organização Mundial da Saúde. Dessa forma, o uso constante, descontrolado e progressivo de bebidas alcoólicas pode comprometer seriamente o bom funcionamento do organismo, levando a consequências irreversíveis”.

Assim, conforme se observa da definição acima, alcoolismo é uma doença segundo a Organização Mundial da Saúde. No âmbito da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), o alcoolismo possui o código F10 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool).

Se, em razão do alcoolismo, determinada pessoa não possui condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, ela pode ter concedido em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), caso preenche os demais requisitos.

Nenhuma doença, por si só, gera direito aos benefícios por incapacidade do INSS. É preciso que e a enfermidade gere incapacidade ao trabalho. Assim, dito de outra forma, qualquer doença pode conferir direito a esses benefícios, desde que cause incapacidade para o trabalho.

Como comprovar a incapacidade para o trabalho?

O meio mais comum de demonstrar a incapacidade é a prova pericial, através da perícia médica. No entanto, esse não é o único meio de prova.

Dessa forma, demonstra-se a incapacidade por meio de documentos, tais como:

Atestados e laudos médicos – tanto de médicos particulares como médico da rede pública de saúde;
Atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa em que o segurado trabalha;
Exames de imagem;
Prontuários médicos;
Comprovantes de internação hospitalar;
Ficha de evolução clínica;
Receitas médicas – como prescrição de uso de medicamentos e até mesmo bula dos medicamentos que contêm advertência de possíveis efeitos colaterais.

Fonte: Site previdenciarista

Sou servidor e tenho licença prêmio que foi averbada em dobro, mas que “sobrou” na minha aposentadoria. posso desaverbar e receber em dinheiro?

A licença-prêmio é um benefício que assegura o afastamento remunerado para servidores públicos.

Para servidores federais foi extinto pela Lei 9.527/96, mas ainda existe na maioria Estados e Municípios.

Quem adquiriu direito a essas licenças até a EC 20/98, se não a utilizar, pode contá-la em dobro para a aposentadoria.

Assim como quem adquiriu a qualquer tempo e não utilizar antes de se aposentar pode pleitear seu recebimento em dinheiro após a inativação.

Nos casos em que o servidor teve o período contado em dobro, mas esse tempo não fazia diferença na aposentadoria, pode requer a desaverbação e sua conversão em pecúnia.

Entretanto, valores recebidos de abono de permanência devem ser compensados do valor a ser pago pela licença.

Veja decisão:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA E/OU ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO.
(…) 2. A despeito de ter sido computado em dobro período de licença prêmio para fins de abono permanência, foi despiciendo para a concessão da aposentadoria, cujo tempo de serviço total, mesmo descontado o referido período das licenças, resulta em mais de 35 anos.

  1. No caso dos autos, a parte autora faz jus à desaverbação e a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado e desnecessário para fins de aposentadoria, devendo a ré indenizar-lhe o valor correspondente, tendo em vista que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício.
  2. Os pagamentos do abono de permanência devem ser compensados do montante devido quando da liquidação da sentença. Entendimento firmado pela Terceira Turma sob a sistemática do art. 942 do CPC.
  3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. (TRF4 5006197-04.2019.4.04.7102, 3 TURMA, Rel VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 16/12/2020).

Fonte:@giselekravchychyn

Aposentadoria por Tempo de Contribuição para o MEI: Como contribuir e se planejar?

O MEI (microempreendedor individual) é um dos principais personagens da economia brasileira. Esta categoria de empreendedor possui um regime fiscal e previdenciário diferenciado, e nesse post vamos falar sobre como o MEI pode se planejar para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.

Contribuição do MEI para o INSS e aposentadoria

Os MEIs pagam tributos através do Simples Nacional, estando incluído neste “bolo” de tributos a sua contribuição previdenciária para o INSS. Esse pagamento é feito por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), na qual por meio de uma guia o MEI paga todos os tributos devidos, incluindo a contribuição para o INSS.

Contudo, o que muitos não sabem: a contribuição previdenciária do MEI, de 5% do salário mínimo, só dá direito para a aposentadoria por idade. Assim, as contribuições pagas como MEI só irão entrar na contagem de tempo de contribuição e carência da aposentadoria por idade.

Como o MEI complementa sua contribuição para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição?

Conforme dito, a contribuição do MEI garante a aposentadoria por idade. Todavia, caso o MEI queira que a contribuição seja computada para fins de futura aposentadoria por tempo de contribuição, poderá pagar a complementação da contribuição.

Esse pagamento é feito por meio da GPS (Guia de Previdência Social), aquele carnê laranja que encontramos em papelarias, por meio do código 1910. Infelizmente, esse código não está disponível no Sistema de Acréscimos Legais (que permite emissão da guia online).

Portanto, o segurado deve obter a guia física e preenchê-la manualmente, realizando o pagamento na rede bancária.

O valor da guia sempre corresponde à 15% do salário mínimo. Portanto, em 2023, considerando o salário mínimo de R$ 1.302,00, seria de R$ 195,30.

Assim, pagando esta complementação, o MEI terá direito a todos os benefícios do INSS, incluindo a aposentadoria por tempo de contribuição!

Fonte: Previdenciarista

Aposentadoria Especial do Auxiliar de Enfermagem: Como conseguir? (2023)

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que atua em uma função ou ambiente de trabalho com exposição a agentes nocivos, apresentando, assim, riscos à sua saúde ou integridade física ao longo do tempo.

Nesse sentido, o auxiliar de enfermagem é uma das profissões que pode se enquadrar nesse tipo de aposentadoria, visto que são profissionais que trabalham habitualmente em contato direto com pacientes e, consequentemente, agentes biológicos durante sua jornada laboral.

Neste texto, vamos abordar em detalhes a aposentadoria especial dos auxiliares de enfermagem, destacando a previsão normativa, os agentes nocivos e suas particularidades, bem como de que forma podemos comprovar a exposição ocupacional.

Aposentadoria Especial do Auxiliar de enfermagem até a Reforma (direito adquirido)

Pelas regras anteriores à EC 103, o único requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou risco à integridade física por 25 anos.

Além disso, não havia previsão de idade mínima ou pontuação até 13/11/2019!

Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho de auxiliar de enfermagem em atividade especial até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga, mesma que requeira o benefício após a reforma.

Após a Reforma

Assim, para o auxiliar de enfermagem que comprovar atividade especial e não possui o direito adquirido “pré-reforma” existem duas novas regras. Uma para quem já era filiado ao sistema (regra de transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (13/11/2019) ou para filiados anteriores em que a aplicação  da regra permanente seja mais vantajosa. Assim, confira:

Regra de transição

Exigência de tempo de atividade especial e pontuação (tempo de contribuição + idade = PONTOS)

  • 25 anos de atividade especial e 86 PONTOS

Regra permanente

Exigência de tempo de atividade especial e idade mínima

  • 25 anos de atividade especial e 60 anos

Enquadramento por categoria profissional do Auxiliar de Enfermagem:

Os técnicos/auxiliares de enfermagem sempre tiveram direito à aposentadoria especial. Nesse contexto, até 28 de abril de 1995, as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, conforme o código 2.1.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, em equiparação à atividade de enfermeiro

A partir 29/04/1995 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, a comprovação passou a ocorrer mediante apresentação de formulário que demonstrasse a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Após 10/12/1997, tal formulário deveria estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.

Como comprovar a exposição ocupacional?

Conforme fundamentação destacada acima, a exposição a agentes biológicos possibilita o reconhecimento de tempo especial. Nesse sentido, o formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Assim, este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo (art. 58, § 4º da Lei 8.213/91).

O formulário PPP deve registrar, de forma específica, as atividades realizadas, bem como quais os agentes nocivos o segurado esteve exposto durante o desempenho da função.

É importante ressaltar que a obtenção de laudos técnicos disponibilizados pelos empregadores é fundamental para consolidar a prova material. Ademais, ainda é possível requerer ao juízo a realização de perícia técnica no estabelecimento do empregador, a fim de demonstrar a exposição ocupacional.

Por outro lado, caso se trate de situação na qual a empresa estiver BAIXADA, é preciso seguir algumas outras estratégias.

Em primeiro lugar, requer-se a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as atividades efetivamente exercidas.

Concomitantemente, apresenta-se laudo técnico da própria empresa (encontrado em processos de outros segurados ou em bancos de laudos dos Tribunais), ou ainda, laudo de empresa similar, para as mesmas atividades que se pretende reconhecer.

Por fim, é sempre recomendável que se postule a realização de perícia técnica em estabelecimento similar, caso o juízo entenda necessário.

Fonte: Site previdenciatista