Aposentadoria quita contrato de financiamento?
Nos contratos de financiamento, seja imobiliário ou algum outro bem, como veículos, é possível que situações como invalidez permanente configurem causa de quitação antecipada.gura causa de quitação.
Necessidade de previsão contratual
Além da celebração do contrato de financiamento/mútuo, é necessária a previsão da quitação no contrato ou, ainda, a contratação de cobertura securitária adicional.
Com efeito, essa contratação adicional geralmente protege o mutuário nos casos de morte e invalidez permanente.
Ademais, a proteção do mutuário em face do agente financeiro ocorre tanto em se tratando de instituições públicas ou privadas de financiamento.
A respeito do assunto, o STJ definiu não haver obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro diretamente com o agente financeiro ou por seguradora indicada por este.
Mas, atenção, a quitação não é sobre qualquer aposentadoria!
A quitação do financiamento, quando houver contratação do seguro respectivo, abrange situação de invalidez permanente. Conforme Seguro Habitacional em Apólices de Mercado, a cobertura securitária abrange a seguinte situação:
INVALIDEZ PERMANENTE: aquela que ocorrer em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.
É proibido condicionar o pagamento da indenização à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa.
Todavia, para quem não trabalha considerar-se-á coberto o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral.
Em contrapartida, nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez será considerado apenas o risco de morte. Assim, a quitação do financiamento abrangerá os casos de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) posterior à celebração do contrato.
Fonte: Site Previdenciarista
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