Aposentadoria Especial do Auxiliar de Enfermagem: Como conseguir? (2023)
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que atua em uma função ou ambiente de trabalho com exposição a agentes nocivos, apresentando, assim, riscos à sua saúde ou integridade física ao longo do tempo.
Nesse sentido, o auxiliar de enfermagem é uma das profissões que pode se enquadrar nesse tipo de aposentadoria, visto que são profissionais que trabalham habitualmente em contato direto com pacientes e, consequentemente, agentes biológicos durante sua jornada laboral.
Neste texto, vamos abordar em detalhes a aposentadoria especial dos auxiliares de enfermagem, destacando a previsão normativa, os agentes nocivos e suas particularidades, bem como de que forma podemos comprovar a exposição ocupacional.
Aposentadoria Especial do Auxiliar de enfermagem até a Reforma (direito adquirido)
Pelas regras anteriores à EC 103, o único requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou risco à integridade física por 25 anos.
Além disso, não havia previsão de idade mínima ou pontuação até 13/11/2019!
Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho de auxiliar de enfermagem em atividade especial até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga, mesma que requeira o benefício após a reforma.
Após a Reforma
Assim, para o auxiliar de enfermagem que comprovar atividade especial e não possui o direito adquirido “pré-reforma” existem duas novas regras. Uma para quem já era filiado ao sistema (regra de transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (13/11/2019) ou para filiados anteriores em que a aplicação da regra permanente seja mais vantajosa. Assim, confira:
Regra de transição
Exigência de tempo de atividade especial e pontuação (tempo de contribuição + idade = PONTOS)
- 25 anos de atividade especial e 86 PONTOS
Regra permanente
Exigência de tempo de atividade especial e idade mínima
- 25 anos de atividade especial e 60 anos
Enquadramento por categoria profissional do Auxiliar de Enfermagem:
Os técnicos/auxiliares de enfermagem sempre tiveram direito à aposentadoria especial. Nesse contexto, até 28 de abril de 1995, as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, conforme o código 2.1.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, em equiparação à atividade de enfermeiro.
A partir 29/04/1995 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, a comprovação passou a ocorrer mediante apresentação de formulário que demonstrasse a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deveria estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Como comprovar a exposição ocupacional?
Conforme fundamentação destacada acima, a exposição a agentes biológicos possibilita o reconhecimento de tempo especial. Nesse sentido, o formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Assim, este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo (art. 58, § 4º da Lei 8.213/91).
O formulário PPP deve registrar, de forma específica, as atividades realizadas, bem como quais os agentes nocivos o segurado esteve exposto durante o desempenho da função.
É importante ressaltar que a obtenção de laudos técnicos disponibilizados pelos empregadores é fundamental para consolidar a prova material. Ademais, ainda é possível requerer ao juízo a realização de perícia técnica no estabelecimento do empregador, a fim de demonstrar a exposição ocupacional.
Por outro lado, caso se trate de situação na qual a empresa estiver BAIXADA, é preciso seguir algumas outras estratégias.
Em primeiro lugar, requer-se a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as atividades efetivamente exercidas.
Concomitantemente, apresenta-se laudo técnico da própria empresa (encontrado em processos de outros segurados ou em bancos de laudos dos Tribunais), ou ainda, laudo de empresa similar, para as mesmas atividades que se pretende reconhecer.
Por fim, é sempre recomendável que se postule a realização de perícia técnica em estabelecimento similar, caso o juízo entenda necessário.
Fonte: Site previdenciatista
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